Voltar 23/4/2021 EMPRESA INDENIZARÁ TRABALHADOR QUE COMPROU EQUIPAMENTOS PARA LABOR HOME OFICCE
![]() Foto: Divulgação |
Para exercer a sua atividade laboral de casa (Regime de Teletrabalho – autorizado pela medida provisória nº 927/2020), entre maio e junho de 2020, o empregado adquiriu: headset, aparelho de celular, monitor de desktop, Pacote Office e cabo HDMI”, no valor aproximadamente R$ 2 mil reais. O trabalhador ocupava o cargo no departamento de gestão de clientes e fazia ligações durante o expediente de trabalho.
Nesse contexto, a juíza substituta da 2ª VT de SCS, Drª Isabela Parelli Haddad Flaitt condenou a empresa varejista nos itens adquiridos pelo empregado, exclusivamente, para exercer suas atividades em home office e comprovados nos autos, excluindo a obrigação do reembolso do valor gasto pela aquisição do telefone celular, considerado como objeto particular do trabalhador, já que não se comprovou o uso exclusivo para atividades da empregadora.
Fonte: (Processo nº 1000766–98.2020.5.02.0472) – A decisão ainda cabe Recurso.
APROFUNDANDO UM POUCO MAIS:
O teletrabalho foi introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 2017) sendo assim, e estabelece que:
Considera–se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”
Vale ressaltar que o regime de teletrabalho não é descaracterizado pela realização de atividades específicas no estabelecimento da empresa, mesmo que elas sejam de presença obrigatória. Podendo se tratar de um treinamento, por exemplo.
Um dos grandes diferenciais dos colaboradores que estão submetidos a esse regime é a isenção do controle de jornada.
Isso confere uma liberdade muito maior para esses indivíduos, que têm maior poder de personalização sobre suas rotinas.
Vale ressaltar que, por não haver um controle de jornada, não há pagamento de horas extras ou adicionais noturnos.
Assim, é uma liberdade que vem dosada de alguns pontos negativos também.
Outra necessidade legal é a assinatura de um termo de responsabilidade, no qual o colaborador se compromete a seguir as regras e instruções fornecidas pelo empregador.
Em poucas palavras, o home office é o regime de trabalho convencional sendo performado em casa.
Entende–se por home office uma situação pontual e não permanente, mesmo que exista uma regularidade para que o trabalhador preste serviços de casa.
Por exemplo, é possível que uma empresa adote um regime de rodízio ou modelo híbrido de trabalho com os seus funcionários, no qual eles passam dois ou três dias trabalhando em casa.
Assim, não é necessário nenhum tipo de formalização ou mesmo alterações no contrato de trabalho para a prestação do serviço na forma de home office.
Aqui, diferente do teletrabalho, é necessário registrar a jornada de trabalho como se estivesse na empresa.
Sendo assim, pode–se pensar no home office como uma extensão da empresa com a possibilidade de variar os locais de trabalho.
Dúvidas, consulte–nos:
Telefone. ( 11) 98337.0106
E–mail: contato@advogadomarcoaurelio.com.br
Rua: Conselheiro Moreira de Barros, 518–A, Santana, SP, CEP: 02018.011
Site:www.advogadomarcoaurelio.com.br
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Nesse contexto, a juíza substituta da 2ª VT de SCS, Drª Isabela Parelli Haddad Flaitt condenou a empresa varejista nos itens adquiridos pelo empregado, exclusivamente, para exercer suas atividades em home office e comprovados nos autos, excluindo a obrigação do reembolso do valor gasto pela aquisição do telefone celular, considerado como objeto particular do trabalhador, já que não se comprovou o uso exclusivo para atividades da empregadora.
Fonte: (Processo nº 1000766–98.2020.5.02.0472) – A decisão ainda cabe Recurso.
APROFUNDANDO UM POUCO MAIS:
O teletrabalho foi introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 2017) sendo assim, e estabelece que:
Considera–se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”
Vale ressaltar que o regime de teletrabalho não é descaracterizado pela realização de atividades específicas no estabelecimento da empresa, mesmo que elas sejam de presença obrigatória. Podendo se tratar de um treinamento, por exemplo.
Um dos grandes diferenciais dos colaboradores que estão submetidos a esse regime é a isenção do controle de jornada.
Isso confere uma liberdade muito maior para esses indivíduos, que têm maior poder de personalização sobre suas rotinas.
Vale ressaltar que, por não haver um controle de jornada, não há pagamento de horas extras ou adicionais noturnos.
Assim, é uma liberdade que vem dosada de alguns pontos negativos também.
Outra necessidade legal é a assinatura de um termo de responsabilidade, no qual o colaborador se compromete a seguir as regras e instruções fornecidas pelo empregador.
Em poucas palavras, o home office é o regime de trabalho convencional sendo performado em casa.
Entende–se por home office uma situação pontual e não permanente, mesmo que exista uma regularidade para que o trabalhador preste serviços de casa.
Por exemplo, é possível que uma empresa adote um regime de rodízio ou modelo híbrido de trabalho com os seus funcionários, no qual eles passam dois ou três dias trabalhando em casa.
Assim, não é necessário nenhum tipo de formalização ou mesmo alterações no contrato de trabalho para a prestação do serviço na forma de home office.
Aqui, diferente do teletrabalho, é necessário registrar a jornada de trabalho como se estivesse na empresa.
Sendo assim, pode–se pensar no home office como uma extensão da empresa com a possibilidade de variar os locais de trabalho.
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