Voltar 27/5/2020 Funcionária que chamou superior de macaco, preto sem vergonha é absolvida.
![]() Foto: Divulgação |
Em sessão por videoconferência de terça–feira, 26, a 6ª turma do STJ decidiu absolver de injúria racial funcionária que se referiu ao superior como macaco, preto sem vergonha”. Para o colegiado, como a injúria se consuma com a ofensa a honra subjetiva de alguém, não haveria dolo específico no caso que a vítima não era interlocutor na conversa.
O chefe alegou que sua funcionária, ao saber que ele não havia abonado sua falta, entrou em contato com colega por telefone e se referiu a ele com as expressões: este macaco, preto sem vergonha está indeferindo a minha falta”. Por acaso, o superior teria tentado usar a mesma linha telefônica para efetuar ligação, oportunidade em que ouviu o diálogo.
Em primeiro grau, a mulher foi absolvida por entender que a suposta injúria preconceituosa originou de conversa particular por telefone. Por certo que era imprevisível que o ofendido estivesse ouvindo o diálogo.”.
Já o TJ/SP determinou o prosseguimento da ação penal por entender que o direito de opinião não pode acobertar a prática de um crime de injúria e que o fato da conversa ser privada não dá direito a mulher injuriar racialmente o ofendido.
Proferir xingamentos sobre uma pessoa, principalmente com relação à raça e etnia, ainda que o conhecimento do agente se desse em momento posterior, não constitui desabafo, mas pura e simplesmente ofensa.”
Em recurso especial, a mulher alegou que o acórdão teria negado vigência aos arts. 18, I, e 140, do CP e 386, III, do CPP, porquanto não estaria caracterizado o dolo específico exigido para configuração da injúria e a simples referência a adjetivos depreciativos e a utilização de palavras que encerram conceitos negativos, seria insuficiente para caracterizar o crime.
Absolvição
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, considerou que como a injúria se consuma com a ofensa a honra subjetiva de alguém, não haveria falar em dolo específico no caso em que a vítima não era interlocutor na conversa telefônica e, acidentalmente, tomou conhecimento do teor da conversa.
O tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá–lo, ofendendo sua honra subjetiva.”
Assim, votou no sentido de que, embora a ação descrita na inicial deva ser duramente reprovada, a solução jurídica da demanda não atrai necessariamente a tutela penal. O relator foi acompanhado por unanimidade pela 6ª turma do STJ, restaurando a decisão de 1º grau que absolveu sumariamente a recorrente.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM.APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. 1. A absolvição sumária operada pelo Juízo de piso afastou o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, em razão da ausência de previsibilidade de que as palavras injuriosas chegassem ao seu conhecimento. As palavras injuriosas foram proferidas em conversa telefônica com outra interlocutora, razão pela qual a vítima só teve conhecimento por as ter ouvido acidentalmente pela extensão telefônica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa (precedentes.3. A recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico, vítima no caso, não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica. Como a injúria se consuma com a ofensa a honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica. 4. Recurso especial provido.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396–A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV – extinta a punibilidade do agente.
Comentando o referido dispositivo, Guilherme de Souza Nucci explicita que se o fato exposto na acusação não é crime e a situação é, por demais, evidente, o juiz já deveria ter rejeitado a denúncia ou queixa. Não o fez, abrindo–se a possibilidade de haver defesa prévia. Há de existir um sólido argumento ou uma prova documental segura para convencer o magistrado a visualizar uma situação de atipicidade antes não detectada (Código de processo penal comentado – 11. ed rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 775). Com isso, saliento, de início, que estamos analisando o mérito de uma absolvição, não aspectos técnicos relativos à denúncia. Isso posto, o cerne da questão diz respeito ao momento da consumação e ao dolo específico exigido no tipo do art. 140, § 3º, do Código Penal, que possui a seguinte redação: Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo–lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. [...] § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – reclusão de um a três anos e multa.
Processo: REsp 1.765.673
Veja o voto do relator
site:www.advogadomarcoaurelio.com
contato@advogadomarcoaurelio.com.br
O chefe alegou que sua funcionária, ao saber que ele não havia abonado sua falta, entrou em contato com colega por telefone e se referiu a ele com as expressões: este macaco, preto sem vergonha está indeferindo a minha falta”. Por acaso, o superior teria tentado usar a mesma linha telefônica para efetuar ligação, oportunidade em que ouviu o diálogo.
Em primeiro grau, a mulher foi absolvida por entender que a suposta injúria preconceituosa originou de conversa particular por telefone. Por certo que era imprevisível que o ofendido estivesse ouvindo o diálogo.”.
Já o TJ/SP determinou o prosseguimento da ação penal por entender que o direito de opinião não pode acobertar a prática de um crime de injúria e que o fato da conversa ser privada não dá direito a mulher injuriar racialmente o ofendido.
Proferir xingamentos sobre uma pessoa, principalmente com relação à raça e etnia, ainda que o conhecimento do agente se desse em momento posterior, não constitui desabafo, mas pura e simplesmente ofensa.”
Em recurso especial, a mulher alegou que o acórdão teria negado vigência aos arts. 18, I, e 140, do CP e 386, III, do CPP, porquanto não estaria caracterizado o dolo específico exigido para configuração da injúria e a simples referência a adjetivos depreciativos e a utilização de palavras que encerram conceitos negativos, seria insuficiente para caracterizar o crime.
Absolvição
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, considerou que como a injúria se consuma com a ofensa a honra subjetiva de alguém, não haveria falar em dolo específico no caso em que a vítima não era interlocutor na conversa telefônica e, acidentalmente, tomou conhecimento do teor da conversa.
O tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá–lo, ofendendo sua honra subjetiva.”
Assim, votou no sentido de que, embora a ação descrita na inicial deva ser duramente reprovada, a solução jurídica da demanda não atrai necessariamente a tutela penal. O relator foi acompanhado por unanimidade pela 6ª turma do STJ, restaurando a decisão de 1º grau que absolveu sumariamente a recorrente.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM.APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. 1. A absolvição sumária operada pelo Juízo de piso afastou o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, em razão da ausência de previsibilidade de que as palavras injuriosas chegassem ao seu conhecimento. As palavras injuriosas foram proferidas em conversa telefônica com outra interlocutora, razão pela qual a vítima só teve conhecimento por as ter ouvido acidentalmente pela extensão telefônica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa (precedentes.3. A recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico, vítima no caso, não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica. Como a injúria se consuma com a ofensa a honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica. 4. Recurso especial provido.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396–A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV – extinta a punibilidade do agente.
Comentando o referido dispositivo, Guilherme de Souza Nucci explicita que se o fato exposto na acusação não é crime e a situação é, por demais, evidente, o juiz já deveria ter rejeitado a denúncia ou queixa. Não o fez, abrindo–se a possibilidade de haver defesa prévia. Há de existir um sólido argumento ou uma prova documental segura para convencer o magistrado a visualizar uma situação de atipicidade antes não detectada (Código de processo penal comentado – 11. ed rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 775). Com isso, saliento, de início, que estamos analisando o mérito de uma absolvição, não aspectos técnicos relativos à denúncia. Isso posto, o cerne da questão diz respeito ao momento da consumação e ao dolo específico exigido no tipo do art. 140, § 3º, do Código Penal, que possui a seguinte redação: Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo–lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. [...] § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – reclusão de um a três anos e multa.
Processo: REsp 1.765.673
Veja o voto do relator
site:www.advogadomarcoaurelio.com
contato@advogadomarcoaurelio.com.br