Voltar 22/4/2019 Segundo o TRT da 10ª Região (DF) Suspensão de CNH por dívida trabalhista é c
![]() Foto: Divulgação |
Segundo a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) Suspensão de CNH por dívida trabalhista é castigo.
Por entender que a medida não garante cumprimento da decisão judicial e ser um castigo fora da lei, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou recurso de uma trabalhadora que, para conseguir dar sequência à fase de execução de processo trabalhista, pediu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos sócios da empresa devedora.
Parte da magistratura do trabalho, com fundamento no artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC), tem determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, a título de medida indutiva capaz de assegurar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado”.
Para os desembargadores, restringir temporariamente o exercício de direito elementar da vida civil, como é o caso da suspensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação do devedor trabalhista, por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. A medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência, além de estar amparada em mera suposição da satisfação pretendida. Ainda, o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social. Por fim, a suspensão da habilitação pode ocorrer sempre que o motorista faça uso indevido desse direito, colocando em risco a própria vida ou a segurança e a integridade de terceiros. A exemplo do condutor flagrado pela chamada Lei Seca”.
EMENTA: 1. SUSPENSÃO DA CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. Restringir temporariamente o exercício de POSSIBILIDADE OU NÃO. direito elementar da vida civil, como é o caso da suspensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação do devedor trabalhista, por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isto porque, registre–se, o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Em outras palavras, a suspensão da CNH ainda não rende frutos materiais. Cuida–se tão somente de pena incapaz de gerar dinheiro. Se os devedores estão deliberadamente furtando–se ao cumprimento da execução trabalhista, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar eventual fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. Não pode fazê–lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de nítido caráter não–patrimonial. Poder–se–ia projetar, por força do caráter drástico imposto, que ao devedor não restaria outra alternativa senão arranjar meios para pagar o mais brevemente o objeto da execução. Mas aqui, destaque–se, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência, além de esta amparada em mera suposição da satisfação pretendida. E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social.
TRT 0000819–54.2010.5.10.0010 AP – ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: TATIANA AUREA DE LIMA ADVOGADO: ANTONIO LEONEL DE ALMEIDA CAMPOS AGRAVADA: TECHSOL INFORMATICA LTDA – ME AGRAVADA: ANA CAROLINA DE GOIS BOURGUIGNON AGRAVADO: ANDRE DE JESUS AGRAVADO: ROGERIO BOURGUIGNON DOS SANTOS AGRAVADO: RAFAEL DE GOIS BOURGUIGNON ADVOGADO: FLAVIO BOURGUIGNON ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF – CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista – Rito Ordinário (JUIZ MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO)
Por entender que a medida não garante cumprimento da decisão judicial e ser um castigo fora da lei, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou recurso de uma trabalhadora que, para conseguir dar sequência à fase de execução de processo trabalhista, pediu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos sócios da empresa devedora.
Parte da magistratura do trabalho, com fundamento no artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC), tem determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, a título de medida indutiva capaz de assegurar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado”.
Para os desembargadores, restringir temporariamente o exercício de direito elementar da vida civil, como é o caso da suspensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação do devedor trabalhista, por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. A medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência, além de estar amparada em mera suposição da satisfação pretendida. Ainda, o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social. Por fim, a suspensão da habilitação pode ocorrer sempre que o motorista faça uso indevido desse direito, colocando em risco a própria vida ou a segurança e a integridade de terceiros. A exemplo do condutor flagrado pela chamada Lei Seca”.
EMENTA: 1. SUSPENSÃO DA CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. Restringir temporariamente o exercício de POSSIBILIDADE OU NÃO. direito elementar da vida civil, como é o caso da suspensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação do devedor trabalhista, por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isto porque, registre–se, o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Em outras palavras, a suspensão da CNH ainda não rende frutos materiais. Cuida–se tão somente de pena incapaz de gerar dinheiro. Se os devedores estão deliberadamente furtando–se ao cumprimento da execução trabalhista, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar eventual fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. Não pode fazê–lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de nítido caráter não–patrimonial. Poder–se–ia projetar, por força do caráter drástico imposto, que ao devedor não restaria outra alternativa senão arranjar meios para pagar o mais brevemente o objeto da execução. Mas aqui, destaque–se, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência, além de esta amparada em mera suposição da satisfação pretendida. E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social.
TRT 0000819–54.2010.5.10.0010 AP – ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: TATIANA AUREA DE LIMA ADVOGADO: ANTONIO LEONEL DE ALMEIDA CAMPOS AGRAVADA: TECHSOL INFORMATICA LTDA – ME AGRAVADA: ANA CAROLINA DE GOIS BOURGUIGNON AGRAVADO: ANDRE DE JESUS AGRAVADO: ROGERIO BOURGUIGNON DOS SANTOS AGRAVADO: RAFAEL DE GOIS BOURGUIGNON ADVOGADO: FLAVIO BOURGUIGNON ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF – CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista – Rito Ordinário (JUIZ MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO)