Voltar 2/7/2019 Operadora Vivo é condenada a indenizar vítima de golpe em WhatsApp clonado
![]() Foto: Divulgação |
Um homem que foi vítima de golpe aplicado em WhatsApp de um colega, onde, teve o seu WhatsApp clonado, será indenizado por danos morais e materiais pela empresa de telefonia responsável pela linha invadida. A vitima fez transferências no valor de R$ 2,5 mil acreditando estar fazendo um favor a um de seus contatos do WhatsApp.
Decisão é do juiz de Direito Pedro Silva Corrêa, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Inhumas/GO., cujo fundamento é que o cliente sofreu quebra de expectativa e de confiança pela fraude viabilizada pela operadora de telefonia, situação que lhe ocasionou diversos transtornos que fogem dos dissabores do dia a dia. Se a operadora não adotou todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo que é plenamente imputado à atividade que desempenha.
A vitima que efetuou o depósito será indenizada em R$ 2,5 mil por danos materiais, e R$ 8 mil por danos morais.
Fonte – Processo: 5282250.43.2018.8.09.0073
S E N T E N Ç A
Trata–se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ________ ________ em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A Extrai–se dos autos que o autor alega que em 24/11/2017, recebeu uma mensagem via aplicativo WhatsApp, às 15h29min, no grupo Hum Associados”, do integrante Dr. ________, através do seu número cadastrado ([62]________), o qual indagou aos colegas sobre quem utilizava o aplicativo do Banco do Brasil. Afirma que, imediatamente, o integrante ________ respondeu a mensagem dizendo que utilizava o aplicativo e logo depois o informou que não o utilizava. Relata que na sequência das respostas, o integrante do grupo Dr. ________ conversou com o Dr. ________ e consigo no âmbito privado do aplicativo WhatsApp”, tendo solicitado a ________ uma transferência bancaria para uma conta do Banco do Brasil e ao demandante, que respondeu não utilizar tal banco, solicitou uma transferência para uma conta da Caixa Econômica Federal. Narra que a transferência bancária solicitada por __________ era destinada a contas de terceiros, sob a justificativa que o seu limite de transferências do dia havia excedido e, mediante solicitação do interlocutor, realizou 03 (três) transferências, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e a última no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), perfazendo o total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Verbera que seu colega ________, por sua vez, realizou apenas uma transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e logo suspeitou se tratar de um golpe, diante de outros pedidos de transferências, razão pela qual não atendeu as solicitações. Aduz, ainda, que ________, desconfiado, tentou ligar para o interlocutor a fim de verificar a autenticidade dos pedidos, mas suas ligações eram recusadas e caiam diretamente na caixa postal, razão pela qual ligou para a esposa de ________, Sra. _______________ (__________), que lhe informou que o pedido de transferência não partiu de seu esposo, porque este se encontrava em sua fazenda, noutra cidade. Na oportunidade, __________ também informou que outras pessoas receberam o mesmo pedido e a contataram, concluindo–se, então, se tratar realmente de um golpe através da clonagem do Whatsapp de __________ por terceiros, que assumiram sua identidade no aplicativo, visando aplicar golpes em seus contatos telefônicos, mediante solicitação de transferências bancárias, fazendo do requerente uma vítima de tal façanha. Alega que a linha telefônica de __________ era vinculada à operadora Vivo S/A, ora promovida, a qual é, portanto, responsável pela segurança do terminal telefônico, sendo que a mencionada fraude somente poderia ter êxito com o apoio de funcionários da operadora, conforme noticiado em matérias jornalísticas colacionadas à exordial. Diante disso, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em valor a ser arbitrado por este juízo. Em sua peça de resistência, a demandada argui em sede de preliminar a inépcia da inicial, por não ter o autor quantificado os valores pleiteados a título de indenizações, bem como de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de ser o aplicativo Whatsapp” o verdadeiro responsável pela fraude noticiada na exordial. Também suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, por não ser o autor cliente da operadora e não ser a empresa que desenvolveu, distribuiu ou comercializou o aplicativo de mensagens alhures. No mérito, argumenta, em síntese, a ausência de responsabilidade, ante a culpa exclusiva de terceiro, qual seja, o aplicativo WhatsApp e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Sustenta, ademais, a ausência dos requisitos do dever de indenizar os danos materiais, referente às transferências realizadas pelo promovente. Ao final, pugna pela extinção do feito ou improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência una, foram colhidos o depoimento pessoal do demandante e inquirida uma testemunha do requerente, a saber, o Sr. ________.
Em sede de instrução, a testemunha mencionada informou que no dia e horário em que se deu a clonagem (ou desabilitação do chip sem seu consentimento), seu aparelho ficou indisponível e somente horas depois soube de tudo que se passou, conforme vídeo da sessão publicado no evento 16 destes autos. Suficientemente relatado. DECIDO. Inicialmente, no que tange à preliminar de inépcia da inicial, verifico que o causídico do demandante lançou em seus pedidos o requerimento de condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos materiais e morais, ao arbítrio deste magistrado, contudo, indicou como valor da causa o montante de R$ 28.620,00 (vinte e oito mil seiscentos e vinte reais). Compulsando a narrativa constante da peça matriz, bem como a documentação a ela acostada, vislumbra–se que o autor perdeu” o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de transferências realizadas em favor do estelionatário. Logo, por consequência lógica, tem–se que o valor pretendido a título de reparação por dano material perfaz a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo o valor remanescente atribuído à causa (R$26.120,00 – vinte e seis mil cento e vinte reais) o suposto montante pleiteado pelo dano moral sofrido. Nesse sentido, esclareço que o §3º do artigo 292, do Código de Processo Civil permite a correção de ofício e por arbitramento do valor da causa. Da mesma forma, o art. 322, §2º do mesmo compêndio estabelece que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa–fé”. Destarte, rejeito a preliminar arguida, pois a inicial não é inepta. Consoante a alegada ilegitimidade passiva da parte ré, verifico que suas argumentações e justificativas se confundem com o mérito do debate e com este, portanto, será analisada.
Pois bem
Nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No mesmo sentido, o artigo 927, do Código Civil, prescreve que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará–lo”. Considerando tais dispositivos, verifica–se que para haver a responsabilização do agente, deve restar configurado o ato ilícito perpetrado por este, bem como haver o nexo de causalidade entre o dano proveniente do ato e a conduta. Também entendo aplicável a legislação consumerista por equiparação, tendo em vista que mesmo não sendo o autor usuário da operadora promovida, sofreu este o dano decorrente da clonagem da linha telefônica de terceiro, outrora cliente da ré. No caso em apreço, verifica–se que o cerne da questão posta à cognição judicial é a clonagem de chip vinculado à operadora Vivo (requerida) e aplicativo WhatsApp de terceira pessoa, que acarretou danos ao promovente. Ora, examinando a situação trazida com a devida acuidade, especialmente os elementos apurados e veiculados nas matérias jornalísticas jungidas à exordial, percebe–se que tanto o Sr. __________, quanto o requerente foram vítimas de um golpe, aplicado através da clonagem de chip para habilitação da linha em aparelho de terceiro estelionatário, visando o engodo de contatos, mediante solicitação de transferências bancárias, sob a promessa de rápida devolução do importe. Por acreditarem se tratar de um pedido feito por alguém de seu convívio e confiança, as vítimas realizam o pagamento solicitado e somente depois descobrem que a linha telefônica estava em posse de meliantes. In casu, restou demonstrado que o chip do Sr. __________ foi desabilitado de seu aparelho e habilitado no aparelho de um estelionatário, o qual instalou o aplicativo de mensagens descrito e continuou a ação criminosa, lesando os contatos da linha telefônica clonada/hackeada, dentre eles, o reclamante. Nesse diapasão, em que pese a demandada não ter relação ou ingerência com o aplicativo WhatsApp, verifica–se que o uso da plataforma pelo fraudador só foi possível mediante intervenção de funcionário da operadora, que viabilizou a troca do chip e o acesso aos dados do cliente (__________), sem tomar as cautelas necessárias ou eventualmente em conluio com o estelionatário. Tal condição, aliás, poderia ser facilmente comprovada pela própria requerida, pois certamente possui acesso às movimentações realizadas na linha telefônica na data e horário descritos, especialmente se tratando da desabilitação do chip em determinado aparelho e habilitação em outro, bem como qual de seus prepostos realizou a operação. As alegações constantes da inicial são verossímeis e é evidente a impossibilidade material de produção de prova pelo autor, referente à solicitação ou autorização da troca do chip do Sr. __________. Por outro turno, não se desincumbiu a reclamada do ônus de comprovar que tal troca existiu e foi legítima, devendo, portanto, ser responsabilizada pela conduta perpetrada. Oportunamente, esclareço que a responsabilidade da requerida decorre de culpa in vigilando e in eligendo, tendo em vista que seria indispensável que exercesse fiscalização eficaz sobre os atos de seus funcionários, de modo a evitar a fraude noticiada. Saliento que a culpa aquiliana não se limita a alcançar quem, por ato próprio, venha a ferir bem alheio, mas abrange também o dever de vigilância sobre objetos e coisas por parte do proprietário, bem como sobre empregados, prepostos ou pessoas dependentes. A culpa in vigilando caracteriza–se pela negligência do agente culposo na fiscalização de pessoas sob sua responsabilidade, as quais terminam por ensejar dano a outrem. A culpa in eligendo, por sua vez, é oriunda da má escolha do agente de seus empregados, representantes, prepostos ou terceiros contratados, os quais, por inaptidão, inabilidade, negligência ou imprudência, acabam ocasionando prejuízos a terceiros. Assim sendo, se a requerida não adotou todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo que é plenamente imputado à atividade que desempenha.
É cediço que a teoria do risco da atividade baseia a responsabilidade objetiva prevista no CDC, que se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa e visa proteger a parte mais frágil da relação jurídica. E apenas por apreço ao debate, esclareço que não há na presente hipótese eventual culpa concorrente do autor (vítima), como fez acreditar a defesa da ré em sede de audiência una, porque o requerente foi induzido a acreditar que conversava com seu colega de trabalho, advogado, uma vez que o estelionatário foi cuidadoso, inclusive, com o modo de escrever as mensagens, sem erros de ortografia. Portanto, merece o autor ser reparado pelo dano material sofrido, no importe em que foi lesado, ou seja, em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ademais, encontra–se presente a obrigação de indenizar, haja vista que o promovente sofreu uma quebra de expectativa e de confiança, pela fraude viabilizada pela operadora de telefonia, ocasionando–lhe diversos transtornos, aborrecimentos e decepções, que fogem dos dissabores normais do dia a dia, restando–me estipular o valor a ser pago a título de indenização. Para a fixação da verba indenizatória, há de serem observados os critérios atinentes às condições sociais, políticas e econômicas da vítima e do ofensor, bem como a natureza e extensão do sofrimento impingido. Inexistem critérios objetivos para o cálculo da compensação pecuniária no dano moral, por não possuir uma dimensão econômica perfeitamente delineada, daí a razão de ser arbitrada com a finalidade de anestesiar ou compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável do recebimento do numerário. Considera–se como eficaz aquela indenização que, preenchendo os requisitos acima relatados, também não corresponda a um enriquecimento sem causa da vítima, mas produza no perpetrador do dano um impacto apto a dissuadi–lo da prática de futuras condutas correlatas. É, no entanto, pacífico que cabe esta hercúlea tarefa ao magistrado, valendo–se sempre do bom senso e das regras da experiência, para apreender dos autos todo o sofrimento suportado. De todo o modo, o juiz não é obrigado a deferir a integralidade do valor pleiteado pela parte, cuja estipulação deve atender as peculiaridades de cada caso concreto.
É certo que o valor não deve ser tão alto a ponto de enriquecer a parte, nem tão baixo que se torne inexpressivo ante a capacidade econômica do ofensor. Assim, tenho que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) afigura–se apto a compensar o dano sofrido, bem como a desestimular futuras práticas assemelhadas por parte do ente demandado. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A ao pagamento ao autor da verba indenizatória por danos materiais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso/evento danoso e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde esta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sem custas e honorários.
Transitada em julgado, certifique–se. Após, arquivem–se, cumpridas as formalidades legais.
Inhumas/GO, (data da assinatura digital).
Pedro Silva Corrêa Juiz de Direito
Decisão é do juiz de Direito Pedro Silva Corrêa, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Inhumas/GO., cujo fundamento é que o cliente sofreu quebra de expectativa e de confiança pela fraude viabilizada pela operadora de telefonia, situação que lhe ocasionou diversos transtornos que fogem dos dissabores do dia a dia. Se a operadora não adotou todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo que é plenamente imputado à atividade que desempenha.
A vitima que efetuou o depósito será indenizada em R$ 2,5 mil por danos materiais, e R$ 8 mil por danos morais.
Fonte – Processo: 5282250.43.2018.8.09.0073
S E N T E N Ç A
Trata–se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ________ ________ em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A Extrai–se dos autos que o autor alega que em 24/11/2017, recebeu uma mensagem via aplicativo WhatsApp, às 15h29min, no grupo Hum Associados”, do integrante Dr. ________, através do seu número cadastrado ([62]________), o qual indagou aos colegas sobre quem utilizava o aplicativo do Banco do Brasil. Afirma que, imediatamente, o integrante ________ respondeu a mensagem dizendo que utilizava o aplicativo e logo depois o informou que não o utilizava. Relata que na sequência das respostas, o integrante do grupo Dr. ________ conversou com o Dr. ________ e consigo no âmbito privado do aplicativo WhatsApp”, tendo solicitado a ________ uma transferência bancaria para uma conta do Banco do Brasil e ao demandante, que respondeu não utilizar tal banco, solicitou uma transferência para uma conta da Caixa Econômica Federal. Narra que a transferência bancária solicitada por __________ era destinada a contas de terceiros, sob a justificativa que o seu limite de transferências do dia havia excedido e, mediante solicitação do interlocutor, realizou 03 (três) transferências, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e a última no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), perfazendo o total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Verbera que seu colega ________, por sua vez, realizou apenas uma transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e logo suspeitou se tratar de um golpe, diante de outros pedidos de transferências, razão pela qual não atendeu as solicitações. Aduz, ainda, que ________, desconfiado, tentou ligar para o interlocutor a fim de verificar a autenticidade dos pedidos, mas suas ligações eram recusadas e caiam diretamente na caixa postal, razão pela qual ligou para a esposa de ________, Sra. _______________ (__________), que lhe informou que o pedido de transferência não partiu de seu esposo, porque este se encontrava em sua fazenda, noutra cidade. Na oportunidade, __________ também informou que outras pessoas receberam o mesmo pedido e a contataram, concluindo–se, então, se tratar realmente de um golpe através da clonagem do Whatsapp de __________ por terceiros, que assumiram sua identidade no aplicativo, visando aplicar golpes em seus contatos telefônicos, mediante solicitação de transferências bancárias, fazendo do requerente uma vítima de tal façanha. Alega que a linha telefônica de __________ era vinculada à operadora Vivo S/A, ora promovida, a qual é, portanto, responsável pela segurança do terminal telefônico, sendo que a mencionada fraude somente poderia ter êxito com o apoio de funcionários da operadora, conforme noticiado em matérias jornalísticas colacionadas à exordial. Diante disso, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em valor a ser arbitrado por este juízo. Em sua peça de resistência, a demandada argui em sede de preliminar a inépcia da inicial, por não ter o autor quantificado os valores pleiteados a título de indenizações, bem como de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de ser o aplicativo Whatsapp” o verdadeiro responsável pela fraude noticiada na exordial. Também suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, por não ser o autor cliente da operadora e não ser a empresa que desenvolveu, distribuiu ou comercializou o aplicativo de mensagens alhures. No mérito, argumenta, em síntese, a ausência de responsabilidade, ante a culpa exclusiva de terceiro, qual seja, o aplicativo WhatsApp e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Sustenta, ademais, a ausência dos requisitos do dever de indenizar os danos materiais, referente às transferências realizadas pelo promovente. Ao final, pugna pela extinção do feito ou improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência una, foram colhidos o depoimento pessoal do demandante e inquirida uma testemunha do requerente, a saber, o Sr. ________.
Em sede de instrução, a testemunha mencionada informou que no dia e horário em que se deu a clonagem (ou desabilitação do chip sem seu consentimento), seu aparelho ficou indisponível e somente horas depois soube de tudo que se passou, conforme vídeo da sessão publicado no evento 16 destes autos. Suficientemente relatado. DECIDO. Inicialmente, no que tange à preliminar de inépcia da inicial, verifico que o causídico do demandante lançou em seus pedidos o requerimento de condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos materiais e morais, ao arbítrio deste magistrado, contudo, indicou como valor da causa o montante de R$ 28.620,00 (vinte e oito mil seiscentos e vinte reais). Compulsando a narrativa constante da peça matriz, bem como a documentação a ela acostada, vislumbra–se que o autor perdeu” o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de transferências realizadas em favor do estelionatário. Logo, por consequência lógica, tem–se que o valor pretendido a título de reparação por dano material perfaz a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo o valor remanescente atribuído à causa (R$26.120,00 – vinte e seis mil cento e vinte reais) o suposto montante pleiteado pelo dano moral sofrido. Nesse sentido, esclareço que o §3º do artigo 292, do Código de Processo Civil permite a correção de ofício e por arbitramento do valor da causa. Da mesma forma, o art. 322, §2º do mesmo compêndio estabelece que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa–fé”. Destarte, rejeito a preliminar arguida, pois a inicial não é inepta. Consoante a alegada ilegitimidade passiva da parte ré, verifico que suas argumentações e justificativas se confundem com o mérito do debate e com este, portanto, será analisada.
Pois bem
Nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No mesmo sentido, o artigo 927, do Código Civil, prescreve que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará–lo”. Considerando tais dispositivos, verifica–se que para haver a responsabilização do agente, deve restar configurado o ato ilícito perpetrado por este, bem como haver o nexo de causalidade entre o dano proveniente do ato e a conduta. Também entendo aplicável a legislação consumerista por equiparação, tendo em vista que mesmo não sendo o autor usuário da operadora promovida, sofreu este o dano decorrente da clonagem da linha telefônica de terceiro, outrora cliente da ré. No caso em apreço, verifica–se que o cerne da questão posta à cognição judicial é a clonagem de chip vinculado à operadora Vivo (requerida) e aplicativo WhatsApp de terceira pessoa, que acarretou danos ao promovente. Ora, examinando a situação trazida com a devida acuidade, especialmente os elementos apurados e veiculados nas matérias jornalísticas jungidas à exordial, percebe–se que tanto o Sr. __________, quanto o requerente foram vítimas de um golpe, aplicado através da clonagem de chip para habilitação da linha em aparelho de terceiro estelionatário, visando o engodo de contatos, mediante solicitação de transferências bancárias, sob a promessa de rápida devolução do importe. Por acreditarem se tratar de um pedido feito por alguém de seu convívio e confiança, as vítimas realizam o pagamento solicitado e somente depois descobrem que a linha telefônica estava em posse de meliantes. In casu, restou demonstrado que o chip do Sr. __________ foi desabilitado de seu aparelho e habilitado no aparelho de um estelionatário, o qual instalou o aplicativo de mensagens descrito e continuou a ação criminosa, lesando os contatos da linha telefônica clonada/hackeada, dentre eles, o reclamante. Nesse diapasão, em que pese a demandada não ter relação ou ingerência com o aplicativo WhatsApp, verifica–se que o uso da plataforma pelo fraudador só foi possível mediante intervenção de funcionário da operadora, que viabilizou a troca do chip e o acesso aos dados do cliente (__________), sem tomar as cautelas necessárias ou eventualmente em conluio com o estelionatário. Tal condição, aliás, poderia ser facilmente comprovada pela própria requerida, pois certamente possui acesso às movimentações realizadas na linha telefônica na data e horário descritos, especialmente se tratando da desabilitação do chip em determinado aparelho e habilitação em outro, bem como qual de seus prepostos realizou a operação. As alegações constantes da inicial são verossímeis e é evidente a impossibilidade material de produção de prova pelo autor, referente à solicitação ou autorização da troca do chip do Sr. __________. Por outro turno, não se desincumbiu a reclamada do ônus de comprovar que tal troca existiu e foi legítima, devendo, portanto, ser responsabilizada pela conduta perpetrada. Oportunamente, esclareço que a responsabilidade da requerida decorre de culpa in vigilando e in eligendo, tendo em vista que seria indispensável que exercesse fiscalização eficaz sobre os atos de seus funcionários, de modo a evitar a fraude noticiada. Saliento que a culpa aquiliana não se limita a alcançar quem, por ato próprio, venha a ferir bem alheio, mas abrange também o dever de vigilância sobre objetos e coisas por parte do proprietário, bem como sobre empregados, prepostos ou pessoas dependentes. A culpa in vigilando caracteriza–se pela negligência do agente culposo na fiscalização de pessoas sob sua responsabilidade, as quais terminam por ensejar dano a outrem. A culpa in eligendo, por sua vez, é oriunda da má escolha do agente de seus empregados, representantes, prepostos ou terceiros contratados, os quais, por inaptidão, inabilidade, negligência ou imprudência, acabam ocasionando prejuízos a terceiros. Assim sendo, se a requerida não adotou todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo que é plenamente imputado à atividade que desempenha.
É cediço que a teoria do risco da atividade baseia a responsabilidade objetiva prevista no CDC, que se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa e visa proteger a parte mais frágil da relação jurídica. E apenas por apreço ao debate, esclareço que não há na presente hipótese eventual culpa concorrente do autor (vítima), como fez acreditar a defesa da ré em sede de audiência una, porque o requerente foi induzido a acreditar que conversava com seu colega de trabalho, advogado, uma vez que o estelionatário foi cuidadoso, inclusive, com o modo de escrever as mensagens, sem erros de ortografia. Portanto, merece o autor ser reparado pelo dano material sofrido, no importe em que foi lesado, ou seja, em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ademais, encontra–se presente a obrigação de indenizar, haja vista que o promovente sofreu uma quebra de expectativa e de confiança, pela fraude viabilizada pela operadora de telefonia, ocasionando–lhe diversos transtornos, aborrecimentos e decepções, que fogem dos dissabores normais do dia a dia, restando–me estipular o valor a ser pago a título de indenização. Para a fixação da verba indenizatória, há de serem observados os critérios atinentes às condições sociais, políticas e econômicas da vítima e do ofensor, bem como a natureza e extensão do sofrimento impingido. Inexistem critérios objetivos para o cálculo da compensação pecuniária no dano moral, por não possuir uma dimensão econômica perfeitamente delineada, daí a razão de ser arbitrada com a finalidade de anestesiar ou compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável do recebimento do numerário. Considera–se como eficaz aquela indenização que, preenchendo os requisitos acima relatados, também não corresponda a um enriquecimento sem causa da vítima, mas produza no perpetrador do dano um impacto apto a dissuadi–lo da prática de futuras condutas correlatas. É, no entanto, pacífico que cabe esta hercúlea tarefa ao magistrado, valendo–se sempre do bom senso e das regras da experiência, para apreender dos autos todo o sofrimento suportado. De todo o modo, o juiz não é obrigado a deferir a integralidade do valor pleiteado pela parte, cuja estipulação deve atender as peculiaridades de cada caso concreto.
É certo que o valor não deve ser tão alto a ponto de enriquecer a parte, nem tão baixo que se torne inexpressivo ante a capacidade econômica do ofensor. Assim, tenho que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) afigura–se apto a compensar o dano sofrido, bem como a desestimular futuras práticas assemelhadas por parte do ente demandado. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A ao pagamento ao autor da verba indenizatória por danos materiais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso/evento danoso e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde esta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sem custas e honorários.
Transitada em julgado, certifique–se. Após, arquivem–se, cumpridas as formalidades legais.
Inhumas/GO, (data da assinatura digital).
Pedro Silva Corrêa Juiz de Direito