Voltar 14/10/2021 FUNCIONÁRIA DEMITIDA QUANDO AINDA SOFRIA DE DOENÇA OCUPACIONAL É REINTEGRADA.
![]() Foto: Divulgação |
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT–6) determinou a reintegração de uma funcionária demitida quando ainda sofria de doença ocupacional, decorrente de um acidente laboral nas dependências do estabelecimento. O relator do processo, desembargador Paulo Alcantara, lembra que nos termos da legislação previdenciária, equiparam–se ao acidente de trabalho as ocorrências que, embora não tenham sido a causa única, contribuam para redução ou perda da capacidade do/a segurado/a ou tenham produzido lesão que exija ampla atenção médica.
Assim, o desembargador concluiu que, à época da dispensa a empregada estava acometida por doença relacionada ao trabalho, sendo portadora da estabilidade acidentária, razão pela qual manteve a reintegração. O relator ainda determinou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil reais.
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. O artigo 21, I, da Lei 8.213/91 prevê como acidente por equiparação aquele ligado ao trabalho que, embora não seja unicamente causado pelo trabalho, haja contribuído para redução ou perda da capacidade. Ao não tomar medidas preventivas com o fito de evitar a ocorrência de doenças, a empregadora assume a responsabilidade pelos danos ocasionados ao seu empregado quando, pela sua negligência, incorreu em culpa, geradora da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. A concessão ao autor do benefício previdenciário acidentário no código B–91, é porque cumpridos os requisitos do artigo 118 da Lei 8213/91, bem assim, as condições anunciadas pela Previdência Social, somando–se a isso a vasta documentação, consubstanciada em laudos e exames médicos existente, desincumbe–se a obreira do seu ônus probatório, nos termos do art. 818, da CLT, e 373, do CPC, porquanto demonstrando os requisitos necessários à responsabilização civil do reclamado, cabível a indenização por danos morais. Recurso a que se nega provimento.
A decisão foi unanime. Fonte: Processo: Nº TRT – 0000330–42.2018.5.06.0141.
Dúvidas, consulte–nos:
Telefone. ( 11) 98337.0106
E–mail: contato@advogadomarcoaurelio.com.br
Rua: Conselheiro Moreira de Barros, 518–A, Santana, SP, CEP: 02018.011
Site:www.advogadomarcoaurelio.com.br
#advogadomarcoaurelio
#eusoadvogado
#orgulhodeseradvogado
Assim, o desembargador concluiu que, à época da dispensa a empregada estava acometida por doença relacionada ao trabalho, sendo portadora da estabilidade acidentária, razão pela qual manteve a reintegração. O relator ainda determinou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil reais.
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. O artigo 21, I, da Lei 8.213/91 prevê como acidente por equiparação aquele ligado ao trabalho que, embora não seja unicamente causado pelo trabalho, haja contribuído para redução ou perda da capacidade. Ao não tomar medidas preventivas com o fito de evitar a ocorrência de doenças, a empregadora assume a responsabilidade pelos danos ocasionados ao seu empregado quando, pela sua negligência, incorreu em culpa, geradora da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. A concessão ao autor do benefício previdenciário acidentário no código B–91, é porque cumpridos os requisitos do artigo 118 da Lei 8213/91, bem assim, as condições anunciadas pela Previdência Social, somando–se a isso a vasta documentação, consubstanciada em laudos e exames médicos existente, desincumbe–se a obreira do seu ônus probatório, nos termos do art. 818, da CLT, e 373, do CPC, porquanto demonstrando os requisitos necessários à responsabilização civil do reclamado, cabível a indenização por danos morais. Recurso a que se nega provimento.
A decisão foi unanime. Fonte: Processo: Nº TRT – 0000330–42.2018.5.06.0141.
Dúvidas, consulte–nos:
Telefone. ( 11) 98337.0106
E–mail: contato@advogadomarcoaurelio.com.br
Rua: Conselheiro Moreira de Barros, 518–A, Santana, SP, CEP: 02018.011
Site:www.advogadomarcoaurelio.com.br
#advogadomarcoaurelio
#eusoadvogado
#orgulhodeseradvogado