Voltar 13/4/2020 Embargos de Declaração rejeitado pelo STF – referente a redução de salário.
![]() Foto: Divulgação |
O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao rejeitar os embargos de declaração da Advocacia Geral da União, determinou que os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020 referente a redução de salário, produzem efeitos imediatos e permanecem válidos durante o prazo de dez dias para comunicação da empresa ao sindicato.
Acordos sobre redução de salário têm vigência imediata, diz Lewandowski.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar embargos de declaração da Advocacia Geral da União, determinou que os acordos individuais sobre redução de salário entram em vigor imediatamente, e permanecem válidos durante o prazo de dez dias para comunicação aos sindicatos.
A ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo ministro é referente à Medida Provisória 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para tentar combater os efeitos da crise deflagrada pela epidemia do coronavírus (Covid–19).
Há uma semana, o ministro decidiu que as empresas deverão notificar os sindicatos da intenção de suspender temporariamente contratos e de realizar corte salarial.
A liminar estabelecia o prazo de 10 dias para a comunicação aos sindicatos. Durante esse período, as entidades poderão, se quiserem, deflagrar a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. A decisão está pautada para referendo em Plenário na sessão desta quinta–feira (16/4).
Na decisão desta segunda–feira (13/4), Lewandowski reafirmou que os acordos individuais são válidos e legítimos, e agora determinou que eles têm efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial.
O ministro ressaltou a possibilidade de adesão do empregado ao acordo coletivo, que devem prevalecer sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando–se o princípio da norma mais favorável. Apenas em caso de inércia do sindicato é que valerão integralmente os acordos individuais da forma como foram firmados originalmente pelas partes.
Nos embargos, a Advocacia–Geral da União tinha mostrado os possíveis problemas práticos da liminar e apontou contradições e omissões na decisão embargada.
Ao analisar o pedido da AGU, o ministro entendeu que a decisão não gerou qualquer insegurança jurídica, mas, pelo contrário, buscou emprestar confiabilidade aos acordos individuais, sobretudo porque apenas fez valer o disposto na Constituição quanto ao modo de emprestar validade às pretendidas reduções de salários e jornadas de trabalho.
Clique aqui para ler a decisão
ADI 6.363
Acordos sobre redução de salário têm vigência imediata, diz Lewandowski.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar embargos de declaração da Advocacia Geral da União, determinou que os acordos individuais sobre redução de salário entram em vigor imediatamente, e permanecem válidos durante o prazo de dez dias para comunicação aos sindicatos.
A ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo ministro é referente à Medida Provisória 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para tentar combater os efeitos da crise deflagrada pela epidemia do coronavírus (Covid–19).
Há uma semana, o ministro decidiu que as empresas deverão notificar os sindicatos da intenção de suspender temporariamente contratos e de realizar corte salarial.
A liminar estabelecia o prazo de 10 dias para a comunicação aos sindicatos. Durante esse período, as entidades poderão, se quiserem, deflagrar a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. A decisão está pautada para referendo em Plenário na sessão desta quinta–feira (16/4).
Na decisão desta segunda–feira (13/4), Lewandowski reafirmou que os acordos individuais são válidos e legítimos, e agora determinou que eles têm efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial.
O ministro ressaltou a possibilidade de adesão do empregado ao acordo coletivo, que devem prevalecer sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando–se o princípio da norma mais favorável. Apenas em caso de inércia do sindicato é que valerão integralmente os acordos individuais da forma como foram firmados originalmente pelas partes.
Nos embargos, a Advocacia–Geral da União tinha mostrado os possíveis problemas práticos da liminar e apontou contradições e omissões na decisão embargada.
Ao analisar o pedido da AGU, o ministro entendeu que a decisão não gerou qualquer insegurança jurídica, mas, pelo contrário, buscou emprestar confiabilidade aos acordos individuais, sobretudo porque apenas fez valer o disposto na Constituição quanto ao modo de emprestar validade às pretendidas reduções de salários e jornadas de trabalho.
Clique aqui para ler a decisão
ADI 6.363