Voltar 8/4/2019 Trabalhador não precisa pagar custas de ação extinta para ajuizar uma nova,
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Trabalhador não precisa pagar custas de ação extinta para ajuizar uma nova, diz TRT 10 (DF e TO).
O debate envolve os parágrafos 1º e 2º do artigo 844, da CLT, alterado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). O dispositivo diz que, se arquivada a ação porque o autor não compareceu à audiência, ele deverá ser condenado a pagar as custas, ainda que seja beneficiário da Justiça gratuita. Além disso, a norma condiciona a propositura de uma nova ação ao pagamento das custas.
Com base nessa previsão da CLT, o juiz de primeira instância impediu que o homem ajuizasse nova ação sem antes pagar as custas do processo anterior. Porém, o TRT–10 determinou o prosseguimento da novo processo independentemente do pagamento.
Segundo o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, relator, a alteração promovida pela reforma trabalhista fere o princípio do amplo acesso à Justiça e vai de encontro à máxima efetividade dos direitos fundamentais, em manifesta violação ao princípio que veda retrocessos sociais.
Afirmou ainda que a mudança viola também o princípio da isonomia material, uma vez que desequilibra a balança da relação jurídica processual.
O acesso à justiça é uma das razões para a própria existência da Justiça do Trabalho, o que impede a aplicação de normas relativas à exigência de pagamento de custas por parte de empregado beneficiário da justiça gratuita, tudo sob pena de restar esvaziado o conceito de gratuidade da justiça, concluiu.
Ementa:EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM DECORRÊNCIA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. ACESSO À JUSTIÇA. ESVAZIAMENTO DO CONCEITO DE GRATUIDADE JUDICIAL. Olhando para o conteúdo do art. 844, §§2º e 3º, da CLT, resta evidente a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário de gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele litigante na Justiça do Trabalho.O acesso à justiça é uma das razões para a própria existência da Justiça do Trabalho, o que impede a aplicação de normas relativas à exigência de pagamento de custas por parte de empregado beneficiário da justiça gratuita, tudo sob pena de restar esvaziado o conceito de gratuidade da justiça. Uma medida legislativa voltada para inibir o acesso do trabalhador à justiça, a exemplo de condicionar o ajuizamento de nova ação ao recolhimento de custas processuais, embora beneficiário da gratuidade judiciária, configura explícito rebaixamento das condições gerais de trabalho e de acesso à justiça para reivindicar o cumprimento de seus direitos conquistados, ou seja, o fim ou a mitigação da gratuidade judiciária ofende o Direito Internacional do Trabalho ratificado pelo Brasil, do qual emana o princípio da proibição do retrocesso no âmbito das relações de trabalho. Com efeito, sem ingressar no exame da constitucionalidade das alterações promovidas pela denominada reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o fato é que a imposição do pagamento de custas ao empregado beneficiário da justiça gratuita desafia o Direito e o Processo do Trabalho, bem como toda a sua principiologia protetiva, além de violar normas do Direito e Processo Civil que cuidam da matéria. Desembargadores da Segunda Seção ACORDAM Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, admitir o mandado de segurança e conceder a ordem, para confirmar a decisão liminar,quanto à determinação de prosseguimento regular da Reclamação Trabalhista nº 1107–27.2018.5.10.0008, sem a necessidade do recolhimento das custas fixadas na ação anterior (RT nº 0000456–92.2018.5.10.0008).
Processo 0000633–80.2018.5.10.0000 (PJe)
O debate envolve os parágrafos 1º e 2º do artigo 844, da CLT, alterado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). O dispositivo diz que, se arquivada a ação porque o autor não compareceu à audiência, ele deverá ser condenado a pagar as custas, ainda que seja beneficiário da Justiça gratuita. Além disso, a norma condiciona a propositura de uma nova ação ao pagamento das custas.
Com base nessa previsão da CLT, o juiz de primeira instância impediu que o homem ajuizasse nova ação sem antes pagar as custas do processo anterior. Porém, o TRT–10 determinou o prosseguimento da novo processo independentemente do pagamento.
Segundo o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, relator, a alteração promovida pela reforma trabalhista fere o princípio do amplo acesso à Justiça e vai de encontro à máxima efetividade dos direitos fundamentais, em manifesta violação ao princípio que veda retrocessos sociais.
Afirmou ainda que a mudança viola também o princípio da isonomia material, uma vez que desequilibra a balança da relação jurídica processual.
O acesso à justiça é uma das razões para a própria existência da Justiça do Trabalho, o que impede a aplicação de normas relativas à exigência de pagamento de custas por parte de empregado beneficiário da justiça gratuita, tudo sob pena de restar esvaziado o conceito de gratuidade da justiça, concluiu.
Ementa:EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM DECORRÊNCIA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. ACESSO À JUSTIÇA. ESVAZIAMENTO DO CONCEITO DE GRATUIDADE JUDICIAL. Olhando para o conteúdo do art. 844, §§2º e 3º, da CLT, resta evidente a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário de gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele litigante na Justiça do Trabalho.O acesso à justiça é uma das razões para a própria existência da Justiça do Trabalho, o que impede a aplicação de normas relativas à exigência de pagamento de custas por parte de empregado beneficiário da justiça gratuita, tudo sob pena de restar esvaziado o conceito de gratuidade da justiça. Uma medida legislativa voltada para inibir o acesso do trabalhador à justiça, a exemplo de condicionar o ajuizamento de nova ação ao recolhimento de custas processuais, embora beneficiário da gratuidade judiciária, configura explícito rebaixamento das condições gerais de trabalho e de acesso à justiça para reivindicar o cumprimento de seus direitos conquistados, ou seja, o fim ou a mitigação da gratuidade judiciária ofende o Direito Internacional do Trabalho ratificado pelo Brasil, do qual emana o princípio da proibição do retrocesso no âmbito das relações de trabalho. Com efeito, sem ingressar no exame da constitucionalidade das alterações promovidas pela denominada reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o fato é que a imposição do pagamento de custas ao empregado beneficiário da justiça gratuita desafia o Direito e o Processo do Trabalho, bem como toda a sua principiologia protetiva, além de violar normas do Direito e Processo Civil que cuidam da matéria. Desembargadores da Segunda Seção ACORDAM Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, admitir o mandado de segurança e conceder a ordem, para confirmar a decisão liminar,quanto à determinação de prosseguimento regular da Reclamação Trabalhista nº 1107–27.2018.5.10.0008, sem a necessidade do recolhimento das custas fixadas na ação anterior (RT nº 0000456–92.2018.5.10.0008).
Processo 0000633–80.2018.5.10.0000 (PJe)