Voltar 5/4/2021 LIMBO PREVIDENCIÁRIO – O EMPREGADO NÃO RECEBE DO EMPREGADOR E NEM DO INSS.
![]() Foto: Divulgação |
FUNCIONÁRIA RECUSADA PELA EMPRESA APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA É REINTEGRADA, tem direito aos salários não recebidos, 13º salário, Férias mais 13 constitucional, FGTS do período e Indenização por DANOS MORAIS, em razão do limbo previdenciário.
Limbo Previdenciário: ocorre quando o INSS firma a aptidão do trabalhador, mas o empregador a rejeita.
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região concedeu tutela de urgência para reintegrar ao posto de trabalho uma empregada que obteve alta previdenciária, mas não foi recebida de volta pela empresa. Também manteve a condenação do empregador ao pagamento dos salários durante o período de afastamento e a indenização de R$ 15 mil por dano moral. A decisão de 2º grau confirmou a sentença da 1ª VT/São Bernardo do Campo–SP.
Ao recusar o retorno da empregada após a alta médica concedida pelo INSS, a empresa fez com que a trabalhadora entrasse no chamado limbo previdenciário. Ou seja, quando o trabalhador não recebe salário nem benefício. A alegação foi de que a mulher não havia demonstrado interesse em voltar, o que não se comprovou pelas provas documentais. Ficou evidenciado no processo que o médico do trabalho não aceitou a retomada das atividades pela trabalhadora, contrariando decisão administrativa do INSS.
No acórdão, o desembargador Sidnei Alves Teixeira destacou que: Era dever da ré, diante da determinação de alta pelo INSS, cumprir a obrigação de recolocá–la no posto de trabalho, ainda que em outro compatível com as suas limitações, até que houvesse a decisão de eventuais recursos interpostos pela autora ou que a própria reclamada, mediante os meios cabíveis, obtivesse decisão favorável no sentido de que fosse restabelecido o benefício previdenciário, com o afastamento da alta que havia sido concedida à reclamante.
Também afirmou que: A conduta da reclamada causou à reclamante abalo moral, relegando–a a situação de desamparo no momento em que mais precisava de suporte jurídico e social. E manteve o valor da indenização arbitrada em 1º grau.
Fonte: Processo nº 1001489–87.2019.5.02.046
Contato:
www.advogadomarcoaurelio.com.br
Tel. 11.98337.0106
E–mail: contato@advogadomarcoaurelio.com.br
Rua: Conselheiro Moreira de Barros, 518–A, Santana, SP, CEP: 02018.011
Limbo Previdenciário: ocorre quando o INSS firma a aptidão do trabalhador, mas o empregador a rejeita.
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região concedeu tutela de urgência para reintegrar ao posto de trabalho uma empregada que obteve alta previdenciária, mas não foi recebida de volta pela empresa. Também manteve a condenação do empregador ao pagamento dos salários durante o período de afastamento e a indenização de R$ 15 mil por dano moral. A decisão de 2º grau confirmou a sentença da 1ª VT/São Bernardo do Campo–SP.
Ao recusar o retorno da empregada após a alta médica concedida pelo INSS, a empresa fez com que a trabalhadora entrasse no chamado limbo previdenciário. Ou seja, quando o trabalhador não recebe salário nem benefício. A alegação foi de que a mulher não havia demonstrado interesse em voltar, o que não se comprovou pelas provas documentais. Ficou evidenciado no processo que o médico do trabalho não aceitou a retomada das atividades pela trabalhadora, contrariando decisão administrativa do INSS.
No acórdão, o desembargador Sidnei Alves Teixeira destacou que: Era dever da ré, diante da determinação de alta pelo INSS, cumprir a obrigação de recolocá–la no posto de trabalho, ainda que em outro compatível com as suas limitações, até que houvesse a decisão de eventuais recursos interpostos pela autora ou que a própria reclamada, mediante os meios cabíveis, obtivesse decisão favorável no sentido de que fosse restabelecido o benefício previdenciário, com o afastamento da alta que havia sido concedida à reclamante.
Também afirmou que: A conduta da reclamada causou à reclamante abalo moral, relegando–a a situação de desamparo no momento em que mais precisava de suporte jurídico e social. E manteve o valor da indenização arbitrada em 1º grau.
Fonte: Processo nº 1001489–87.2019.5.02.046
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