Voltar 9/12/2019 O TJ–SP absolveu um homem acusado por furto de R$ 48,00 no mercado.
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O Direito Penal só deve ir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando com bagatelas. A adoção do princípio da insignificância, por conseguinte, é o caminho sistematicamente correto e com base constitucional para a descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atinjam de forma relevante os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal.
Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem acusado por tentar furtar R$ 48 em produtos de um supermercado. As circunstâncias descritas nos autos indicam exagerada e desproporcional a resposta penal fornecida, aconselhando que se reconheça a atipicidade material da conduta, com a consequente absolvição do apelante”, afirmou o relator, desembargador João Morenghi.
A pena foi fixada em três meses de prisão, substituída por pena de multa, mas declarando–se, de ofício, extinta a punibilidade em razão da prescrição.
As circunstâncias descritas nos autos tentativa de furto de R$ 48,00 indicam exagerada e desproporcional a resposta penal fornecida, aconselhando que se reconheça a atipicidade material da conduta, com a consequente absolvição do apelante.
Neste sentido, adotamos os seguintes termos, da motivação expendida em acórdão proferido por esta mesma Col. 12ª Câmara Criminal do TJSP:
A descriminalização de condutas pode ser realizada por ato legislativo ou interpretativo do juiz.
Como em nosso sistema o juiz não dispõe de grande mobilidade e o Ministério Público, salvo recentes exceções, está submetido à regra da obrigatoriedade da ação penal, pode parecer problemática a descriminalização pela via interpretativa.
No entanto, a moderna dogmática penal fornece diversas técnicas para que se possa alcançar tal objetivo, sem que se abra mão da segurança jurídica do sistema. Exemplos são os princípios da adequação social e da insignificância.
Para evitar qualquer situação de insegurança jurídica, provocada por decisões carentes de critérios sistemáticos ou científicos, é preciso deixar que as proposições valorativas político–criminais, como é o caso da necessidade de descriminalização de algumas condutas, passem a penetrar nas categorias sistemáticas do Direito Penal, superando–se,
assim, as discrepâncias existentes entre a experiência e certos postulados da dogmática, compatibilizando–se a prática com a teoria. É imprescindível, portanto, que se confira específico significado político criminal a cada uma das categorias sistemáticas da teoria do delito.
Não se trata apenas de ter em conta pontos de vista político criminais na aplicação da lei, como costumeiramente se vê na
jurisprudência brasileira (as conhecidas absolvições em nome da boa política criminal”). É preciso ir mais longe, conciliando a política criminal com a segurança jurídica que proporciona a claridade do sistema, evitando–se a arbitrariedade.
Para tanto, os elementos do delito, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, devem ser analisados, desde o início, sob o prisma de sua função político–criminal.
À tipicidade, assim, deve ser conferido o significado político criminal de expressão do princípio constitucional da legalidade. Por esse motivo, não se deve admitir a interpretação extensiva dos tipos penais com o intuito de garantir uma proteção sem lacunas dos bens jurídicos.
Diante da natureza fragmentária e subsidiária do Direito Penal,decorrentes do próprio princípio da legalidade, o correto é justamente o oposto, ou seja, a interpretação restritiva dos tipos penais.
Como critérios auxiliares dessa interpretação restritiva e que devem ser entendidos os princípios da adequação social, idealizado por Hans Welzel, e da insignificância, devido a Claus Roxin, ambos integrantes da moderna concepção de tipicidade material.
De fato, o comportamento humano, para ser típico, não só deve ajustar–se formalmente a um tipo legal de delito, mas também ser materialmente lesivo a bens jurídicos e socialmente reprovável.
O Direito Penal só deve ir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando com bagatelas. A adoção do princípio da insignificância, por conseguinte, é o caminho sistematicamente correto e com base constitucional para a descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atinjam de forma relevante os bens
jurídicos protegidos pelo Direito Penal.
O princípio atua, portanto, como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político–criminal de expressão da regra constitucional da legalidade, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal, como os que sustentamos em nossa obra O Princípio da Insignificância como
Excludente da Tipicidade no Direito Penal” (Saraiva, 1994).(TJ–SP Ap. Crim. nº 858.886 Rel. Des. Vico Mañas).
Ante o exposto, dá–se parcial provimento ao recurso para absolver o
apelante da imputação de infração ao art. 155, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do CP,com fundamento no art. 386, III, do CPP, e para reduzir a pena relativa ao delito previsto no art. 307, do CP a três meses de detenção, substituída por pena de multa, declarando–se, de ofício, extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição.
João Morenghi
Relator
Fonte: TJ–SP – Apelação Criminal – Processo nº 0008724–72.2016.8.26.0344
Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem acusado por tentar furtar R$ 48 em produtos de um supermercado. As circunstâncias descritas nos autos indicam exagerada e desproporcional a resposta penal fornecida, aconselhando que se reconheça a atipicidade material da conduta, com a consequente absolvição do apelante”, afirmou o relator, desembargador João Morenghi.
A pena foi fixada em três meses de prisão, substituída por pena de multa, mas declarando–se, de ofício, extinta a punibilidade em razão da prescrição.
As circunstâncias descritas nos autos tentativa de furto de R$ 48,00 indicam exagerada e desproporcional a resposta penal fornecida, aconselhando que se reconheça a atipicidade material da conduta, com a consequente absolvição do apelante.
Neste sentido, adotamos os seguintes termos, da motivação expendida em acórdão proferido por esta mesma Col. 12ª Câmara Criminal do TJSP:
A descriminalização de condutas pode ser realizada por ato legislativo ou interpretativo do juiz.
Como em nosso sistema o juiz não dispõe de grande mobilidade e o Ministério Público, salvo recentes exceções, está submetido à regra da obrigatoriedade da ação penal, pode parecer problemática a descriminalização pela via interpretativa.
No entanto, a moderna dogmática penal fornece diversas técnicas para que se possa alcançar tal objetivo, sem que se abra mão da segurança jurídica do sistema. Exemplos são os princípios da adequação social e da insignificância.
Para evitar qualquer situação de insegurança jurídica, provocada por decisões carentes de critérios sistemáticos ou científicos, é preciso deixar que as proposições valorativas político–criminais, como é o caso da necessidade de descriminalização de algumas condutas, passem a penetrar nas categorias sistemáticas do Direito Penal, superando–se,
assim, as discrepâncias existentes entre a experiência e certos postulados da dogmática, compatibilizando–se a prática com a teoria. É imprescindível, portanto, que se confira específico significado político criminal a cada uma das categorias sistemáticas da teoria do delito.
Não se trata apenas de ter em conta pontos de vista político criminais na aplicação da lei, como costumeiramente se vê na
jurisprudência brasileira (as conhecidas absolvições em nome da boa política criminal”). É preciso ir mais longe, conciliando a política criminal com a segurança jurídica que proporciona a claridade do sistema, evitando–se a arbitrariedade.
Para tanto, os elementos do delito, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, devem ser analisados, desde o início, sob o prisma de sua função político–criminal.
À tipicidade, assim, deve ser conferido o significado político criminal de expressão do princípio constitucional da legalidade. Por esse motivo, não se deve admitir a interpretação extensiva dos tipos penais com o intuito de garantir uma proteção sem lacunas dos bens jurídicos.
Diante da natureza fragmentária e subsidiária do Direito Penal,decorrentes do próprio princípio da legalidade, o correto é justamente o oposto, ou seja, a interpretação restritiva dos tipos penais.
Como critérios auxiliares dessa interpretação restritiva e que devem ser entendidos os princípios da adequação social, idealizado por Hans Welzel, e da insignificância, devido a Claus Roxin, ambos integrantes da moderna concepção de tipicidade material.
De fato, o comportamento humano, para ser típico, não só deve ajustar–se formalmente a um tipo legal de delito, mas também ser materialmente lesivo a bens jurídicos e socialmente reprovável.
O Direito Penal só deve ir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando com bagatelas. A adoção do princípio da insignificância, por conseguinte, é o caminho sistematicamente correto e com base constitucional para a descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atinjam de forma relevante os bens
jurídicos protegidos pelo Direito Penal.
O princípio atua, portanto, como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político–criminal de expressão da regra constitucional da legalidade, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal, como os que sustentamos em nossa obra O Princípio da Insignificância como
Excludente da Tipicidade no Direito Penal” (Saraiva, 1994).(TJ–SP Ap. Crim. nº 858.886 Rel. Des. Vico Mañas).
Ante o exposto, dá–se parcial provimento ao recurso para absolver o
apelante da imputação de infração ao art. 155, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do CP,com fundamento no art. 386, III, do CPP, e para reduzir a pena relativa ao delito previsto no art. 307, do CP a três meses de detenção, substituída por pena de multa, declarando–se, de ofício, extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição.
João Morenghi
Relator
Fonte: TJ–SP – Apelação Criminal – Processo nº 0008724–72.2016.8.26.0344