Voltar 29/3/2021 O ACRÉSCIMO DE 03 DIAS NO AVISO PRÉVIO PORPORCIONAL SOMENTE DEPOIS DO 1º ANO.
![]() Foto: Divulgação |
O ACRÉSCIMO DE TRÊS DIAS NO AVISO PRÉVIO PORPORCIONAL É CONTATO DEPOIS DE COMPLETADO O PRIMEIRO ANO DE TRABALHO.
O empregado que ultrapassa um ano de serviço na empregadora terá direito ao aviso–prévio de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade: a cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias.
A previsão é da Lei 12.506/2011, que alterou, de forma significativa, as disposições contidas no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentando o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Em seu artigo 1º, a norma prevê que o aviso–prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que possuem até um ano de serviço na mesma empresa. De acordo com o parágrafo único, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Para A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, o trabalhador tem direito ao acréscimo no aviso–prévio a partir do primeiro dia seguinte ao ano completo de trabalho. Assim, por exemplo, o trabalhador que contar com mais de cinco anos ininterruptos de trabalho na mesma empregadora terá o aviso–prévio indenizado de 45 dias.
Assim, até completar o primeiro ano de trabalho o empregado tem direito a 30 dias de aviso–prévio, incidindo o primeiro acréscimo de três dias quando completado um ano de serviço. Desse modo, o empregado que ultrapassa um ano de serviço na empregadora terá direito ao aviso de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade. A cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias.
Esclarecimentos sobre A LEI Nº 12.506/2011 e NOTA TÉCNICA Nº 184/2012–MTE PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO
DEMISSÃO DE EMPREGADOS NOS 30 DIAS QUE ANTECEDEM A DATA–BASE DA CATEGORIA.
www.advogadomarcoaurelio.com.br
Tel. 11.98337.0106
E–mail: contato@advogadomarcoaurelio.com.br
O empregado que ultrapassa um ano de serviço na empregadora terá direito ao aviso–prévio de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade: a cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias.
A previsão é da Lei 12.506/2011, que alterou, de forma significativa, as disposições contidas no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentando o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Em seu artigo 1º, a norma prevê que o aviso–prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que possuem até um ano de serviço na mesma empresa. De acordo com o parágrafo único, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Para A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, o trabalhador tem direito ao acréscimo no aviso–prévio a partir do primeiro dia seguinte ao ano completo de trabalho. Assim, por exemplo, o trabalhador que contar com mais de cinco anos ininterruptos de trabalho na mesma empregadora terá o aviso–prévio indenizado de 45 dias.
Assim, até completar o primeiro ano de trabalho o empregado tem direito a 30 dias de aviso–prévio, incidindo o primeiro acréscimo de três dias quando completado um ano de serviço. Desse modo, o empregado que ultrapassa um ano de serviço na empregadora terá direito ao aviso de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade. A cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias.
Esclarecimentos sobre A LEI Nº 12.506/2011 e NOTA TÉCNICA Nº 184/2012–MTE PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO
DEMISSÃO DE EMPREGADOS NOS 30 DIAS QUE ANTECEDEM A DATA–BASE DA CATEGORIA.
www.advogadomarcoaurelio.com.br
Tel. 11.98337.0106
E–mail: contato@advogadomarcoaurelio.com.br