Voltar 22/4/2021 REGIME DE TELETRABALHO
![]() Foto: Divulgação |
Dispõe o art. 75–B, da CLT: Considera–se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
O artigo 62, inciso III, da CLT aduz que não será aplicado ao teletrabalhador o regime de duração de trabalho previsto da CLT.
Contudo, a aplicação do art. 62 para o teletrabalhador somente será aplicável quando for inviável a fixação de uma jornada de trabalho e sua fiscalização por parte do empregador. Assim, se a jornada de trabalho for fixada ou fiscalizada, ainda que indiretamente, seja por registro de início e término do trabalho no aplicativo ou das conexões, o empregado fará jus ao regime de limitação de jornada previsto na CLT.
Dúvidas, consulte–nos:
Telefone. ( 11) 98337.0106
E–mail: contato@advogadomarcoaurelio.com.br
Rua: Conselheiro Moreira de Barros, 518–A, Santana, SP, CEP: 02018.011
Site:www.advogadomarcoaurelio.com.br
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O artigo 62, inciso III, da CLT aduz que não será aplicado ao teletrabalhador o regime de duração de trabalho previsto da CLT.
Contudo, a aplicação do art. 62 para o teletrabalhador somente será aplicável quando for inviável a fixação de uma jornada de trabalho e sua fiscalização por parte do empregador. Assim, se a jornada de trabalho for fixada ou fiscalizada, ainda que indiretamente, seja por registro de início e término do trabalho no aplicativo ou das conexões, o empregado fará jus ao regime de limitação de jornada previsto na CLT.
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