Voltar 3/7/2019 TJ–SP responsabiliza Administração Pública por mortes causadas por GCM
![]() Foto: Divulgação |
De acordo com a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, há responsabilidade objetiva da administração pública (Prefeitura Municipal de Sorocaba) em casos de resistência seguida de morte causada por Guarda Municipal.
TJ–SP entende que há responsabilidade objetiva da administração pública em casos de resistência seguida de morte
Municípios só podem deixar de indenizar por danos causados por guarda civil se comprovar que não teve responsabilidade. Por não ter apresentado a excludente de responsabilidade, Sorocaba (SP) terá de indenizar a família de um jovem morto pela Guarda Civil Municipal em R$ 300 mil. A decisão é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O tribunal manteve o entendimento da primeira instância segundo o qual os guardas não agiram em legítima defesa, como alegavam. O município também dizia que os guardas atiraram em cumprimento de dever legal, mas o argumento foi rejeitado, já que a GCM não tem função de polícia, ostensiva, preventiva ou investigativa, segundo a sentença.
Para o relator, desembargador Marcelo Semer, o município não comprovou a versão dos autos, havendo indícios e provas apontando para a direção contrária: de que a vítima tenha sido morta desarmada, sem ter desferido um tiro sequer contra os agentes.
Segundo o magistrado, as provas colhidas apontam que, na verdade, o homem estava desarmado. Semer considerou ainda que o município não se incumbiu do ônus de prova de modo a viabilizar a versão estatal de atuação em legítima defesa, com meios proporcionais.
Quanto à perseguição policial, o colegiado entendeu que os agentes excederam o poder e atuaram fora dos limites legais. Ao passar a perseguir veículo apenas pela sua alta velocidade e, após, disparar contra seu condutor que até então apenas se sabia estar infringindo regras de trânsito agiram os guardas municipais em evidente excesso de poder, atuando fora dos limites legais de sua competência (proteção de bens, serviços e instalações municipais), desnaturando aventada atuação em exercício regular de direito”.
Acórdão – Processo 0052363–84.2012.8.26.0602
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade Civil. Guardas Civis Municipais. Sorocaba. Morte de – filho e pai dos autores – em ação de guardas municipais, tida como de autos de resistência” (resistência à prisão seguida de morte). Sentença que julga parcialmente procedente a ação. Manutenção da parcial procedência, apenas com pequenos reparos. Arquivamento do inquérito policial que não obsta a responsabilização objetiva do ente estatal na esfera cível. Precedentes. Responsabilidade objetiva da Administração Pública que se verifica com a existência de nexo causal entre a conduta (ação) imputada à Administração e o dano experimentado para ensejar obrigação de indenizar. Necessidade de comprovação de excludente da responsabilidade, pelo Município, para se eximir de compensar os danos sofridos pelos autores. Exercício regular de direito que restou afastado, tendo os guardas civis agido em excesso de poder, uma vez que não possuem competência constitucional para o policiamento ostensivo. Culpa exclusiva da vítima, também, que não restou demonstrada, havendo elementos de prova no sentido contrário, de que a vítima teria sido morta desarmada. Relato contundente de testemunha ocular e laudos periciais que apontam para execução sumária do familiar dos autores. Danos materiais. Mantida fixação de pensão alimentícia para o filho da vítima, devendo ser paga de imediato, a partir da publicação da decisão, em tutela de urgência, de natureza antecipada. Parcelas atrasadas da pensão devidas a partir do trânsito em julgado. Danos morais. Violação da cláusula geral da tutela da personalidade humana, nas vertentes da integridade psicofísica e da solidariedade social às vítimas do evento danoso. Indenização, no entanto, que deve ser minorada para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o núcleo familiar, conforme valor médio observado em casos semelhantes, de morte de ente querido. Sentença reformada. Apelações parcialmente providas.
TJ–SP entende que há responsabilidade objetiva da administração pública em casos de resistência seguida de morte
Municípios só podem deixar de indenizar por danos causados por guarda civil se comprovar que não teve responsabilidade. Por não ter apresentado a excludente de responsabilidade, Sorocaba (SP) terá de indenizar a família de um jovem morto pela Guarda Civil Municipal em R$ 300 mil. A decisão é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O tribunal manteve o entendimento da primeira instância segundo o qual os guardas não agiram em legítima defesa, como alegavam. O município também dizia que os guardas atiraram em cumprimento de dever legal, mas o argumento foi rejeitado, já que a GCM não tem função de polícia, ostensiva, preventiva ou investigativa, segundo a sentença.
Para o relator, desembargador Marcelo Semer, o município não comprovou a versão dos autos, havendo indícios e provas apontando para a direção contrária: de que a vítima tenha sido morta desarmada, sem ter desferido um tiro sequer contra os agentes.
Segundo o magistrado, as provas colhidas apontam que, na verdade, o homem estava desarmado. Semer considerou ainda que o município não se incumbiu do ônus de prova de modo a viabilizar a versão estatal de atuação em legítima defesa, com meios proporcionais.
Quanto à perseguição policial, o colegiado entendeu que os agentes excederam o poder e atuaram fora dos limites legais. Ao passar a perseguir veículo apenas pela sua alta velocidade e, após, disparar contra seu condutor que até então apenas se sabia estar infringindo regras de trânsito agiram os guardas municipais em evidente excesso de poder, atuando fora dos limites legais de sua competência (proteção de bens, serviços e instalações municipais), desnaturando aventada atuação em exercício regular de direito”.
Acórdão – Processo 0052363–84.2012.8.26.0602
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade Civil. Guardas Civis Municipais. Sorocaba. Morte de – filho e pai dos autores – em ação de guardas municipais, tida como de autos de resistência” (resistência à prisão seguida de morte). Sentença que julga parcialmente procedente a ação. Manutenção da parcial procedência, apenas com pequenos reparos. Arquivamento do inquérito policial que não obsta a responsabilização objetiva do ente estatal na esfera cível. Precedentes. Responsabilidade objetiva da Administração Pública que se verifica com a existência de nexo causal entre a conduta (ação) imputada à Administração e o dano experimentado para ensejar obrigação de indenizar. Necessidade de comprovação de excludente da responsabilidade, pelo Município, para se eximir de compensar os danos sofridos pelos autores. Exercício regular de direito que restou afastado, tendo os guardas civis agido em excesso de poder, uma vez que não possuem competência constitucional para o policiamento ostensivo. Culpa exclusiva da vítima, também, que não restou demonstrada, havendo elementos de prova no sentido contrário, de que a vítima teria sido morta desarmada. Relato contundente de testemunha ocular e laudos periciais que apontam para execução sumária do familiar dos autores. Danos materiais. Mantida fixação de pensão alimentícia para o filho da vítima, devendo ser paga de imediato, a partir da publicação da decisão, em tutela de urgência, de natureza antecipada. Parcelas atrasadas da pensão devidas a partir do trânsito em julgado. Danos morais. Violação da cláusula geral da tutela da personalidade humana, nas vertentes da integridade psicofísica e da solidariedade social às vítimas do evento danoso. Indenização, no entanto, que deve ser minorada para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o núcleo familiar, conforme valor médio observado em casos semelhantes, de morte de ente querido. Sentença reformada. Apelações parcialmente providas.