Voltar 6/12/2019 MANTER O RÉU POBRE PRESO POR ELE NÃO TER CONDIÇÕES DE PAGAR A FIANÇA É ILEGAL!
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Com este entendimento, o Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, acolheu um pedido de Habeas Corpus e decidiu que: Manter o Réu preso apenas por ele ser pobre e não poder pagar fiança é ilegal”.
No caso em análise, um homem ingressou com HC no STJ após ter pedido liminar negado pela relator do seu caso. A Súmula 691 do STF proíbe expressamente este uso do Habeas Corpus, pois gera supressão de instância.
Ressaltou o Desembargador Leopoldo de Arruda Raposo que não poderia acolher o HC por conta da Súmula, mas que o fato de manter uma pessoa presa apenas por ser pobre é mais grave. O réu não tem condições de pagar os R$ 3 mil estipulados como fiança.
Reforçou o Ministro do STJ não decisão que: A Corte já se posicionou no sentido de não ser possível a manutenção da custódia cautelar, tão somente, em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre.
No caso dos autos, no entanto, é de se afastar a incidência do enunciado sumular, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Isso porque, de uma análise perfunctória dos autos, verifica–se que o paciente encontra–se preso única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado, a título de fiança, de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo suposto cometimento dos crimes capitulados no art. 155, caput, do Código Penal.
A decisão ora reprochada está assim fundamentada, verbis:
Ao que consta, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal (fls. 21/23). Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. À medida que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que, a meu sentir, não se verifica no caso em comento, inexistindo nos autos elementos que possibilitem reconhecer de plano o constrangimento ilegal porventura existente. Ressalte–se, ademais, que o valor arbitrado a título de fiança é razoável e condizente com as circunstâncias do caso concreto (furto de veículo), não sendo demais salientar que a inicial não veio instruída com nenhuma prova da condição de penúria do paciente. Indefiro, pois, a liminar. Por fim, reputo indispensáveis as informações da autoridade apontada como coatoa, na medida em que essenciais à completa cognição da causa posta sub judice. Processe–se, requisitando–se as informações do Juízo apontado como coator, remetendo–se os autos, na seqüência, à douta Procuradoria Geral de Justiça (fl. 67).
Esta Corte, contudo, já se posicionou no sentido de não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre, ex vi do art. 350 do CPP.
Nesse sentido, precedentes das duas turmas que compõem a col. Terceira Seção deste Tribunal:
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. In casu, existe manifesta ilegalidade pois se o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia, além de trata–se de réu juridicamente pobre, assistido pela Defensoria Pública. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de, confirmando a liminar, garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança. (HC 303458/AC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/09/2014) (grifei).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE ENSEJA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 3. Na espécie, não fora explicitado na decisão do Tribunal de origem um motivo idôneo sequer, apto a embasar a medida constritiva do Paciente, ao contrário: foi reconhecida a ausência de fundamentos para dar suporte à constrição cautelar. 4. Nesse contexto, a imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal, quando a situação econômica do réu assim não a recomenda, tcomo se verifica na hipótese, em que o Paciente se diz hipossuficiente e que se encontra preso desde maio de 2012. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para conceder ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade sem fiança. (HC 247271 / DF, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 02/10/2012) (grifei).
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito do presente writ. Solicitem–se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2019.
MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)
Relator
Fonte: STJ – HC 549.354–SP
No caso em análise, um homem ingressou com HC no STJ após ter pedido liminar negado pela relator do seu caso. A Súmula 691 do STF proíbe expressamente este uso do Habeas Corpus, pois gera supressão de instância.
Ressaltou o Desembargador Leopoldo de Arruda Raposo que não poderia acolher o HC por conta da Súmula, mas que o fato de manter uma pessoa presa apenas por ser pobre é mais grave. O réu não tem condições de pagar os R$ 3 mil estipulados como fiança.
Reforçou o Ministro do STJ não decisão que: A Corte já se posicionou no sentido de não ser possível a manutenção da custódia cautelar, tão somente, em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre.
No caso dos autos, no entanto, é de se afastar a incidência do enunciado sumular, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Isso porque, de uma análise perfunctória dos autos, verifica–se que o paciente encontra–se preso única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado, a título de fiança, de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo suposto cometimento dos crimes capitulados no art. 155, caput, do Código Penal.
A decisão ora reprochada está assim fundamentada, verbis:
Ao que consta, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal (fls. 21/23). Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. À medida que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que, a meu sentir, não se verifica no caso em comento, inexistindo nos autos elementos que possibilitem reconhecer de plano o constrangimento ilegal porventura existente. Ressalte–se, ademais, que o valor arbitrado a título de fiança é razoável e condizente com as circunstâncias do caso concreto (furto de veículo), não sendo demais salientar que a inicial não veio instruída com nenhuma prova da condição de penúria do paciente. Indefiro, pois, a liminar. Por fim, reputo indispensáveis as informações da autoridade apontada como coatoa, na medida em que essenciais à completa cognição da causa posta sub judice. Processe–se, requisitando–se as informações do Juízo apontado como coator, remetendo–se os autos, na seqüência, à douta Procuradoria Geral de Justiça (fl. 67).
Esta Corte, contudo, já se posicionou no sentido de não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre, ex vi do art. 350 do CPP.
Nesse sentido, precedentes das duas turmas que compõem a col. Terceira Seção deste Tribunal:
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. In casu, existe manifesta ilegalidade pois se o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia, além de trata–se de réu juridicamente pobre, assistido pela Defensoria Pública. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de, confirmando a liminar, garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança. (HC 303458/AC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/09/2014) (grifei).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE ENSEJA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 3. Na espécie, não fora explicitado na decisão do Tribunal de origem um motivo idôneo sequer, apto a embasar a medida constritiva do Paciente, ao contrário: foi reconhecida a ausência de fundamentos para dar suporte à constrição cautelar. 4. Nesse contexto, a imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal, quando a situação econômica do réu assim não a recomenda, tcomo se verifica na hipótese, em que o Paciente se diz hipossuficiente e que se encontra preso desde maio de 2012. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para conceder ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade sem fiança. (HC 247271 / DF, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 02/10/2012) (grifei).
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito do presente writ. Solicitem–se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2019.
MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)
Relator
Fonte: STJ – HC 549.354–SP