Voltar 25/3/2019 Exame médico admissional. Quais eu posso ou não posso fazer??
![]() Foto: Divulgação |
O exame admissional é obrigatório e deve ser realizado em até 15 dias após a contratação do empregado.
O Exame Admissional é necessário para comprovar o bom estado de saúde físico e mental do novo funcionário para exercer a função a que será destinado. É realizado por um médico com especialização em medicina do trabalho, pois é ele quem identifica doenças ocupacionais.
Porém, a empresa não pode solicitar qualquer tipo de exame na contratação e durante o pacto laboral.
Não são permitidos testes de gravidez, exame de HIV, teste de esterilização, entre outros exames considerados discriminatórios. É somente após a entrevista e realização dos exames admissionais obrigatórios que o Atestado Médico de Capacidade Funcional é emitido. Este é um dos documentos para admissão de funcionários mais importantes da CLT.
O artigo 168, da CLT é taxativo: será obrigatório exame médico, por conta do empregador, na admissão, periodicamente e na demissão. O dispositivo também estabelece que outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
A jurisprudência na verdade está discutindo a possibilidade de fazer teste de gestação ao final do contrato de trabalho, só lá na demissão. Na admissão, e para a manutenção do contrato, no meio do contrato de trabalho não pode submeter à mulher a teste de gestação por uma questão de discriminação. O teste de HIV, ele é um teste que também não é permitido, existe até uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que veda a possibilidade das empresas fazerem o teste de HIV. A proteção em relação a não poder realizar os testes, ao empregador não poder realizar os testes, diz respeito a garantia do direito de intimidade do trabalhador. Esse direito só é relativizado em hipóteses nas quais se verifique que o trabalhador coloca em risco a própria vida dele ou a vida de terceiros. Quando existe esse risco aí é relativizado essa possibilidade de fazer o teste.”
É o caso dos motoristas. De acordo com artigo 235 – B da CLT, é dever do motorista profissional submeter–se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
A empresa pode tomar medidas pela recusa. Então assim, por exemplo, ela faz um sorteio e sugere que os trabalhadores façam. Aí, se alguns dos trabalhadores se recusar, ela pode tomar uma medida no sentido de, quem se recusa então não dirige. Mas ela não pode obrigar o empregado a fazer. Então assim, os testes que são sempre implementados devem ser de comum acordo, eles não podem ser impostos, de forma alguma.”
É preciso cautela para que a privacidade dos empregados não seja violada.
O empregador que decidir instituir esse teste junto aos seus empregados, ele tem que tomar medidas de proteção da privacidade e intimidade daquele empregado, ele tem que fazer isso de forma uniforme para todos os empregados, não pode ser nada que signifique um tipo de perseguição ou discriminação e principalmente deve tomar muito cuidado com a divulgação do resultado do teste. Deve ser mantido sobre segredo, sobre sigilo, ele não pode expor aquele empregado.”
O Exame Admissional é necessário para comprovar o bom estado de saúde físico e mental do novo funcionário para exercer a função a que será destinado. É realizado por um médico com especialização em medicina do trabalho, pois é ele quem identifica doenças ocupacionais.
Porém, a empresa não pode solicitar qualquer tipo de exame na contratação e durante o pacto laboral.
Não são permitidos testes de gravidez, exame de HIV, teste de esterilização, entre outros exames considerados discriminatórios. É somente após a entrevista e realização dos exames admissionais obrigatórios que o Atestado Médico de Capacidade Funcional é emitido. Este é um dos documentos para admissão de funcionários mais importantes da CLT.
O artigo 168, da CLT é taxativo: será obrigatório exame médico, por conta do empregador, na admissão, periodicamente e na demissão. O dispositivo também estabelece que outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
A jurisprudência na verdade está discutindo a possibilidade de fazer teste de gestação ao final do contrato de trabalho, só lá na demissão. Na admissão, e para a manutenção do contrato, no meio do contrato de trabalho não pode submeter à mulher a teste de gestação por uma questão de discriminação. O teste de HIV, ele é um teste que também não é permitido, existe até uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que veda a possibilidade das empresas fazerem o teste de HIV. A proteção em relação a não poder realizar os testes, ao empregador não poder realizar os testes, diz respeito a garantia do direito de intimidade do trabalhador. Esse direito só é relativizado em hipóteses nas quais se verifique que o trabalhador coloca em risco a própria vida dele ou a vida de terceiros. Quando existe esse risco aí é relativizado essa possibilidade de fazer o teste.”
É o caso dos motoristas. De acordo com artigo 235 – B da CLT, é dever do motorista profissional submeter–se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
A empresa pode tomar medidas pela recusa. Então assim, por exemplo, ela faz um sorteio e sugere que os trabalhadores façam. Aí, se alguns dos trabalhadores se recusar, ela pode tomar uma medida no sentido de, quem se recusa então não dirige. Mas ela não pode obrigar o empregado a fazer. Então assim, os testes que são sempre implementados devem ser de comum acordo, eles não podem ser impostos, de forma alguma.”
É preciso cautela para que a privacidade dos empregados não seja violada.
O empregador que decidir instituir esse teste junto aos seus empregados, ele tem que tomar medidas de proteção da privacidade e intimidade daquele empregado, ele tem que fazer isso de forma uniforme para todos os empregados, não pode ser nada que signifique um tipo de perseguição ou discriminação e principalmente deve tomar muito cuidado com a divulgação do resultado do teste. Deve ser mantido sobre segredo, sobre sigilo, ele não pode expor aquele empregado.”