Voltar 1/6/2020 STF autoriza prorrogação no prazo de adesão ao acordo dos planos econômicos.
![]() Foto: Divulgação |
O STF homologou aditivo a acordo coletivo entre bancos e poupadores, firmado no âmbito da ADPF 165, para pagamento
das diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II.
O acordo tinha vigência até março deste ano. Com o aditivo, a Corte prorrogou pelo prazo de 30 meses a adesão ao
acordo, ao término do qual as partes deverão prestar contas do número de aderentes e valores recebidos e a
receber, para eventual prorrogação por mais 30 meses.
A decisão do ministro Lewandowski também determina que apenas a jurisdição estatal é competente para solucionar as
controvérsias do aditivo e do acordo dos planos econômicos.
Caso: O aditivo foi acertado entre AGU e representantes de entidades civis de defesa do consumidor, de poupadores e
de instituições financeiras. O plenário do STF homologou, em 2018, o acordo inicial.
No termo aditivo, as partes informaram ao relator que o número de adesões ao acordo foi inferior ao inicialmente esperado, o que justifica o aprimoramento dos termos para a inclusão do plano Collor I e para o incremento das adesões.
Para essa finalidade, o aditivo incluiu poupadores com contas em instituições financeiras abrangidas pelo PROER; estendeu a data de corte estabelecida para a elegibilidade de poupadores que executam sentenças coletivas ainda não transitadas em julgado; e previu incentivos financeiros, como pagamentos em parcela única e elevação da verba honorária para 15% do valor do acordo.
Ao receber o aditivo, Lewandowski determinou a publicação no DOU e levou ao plenário para homologação, a fim de dar a maior publicidade possível às cláusulas e às condições do contrato. Segundo o ministro, somente assim os interessados poderão fazer livremente a sua opção de aderir ou de rejeitar o acordo, da maneira mais consciente possível.
O ministro avaliou como o maior caso de litigiosidade repetitiva de que se tem notícia na história do Judiciário nacional”.
Voto do relator: Lewandowski ressaltou que na medida em que persiste a incerteza sobre o resultado do litígio no âmbito do STF, afigura–se recomendável a homologação da avença, possibilitando aos interessados aderirem ou não, conforme a conveniência de cada um.
Para S. Exa., a excepcionalidade da tutela privada de interesses públicos por meio de ações coletivas decorre, seguramente, da ausência de incentivos financeiros para a atuação da sociedade civil.
No Brasil, a legislação prevê incentivos tênues para os autores das ações coletivas, e não estabelece regras específicas para acordos. A ausência de um processo coletivo robusto dificulta o acesso à Justiça e a dissuasão de condutas socialmente danosas.”
Ao concluir, Lewandowski apontou que é responsabilidade do Judiciário e, notadamente, do STF, superar as deficiências do sistema processual coletivo brasileiro. Ressaltou que o aditivo sub judice representa uma oportunidade para que a Corte ofereça contribuição para firmar incentivos reais com o objetivo de estimular as associações a assumirem um papel mais ativo no processo coletivo.
Assim, propôs a homologação do aditivo pelo prazo de 30 meses, ao término do qual as partes deverão prestar contas do número de aderentes e valores recebidos e a receber, para eventual prorrogação por mais 30 meses. Com o aditivo, a Corte prorrogou pelo prazo de 30 meses a adesão ao acordo.
https://www.migalhas.com.br/quentes/327988/stf–autoriza–prorrogacao–no–prazo–de–adesao–ao–acordo–dos–planos–economicos
Processo: ADPF 165
http://www.advogadomarcoaurelio.com.br/adm/adm.asp?q=i3
das diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II.
O acordo tinha vigência até março deste ano. Com o aditivo, a Corte prorrogou pelo prazo de 30 meses a adesão ao
acordo, ao término do qual as partes deverão prestar contas do número de aderentes e valores recebidos e a
receber, para eventual prorrogação por mais 30 meses.
A decisão do ministro Lewandowski também determina que apenas a jurisdição estatal é competente para solucionar as
controvérsias do aditivo e do acordo dos planos econômicos.
Caso: O aditivo foi acertado entre AGU e representantes de entidades civis de defesa do consumidor, de poupadores e
de instituições financeiras. O plenário do STF homologou, em 2018, o acordo inicial.
No termo aditivo, as partes informaram ao relator que o número de adesões ao acordo foi inferior ao inicialmente esperado, o que justifica o aprimoramento dos termos para a inclusão do plano Collor I e para o incremento das adesões.
Para essa finalidade, o aditivo incluiu poupadores com contas em instituições financeiras abrangidas pelo PROER; estendeu a data de corte estabelecida para a elegibilidade de poupadores que executam sentenças coletivas ainda não transitadas em julgado; e previu incentivos financeiros, como pagamentos em parcela única e elevação da verba honorária para 15% do valor do acordo.
Ao receber o aditivo, Lewandowski determinou a publicação no DOU e levou ao plenário para homologação, a fim de dar a maior publicidade possível às cláusulas e às condições do contrato. Segundo o ministro, somente assim os interessados poderão fazer livremente a sua opção de aderir ou de rejeitar o acordo, da maneira mais consciente possível.
O ministro avaliou como o maior caso de litigiosidade repetitiva de que se tem notícia na história do Judiciário nacional”.
Voto do relator: Lewandowski ressaltou que na medida em que persiste a incerteza sobre o resultado do litígio no âmbito do STF, afigura–se recomendável a homologação da avença, possibilitando aos interessados aderirem ou não, conforme a conveniência de cada um.
Para S. Exa., a excepcionalidade da tutela privada de interesses públicos por meio de ações coletivas decorre, seguramente, da ausência de incentivos financeiros para a atuação da sociedade civil.
No Brasil, a legislação prevê incentivos tênues para os autores das ações coletivas, e não estabelece regras específicas para acordos. A ausência de um processo coletivo robusto dificulta o acesso à Justiça e a dissuasão de condutas socialmente danosas.”
Ao concluir, Lewandowski apontou que é responsabilidade do Judiciário e, notadamente, do STF, superar as deficiências do sistema processual coletivo brasileiro. Ressaltou que o aditivo sub judice representa uma oportunidade para que a Corte ofereça contribuição para firmar incentivos reais com o objetivo de estimular as associações a assumirem um papel mais ativo no processo coletivo.
Assim, propôs a homologação do aditivo pelo prazo de 30 meses, ao término do qual as partes deverão prestar contas do número de aderentes e valores recebidos e a receber, para eventual prorrogação por mais 30 meses. Com o aditivo, a Corte prorrogou pelo prazo de 30 meses a adesão ao acordo.
https://www.migalhas.com.br/quentes/327988/stf–autoriza–prorrogacao–no–prazo–de–adesao–ao–acordo–dos–planos–economicos
Processo: ADPF 165
http://www.advogadomarcoaurelio.com.br/adm/adm.asp?q=i3