Voltar 26/5/2022 TJ–SP ANULA LEI MUNICIPAL QUE PREVIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A GUARDA CIVIL
![]() Foto: Divulgação |
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de uma lei de Porto Feliz, que previa o pagamento de adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário padrão, aos guardas civis municipais.
A decisão foi por maioria de votos e a relatora sorteada, desembargadora Luciana Bresciani, ficou vencida. Por 18 a 5, prevaleceu o entendimento do presidente do tribunal, desembargador Ricardo Anafe, pela inconstitucionalidade do adicional por exercício de atividades perigosas ao guarda municipal, por ser algo inerente à própria essência de suas atribuições.
Cuida–se de fundamento genérico, à míngua da indicação da situação anormal ou extraordinária que justifique a sua concessão, o que possibilita a percepção da referida vantagem pecuniária por servidores que exerçam atividades inerentes ao próprio cargo, a fim de lhes majorar a remuneração, em clara ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público, previstos no artigo 111, da Constituição Bandeirante, afirmou Anafe.
De acordo com o desembargador, se não há uma razão peculiar, além do simples exercício da própria função inerente ao cargo, não se justifica a instituição, mediante lei, de vantagem pessoal na forma de adicional ou gratificação: Com efeito, a Constituição Bandeirante condiciona a criação de vantagens pecuniárias à observância ao efetivo atendimento ao interesse público e as exigências do serviço (artigo 128).
Assim, afirmou Anafe, declarada a inconstitucionalidade da norma, com efeito retroativo (ex tunc), não deve haver a devolução de valores já percebidos pelos servidores, diante da natureza alimentar do benefício, que impede a repetição de valores recebidos de boa–fé.
ACORDÃO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Artigo 128, caput, e § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 25 de fevereiro de 2016, do Município de Porto Feliz Guarda Municipal Remuneração Vantagem pecuniária Adicional por exercício de atividades
perigosas Benefício desvinculado do atendimento ao interesse público e às exigências do serviço Ofensa aos princípios da moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público Vedação constitucional – Violação aos artigos 111 e 128, da Constituição do Estado Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa–fé diante da natureza alimentar. Pedido procedente, com ressalva.
Clique aqui para ler o acórdão: 2236329–61.2021.8.26.0000
www.advogadomarcoaurelio.com.br
Rua: Conselheiro Moreira de Barros, 518–A, Santana, São Paulo, CEP: 02018.011 | Tel.: (11) 2977.1190 | (11) 98337.0106 | (11) 98337.0049
E–mail: contato@advogadomarcoaurelio.com.br
A decisão foi por maioria de votos e a relatora sorteada, desembargadora Luciana Bresciani, ficou vencida. Por 18 a 5, prevaleceu o entendimento do presidente do tribunal, desembargador Ricardo Anafe, pela inconstitucionalidade do adicional por exercício de atividades perigosas ao guarda municipal, por ser algo inerente à própria essência de suas atribuições.
Cuida–se de fundamento genérico, à míngua da indicação da situação anormal ou extraordinária que justifique a sua concessão, o que possibilita a percepção da referida vantagem pecuniária por servidores que exerçam atividades inerentes ao próprio cargo, a fim de lhes majorar a remuneração, em clara ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público, previstos no artigo 111, da Constituição Bandeirante, afirmou Anafe.
De acordo com o desembargador, se não há uma razão peculiar, além do simples exercício da própria função inerente ao cargo, não se justifica a instituição, mediante lei, de vantagem pessoal na forma de adicional ou gratificação: Com efeito, a Constituição Bandeirante condiciona a criação de vantagens pecuniárias à observância ao efetivo atendimento ao interesse público e as exigências do serviço (artigo 128).
Assim, afirmou Anafe, declarada a inconstitucionalidade da norma, com efeito retroativo (ex tunc), não deve haver a devolução de valores já percebidos pelos servidores, diante da natureza alimentar do benefício, que impede a repetição de valores recebidos de boa–fé.
ACORDÃO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Artigo 128, caput, e § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 25 de fevereiro de 2016, do Município de Porto Feliz Guarda Municipal Remuneração Vantagem pecuniária Adicional por exercício de atividades
perigosas Benefício desvinculado do atendimento ao interesse público e às exigências do serviço Ofensa aos princípios da moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público Vedação constitucional – Violação aos artigos 111 e 128, da Constituição do Estado Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa–fé diante da natureza alimentar. Pedido procedente, com ressalva.
Clique aqui para ler o acórdão: 2236329–61.2021.8.26.0000
www.advogadomarcoaurelio.com.br
Rua: Conselheiro Moreira de Barros, 518–A, Santana, São Paulo, CEP: 02018.011 | Tel.: (11) 2977.1190 | (11) 98337.0106 | (11) 98337.0049
E–mail: contato@advogadomarcoaurelio.com.br