Voltar 19/6/2019 TJ–SP concede HC e permite que réu use roupa civil diante do júri.
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O Desembargador Dr. Willian Campos, da 15ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, acolheu pedido feito em Habeas Corpus pela defesa do paciente, entendendo que o Réu tem o direito de usar roupas civis durante o julgamento do júri, cuja justificativa é assegurar ao paciente o exercício do princípio da presunção de inocência, bem como para garantir que ele não sofrerá nenhum constrangimento ilegal enquanto processado o remédio heroico, tornando–se necessário o deferimento do pedido sob pena de se tornar inócuo o pleito pelo transcurso do tempo.
Fonte – Habeas Corpus Criminal Nº 2129627–62.2019.8.26.0000 – COMARCA: TUPÃ
Habeas Corpus Criminal Nº 2129627–62.2019.8.26.0000 COMARCA: TUPÃ
IMPETRANTE: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES PACIENTE: WESLEY CAMPOS DOS SANTOS CORRÉU: OSMAR MARTINS FRAGOSO
Vistos...
O advogado Victor Hugo Anuvale Rodrigues impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido expresso de liminar em favor de Wesley Campos dos Santos, alegando constrangimento ilegal por ato do M. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Tupã, que indeferiu pedido de uso de roupas comuns no dia do julgamento em Plenário do Júri.
Relata o impetrante que o paciente foi pronunciado por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. o artigo 14, inciso II, e art. 29 caput, todos do Código Penal. Alega que o uso de uniforme do presídio influencia na decisão do Conselho, deixando–o estigmatizado como criminoso por parte dos leigos jurados.
Defere–se a liminar, para tão–somente autorizar ao paciente o uso de trajes civis durante o Plenário do Júri a ser realizado no dia 24.06.2019, que deverão ser providenciados por seus familiares, na forma e condições a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Justifica–se a medida para assegurar ao paciente o exercício do princípio da presunção de inocência, bem como para garantir que ele não sofrerá nenhum constrangimento ilegal enquanto processado o remédio heroico, tornando–se necessário o deferimento do pedido sob pena de se tornar inócuo o pleito pelo transcurso do tempo.
Comunique–se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo–se o ofício com as cópias necessárias.
Após a prestação de informações pela autoridade coatora, remetam–se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º do artigo 1º do Decreto–lei nº 552, de 25 de abril de 1969.
Intime–se e Cumpra–se.
São Paulo, 17 de junho de 2019.
WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator
Fonte – Habeas Corpus Criminal Nº 2129627–62.2019.8.26.0000 – COMARCA: TUPÃ
Habeas Corpus Criminal Nº 2129627–62.2019.8.26.0000 COMARCA: TUPÃ
IMPETRANTE: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES PACIENTE: WESLEY CAMPOS DOS SANTOS CORRÉU: OSMAR MARTINS FRAGOSO
Vistos...
O advogado Victor Hugo Anuvale Rodrigues impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido expresso de liminar em favor de Wesley Campos dos Santos, alegando constrangimento ilegal por ato do M. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Tupã, que indeferiu pedido de uso de roupas comuns no dia do julgamento em Plenário do Júri.
Relata o impetrante que o paciente foi pronunciado por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. o artigo 14, inciso II, e art. 29 caput, todos do Código Penal. Alega que o uso de uniforme do presídio influencia na decisão do Conselho, deixando–o estigmatizado como criminoso por parte dos leigos jurados.
Defere–se a liminar, para tão–somente autorizar ao paciente o uso de trajes civis durante o Plenário do Júri a ser realizado no dia 24.06.2019, que deverão ser providenciados por seus familiares, na forma e condições a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Justifica–se a medida para assegurar ao paciente o exercício do princípio da presunção de inocência, bem como para garantir que ele não sofrerá nenhum constrangimento ilegal enquanto processado o remédio heroico, tornando–se necessário o deferimento do pedido sob pena de se tornar inócuo o pleito pelo transcurso do tempo.
Comunique–se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo–se o ofício com as cópias necessárias.
Após a prestação de informações pela autoridade coatora, remetam–se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º do artigo 1º do Decreto–lei nº 552, de 25 de abril de 1969.
Intime–se e Cumpra–se.
São Paulo, 17 de junho de 2019.
WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator