Voltar 6/4/2021 EMPRESA É CONDENADA EM R$ 10 MIL REAIS POR EXIGIR TESTE DE HIV NA CONTRATAÇÃO
![]() Foto: Divulgação |
A 2ª turma do TST condenou uma operadora de navios de cruzeiro a pagar R$ 10 mil de indenização a uma camareira submetida à realização de teste de HIV para poder ser admitida. Para o colegiado, a exigência como requisito para admissão no emprego constituiu conduta discriminatória e violou intimidade e a privacidade da trabalhadora.
A empregada disse que a empresa havia exigido a apresentação de exame de HIV, teste antidrogas e certidão de antecedentes criminais. Segundo ela, a exigência, além de abusiva e discriminatória, era limitadora de acesso ao trabalho.
Por sua vez, a empresa argumentou que, em razão das particularidades do trabalho, a identificação de um tripulante portador de HIV era necessária, pois suas condições de saúde seriam especiais.
O TRT da 9ª região manteve a sentença em que fora indeferida a indenização, destacando que a medida era lícita e razoável, pois atendia às necessidades dos demais tripulantes.
Caráter pedagógico
Todavia, para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da camareira, não há razão para que ela ou qualquer outro fosse submetido a teste de HIV, considerando o avanço da medicina quanto ao controle dos sintomas da doença.
A ministra lembrou que, conforme a lei 12.984/14, é crime de discriminação a conduta de negar emprego ou trabalho a pessoas com HIV, punível com reclusão de um a quatro anos e multa.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela turma.
EMENTA: DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV NA ADMISSÃO DO EMPREGADO. Ante a possível violação do
art. 186 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. SUCESSIVOS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Ante a possível violação dos arts. 445 e 452 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI–1).
FONTE: Processo: 248–91.2016.5.09.0013
Contato:
www.advogadomarcoaurelio.com.br
Tel. 11.98337.0106
E–mail: contato@advogadomarcoaurelio.com.br
Rua: Conselheiro Moreira de Barros, 518–A, Santana, SP, CEP: 02018.011
A empregada disse que a empresa havia exigido a apresentação de exame de HIV, teste antidrogas e certidão de antecedentes criminais. Segundo ela, a exigência, além de abusiva e discriminatória, era limitadora de acesso ao trabalho.
Por sua vez, a empresa argumentou que, em razão das particularidades do trabalho, a identificação de um tripulante portador de HIV era necessária, pois suas condições de saúde seriam especiais.
O TRT da 9ª região manteve a sentença em que fora indeferida a indenização, destacando que a medida era lícita e razoável, pois atendia às necessidades dos demais tripulantes.
Caráter pedagógico
Todavia, para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da camareira, não há razão para que ela ou qualquer outro fosse submetido a teste de HIV, considerando o avanço da medicina quanto ao controle dos sintomas da doença.
A ministra lembrou que, conforme a lei 12.984/14, é crime de discriminação a conduta de negar emprego ou trabalho a pessoas com HIV, punível com reclusão de um a quatro anos e multa.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela turma.
EMENTA: DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV NA ADMISSÃO DO EMPREGADO. Ante a possível violação do
art. 186 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. SUCESSIVOS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Ante a possível violação dos arts. 445 e 452 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI–1).
FONTE: Processo: 248–91.2016.5.09.0013
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