Voltar 6/5/2022 JUSTIÇA DO TRABALHO NEGA USO DE BARBA E BIGODE POR GUARDAS MUNICIPAIS DE SCS.
![]() Foto: Divulgação |
A Justiça do Trabalho da 2ª Região não aceitou pedido de nove guardas municipais de São Caetano do Sul–SP para utilizarem barba e bigode em serviço, o que é proibido pelo regimento interno da categoria. Na sentença, a juíza do trabalho substituta da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, Isabela Parelli Haddad Flaitt, defende a conduta do empregador e entende que não é abusivo exigir determinados padrões de comportamento de grupo de servidores no ambiente de trabalho.
É evidente que o exercício do poder diretivo do empregador encontra limites, principalmente no que se refere aos direitos da personalidade dos trabalhadores, mas, de modo algum, o fato de exigir de uma categoria específica de servidores que não utilizem barba e bigode poderia caracterizar afronta aos direitos da personalidade de tais pessoas”, explica a magistrada.
Os autores da reclamação trabalhista afirmam que exercem o cargo de guarda municipal, todos com contrato ativo, e que estão sendo impedidos de usar costeletas, barba, bigode e cabelos crescidos, fatos caracterizados como transgressão disciplinar pela corporação. Entendem que tais restrições são preconceituosas, assemelham–se a uma perseguição no ambiente do trabalho e discriminam os membros da guarda civil em relação aos demais servidores públicos.
Já o Município se defendeu argumentando que os trabalhadores conheciam as regras de disciplina a que se sujeitaram quando participaram do concurso e posteriormente quando da admissão de cada um deles. E que o fato de os servidores não poderem usar barba não representa discriminação ou violação de direitos da personalidade, mas simplesmente obediência ao regimento.
Conforme o artigo 16 do Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de São Caetano do Sul, o guarda deve apresentar–se ao serviço corretamente fardado, com o uniforme limpo e passado, barbeado, calçados limpos e engraxados, cabelos cortados, conforme prescrições, de modo a deixar ao público a melhor impressão possível, contribuindo de todos os modos a elevar, no conceito da população, a Corporação que serve”.
Cabe recurso.
(Processo nº 1001770–39.2021.5.02.0472)
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É evidente que o exercício do poder diretivo do empregador encontra limites, principalmente no que se refere aos direitos da personalidade dos trabalhadores, mas, de modo algum, o fato de exigir de uma categoria específica de servidores que não utilizem barba e bigode poderia caracterizar afronta aos direitos da personalidade de tais pessoas”, explica a magistrada.
Os autores da reclamação trabalhista afirmam que exercem o cargo de guarda municipal, todos com contrato ativo, e que estão sendo impedidos de usar costeletas, barba, bigode e cabelos crescidos, fatos caracterizados como transgressão disciplinar pela corporação. Entendem que tais restrições são preconceituosas, assemelham–se a uma perseguição no ambiente do trabalho e discriminam os membros da guarda civil em relação aos demais servidores públicos.
Já o Município se defendeu argumentando que os trabalhadores conheciam as regras de disciplina a que se sujeitaram quando participaram do concurso e posteriormente quando da admissão de cada um deles. E que o fato de os servidores não poderem usar barba não representa discriminação ou violação de direitos da personalidade, mas simplesmente obediência ao regimento.
Conforme o artigo 16 do Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de São Caetano do Sul, o guarda deve apresentar–se ao serviço corretamente fardado, com o uniforme limpo e passado, barbeado, calçados limpos e engraxados, cabelos cortados, conforme prescrições, de modo a deixar ao público a melhor impressão possível, contribuindo de todos os modos a elevar, no conceito da população, a Corporação que serve”.
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