Voltar 8/4/2021 ABANDONO DE EMPREGO.
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O abandono de emprego se configura quando o empregado, espontaneamente, deixa de trabalhar com intenção de não mais retornar. Desse modo, o empregado descumpre a principal obrigação do contrato de trabalho por parte do empregador, qual seja, o dever de trabalhar. Segundo a doutrina, o abandono do emprego exige dois elementos basilares para sua configuração, quais sejam: a) Objetivo: ausência reiterada do empregado ao trabalho; b) Subjetivo: animo de não retornar, o chamado animus abandonandi”. A ausência reiterada do empregado faz presumir o animus contrahendi”. A jurisprudência fixou o prazo de 30 dias para tal presunção, nos termos da Súmula 32 do TST. O abandono de emprego constitui falta grave, ensejando a rescisão por justa causa.
ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume–se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”
Como adverte, com razão, José Augusto Rodrigues Pinto, Ora, a ausência física do empregado por mais de trinta dias é um forte indicativo de sua intenção de deixar o emprego. Mas se ele estiver ausente por se encontrar enfermo, sem possibilidade de comunicação com o empregador, três, trinta, ou trezentos dias terão o mesmo significado, desprezível para caracterizar o abandono, pois a ausência não estará correspondendo ao proposito de ausentar–se. Em sentido contrário, se o empregado faltar um único dia, sabendo–se com segurança que viajou para o exterior, onde assumiu outro emprego, a clareza do propósito supera qualquer medida de tempo, e seria tolice aguardar trinta dias para confirmar o que se sabe, desde o primeiro.”
Nos termos da Sumula 73 do TST, A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.”
Como destaca Gustavo Filipe Barbosa Garcia, a ressalva quanto ao abandono de emprego, feita pela Sumula 73 justifica–se porque durante o aviso prévio o empregado, certamente, estará à procura de um novo emprego. Sendo o novo trabalho encontrado, o objetivo do aviso.
Como destaca Gustavo Filipe Barbosa Garcia, a ressalva quanto ao abandono de emprego, feita pela Sumula 73 justifica–se porque durante o aviso prévio o empregado, certamente, estará à procura de um novo emprego. Sendo o novo trabalho encontrado, o objetivo do aviso prévio foi alcançado, não podendo penalizar o empregado por deixar de cumprir o restando do período de aviso”.
Fonte: Manual Didático de Direito do Trabalho. Editora Juspodivm. 2021
www.advogadomarcoaurelio.com.br
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https://lnkd.in/e2WS_NX
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ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume–se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”
Como adverte, com razão, José Augusto Rodrigues Pinto, Ora, a ausência física do empregado por mais de trinta dias é um forte indicativo de sua intenção de deixar o emprego. Mas se ele estiver ausente por se encontrar enfermo, sem possibilidade de comunicação com o empregador, três, trinta, ou trezentos dias terão o mesmo significado, desprezível para caracterizar o abandono, pois a ausência não estará correspondendo ao proposito de ausentar–se. Em sentido contrário, se o empregado faltar um único dia, sabendo–se com segurança que viajou para o exterior, onde assumiu outro emprego, a clareza do propósito supera qualquer medida de tempo, e seria tolice aguardar trinta dias para confirmar o que se sabe, desde o primeiro.”
Nos termos da Sumula 73 do TST, A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.”
Como destaca Gustavo Filipe Barbosa Garcia, a ressalva quanto ao abandono de emprego, feita pela Sumula 73 justifica–se porque durante o aviso prévio o empregado, certamente, estará à procura de um novo emprego. Sendo o novo trabalho encontrado, o objetivo do aviso.
Como destaca Gustavo Filipe Barbosa Garcia, a ressalva quanto ao abandono de emprego, feita pela Sumula 73 justifica–se porque durante o aviso prévio o empregado, certamente, estará à procura de um novo emprego. Sendo o novo trabalho encontrado, o objetivo do aviso prévio foi alcançado, não podendo penalizar o empregado por deixar de cumprir o restando do período de aviso”.
Fonte: Manual Didático de Direito do Trabalho. Editora Juspodivm. 2021
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