Voltar 17/5/2021 LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021 – AFASTAMENTO DA GESTANTE EM RAZÃO COVID–19
![]() Foto: Divulgação |
O presidente Jair Bolsonaro sancionou projeto de lei que determina o afastamento de atividades presenciais de funcionárias grávidas durante a pandemia, sem prejuízo na remuneração. A sanção foi publicada na edição desta quinta–feira (13) do Diário Oficial da União DOU.
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos docaputdeste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
As Gestantes não devem ficar sem remuneração e deverão permanecer à disposição para trabalhar de casa.
Dúvidas, consulte–nos:
Telefone. ( 11) 98337.0106
E–mail: contato@advogadomarcoaurelio.com.br
Rua: Conselheiro Moreira de Barros, 518–A, Santana, SP, CEP: 02018.011
Site:www.advogadomarcoaurelio.com.br
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Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos docaputdeste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
As Gestantes não devem ficar sem remuneração e deverão permanecer à disposição para trabalhar de casa.
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