Voltar 6/6/2022 LEI AUTORIZA POLICIAIS E MILITARES A ATUAREM COMO ADVOGADOS.
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Foi publicada nesta sexta–feira (3) a Lei n° 14.365/22, que promove alterações no estatuto da OAB, dentre elas a inserção do § 3°, no art. 28, que passa a permitir que policiais e militares da ativa possam exercer a advocacia em causa própria.
A permissão é estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, mediante inscrição especial na OAB, sendo vedada a participação em sociedade de advogados.
A possibilidade do exercício não pode se dar contra a fazenda pública que o remunera, impedimento geral contido no art. 30, inciso I, do Estatuto da OAB. A norma já está em vigor.
Art. 28. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.
§ 4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos.” (NR)
ww.advogadomarcoaurelio.com.br
Rua: Conselheiro Moreira de Barros, 518–A, Santana, São Paulo, CEP: 02018.011 | Tel.: (11) 2977.1190 | (11) 98337.0106 | (11) 98337.0049
E–mail: contato@advogadomarcoaurelio.com.br
Dra. Camila Lantenzack
Dr. Marco Aurelio
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A possibilidade do exercício não pode se dar contra a fazenda pública que o remunera, impedimento geral contido no art. 30, inciso I, do Estatuto da OAB. A norma já está em vigor.
Art. 28. ............................................................................................................
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§ 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.
§ 4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos.” (NR)
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