Voltar 13/10/2020 Homem deve indenizar vítima por importunação sexual.
![]() Foto: Divulgação |
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão que condenou homem ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, por importunação sexual.
O caso aconteceu em 2019, quando a vítima foi abordada pelo réu na escada rolante de estação de metrô. Usando uma mochila para esconder a importunação, ele se aproximou da mulher e pressionou o pênis contra as nádegas dela. Após a vítima gritar e pedir ajuda a outras pessoas, o homem foi contido na plataforma e levado por agentes de segurança à delegacia.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Alexandre Marcondes, é incontroverso que o réu praticou o crime e nada impedia que a autora buscasse a reparação dos danos sofridos na esfera civil, sendo o dano moral no caso concreto considerado in re ipsa”. Segundo o magistrado, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição econômica das partes, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização arbitrada fica mantida, pois está em simetria com o dano causado”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Maria Baldy e Vito Guglielmi.
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=62417
www.advogadomarcoaurelio.com.br
Tel. 11.98337.0106
contato@advogadomarcoaurelio.com.br
O caso aconteceu em 2019, quando a vítima foi abordada pelo réu na escada rolante de estação de metrô. Usando uma mochila para esconder a importunação, ele se aproximou da mulher e pressionou o pênis contra as nádegas dela. Após a vítima gritar e pedir ajuda a outras pessoas, o homem foi contido na plataforma e levado por agentes de segurança à delegacia.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Alexandre Marcondes, é incontroverso que o réu praticou o crime e nada impedia que a autora buscasse a reparação dos danos sofridos na esfera civil, sendo o dano moral no caso concreto considerado in re ipsa”. Segundo o magistrado, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição econômica das partes, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização arbitrada fica mantida, pois está em simetria com o dano causado”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Ana Maria Baldy e Vito Guglielmi.
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=62417
www.advogadomarcoaurelio.com.br
Tel. 11.98337.0106
contato@advogadomarcoaurelio.com.br