Voltar 12/3/2019 Execução é direcionada a tomadora de serviço antes de alcançar sócio da prestado
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Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Execução trabalhistas pode ser direcionada a tomadora dos serviço, antes de alcançar o sócio da empresa prestadora.
A ajudante obteve na Justiça, o reconhecimento de parcelas como: horas extras, aviso–prévio, férias proporcionais e FGTS, que não haviam sido pagas pela empregadora. Na sentença, o juiz da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo imputou responsabilidade subsidiaria à Cia. Brasileira de Distribuição. Ou seja, devido o inadimplência da empregadora direta, as obrigações incidiriam sobre a tomadora dos serviços.
A execução da sentença recaiu inicialmente sobre empregadora. No entanto, por não haver dinheiro suficiente na conta bancária da empresa, o juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo redirecionou–a à rede de varejo. Para o juízo, a despersonalização da pessoa jurídica da Sanitas (medida que permite que os sócios possam responder pela dívida da empresa com seu patrimônio pessoal) só seria possível após esgotados os meios de execução contra as duas empresas envolvidas no processo.
A empresa tomadora recorreu da decisão, onde, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a tomadora dos serviços não poderia ser executada neste momento processual, pois sua responsabilidade é subsidiária.
Porém, a empregada recorreu da decisão do TRT2 e no julgamento do recurso de revista da ajudante geral, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que não há previsão em lei para condicionar a execução do responsável subsidiário ao esgotamento das tentativas de dirigir a execução aos sócios da prestadora de serviços. Segundo ele, não é razoável permitir que a trabalhadora aguarde as investigações sobre a existência de bens dos sócios do devedor principal para ter atendido o seu direito. Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo e o escopo de pacificação dos conflitos devem ser observados no processo do trabalho”, assinalou. O ministro ressaltou ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário tem respaldo na jurisprudência (item IV da Sumula 331, do TST). A decisão foi unânime.
Fonte – Processo: RR–103300–98.2008.5.02.0039.
Seguem algumas ementas:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL). PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Visando prevenir possível violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, dá–se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento provido.
II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa–se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015 (artigo 249, § 2º, do CPC/73). 2. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL). IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela segunda Executada, condenada de forma subsidiária, concluindo que a empresa não poderia ser executada antes da excussão dos bens dos sócios da primeira Executada. Explicitou que a agravante se beneficia da faculdade de exigir que se faça primeiramente a execução da primeira reclamada (devedora principal) e de seus sócios, não podendo ser executada, neste momento processual, em face de sua responsabilidade subsidiária.” 2. Ocorre que inexiste previsão legal para se estabelecer benefício de ordem em favor do responsável subsidiário (CF, art. 5º, II), de modo a condicionar sua efetiva responsabilidade subsidiária apenas quando esgotadas as tentativas de executar os sócios da empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Não se revela razoável permitir que a Exequente – portadora de título executivo contra as duas Executadas – aguarde que o juízo investigue a existência de bens dos sócios do devedor principal. Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como o escopo de pacificação dos conflitos, devem ser observados no processo do trabalho, não restando autorizada a dilação do procedimento, à margem de qualquer lastro legal (CF, art. 5º, LIV), o que apenas interessa ao responsável patrimonial subsidiário. Cumpre salientar ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, diante da incabível exigência de excussão anterior de bens dos sócios do devedor principal, encontra amparo nos termos da Súmula 331, IV, do TST (Julgados). 3. Violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido SIMONE PEREIRA SANTOS e são Recorridas CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e SANITAS – TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS – ME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de redirecionamento da execução ao devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento, quando infrutífera a execução contra o devedor principal, hipótese dos autos, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR – 93–44.2012.5.02.0039 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai–se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela–se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá–lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag–AIRR – 6900–53.2006.5.01.0222 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/11/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. O E. Regional registrou que não restou comprovada, qualquer conduta faltosa enquadrável nas alíneas do artigo 482 da CLT. Além disso, consignou que, ainda que não preenchidos os requisitos de uma greve legal, a paralisação pacífica, tal como comprovada nos autos, não configura ato suficientemente grave para ensejar a dispensa do trabalhador por justa causa, notadamente quando não demonstrada a ocorrência de tumulto, confusão ou agressões de qualquer natureza. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437 DO TST. No que diz respeito à condenação ao pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada, de uma hora, e não apenas daquele suprimido, o TRT dirimiu a controvérsia em conformidade com o item I da Súmula nº 437 desta Corte, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. A Corte Regional não se pronunciou a respeito da aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Não se vislumbra violação aos dispositivos legais mencionados ou divergência jurisprudencial, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. Aplicam–se, à hipótese, a OJ 118 da SBDI–1 e a Súmula 297, ambas do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A questão relativa ao não acolhimento da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM EXECUÇÃO DOS SÓCIOS O posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (ARR – 1220–32.2013.5.09.0671 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 29/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST), para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal ou em desconsideração da personalidade jurídica da empregadora. Agravo conhecido e não provido. (Ag–AIRR – 284–77.2014.5.21.0011 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018)
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica–se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública, o que ocorreu no caso. Recurso de revista não conhecido. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Nos termos da Súmula 331, VI do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Com relação à questão do enquadramento sindical, impertinente a indicação de ofensa ao art. 412 do CC, que não guarda relação com a matéria em discussão. Recurso de revista não conhecido. ABONO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. As hipóteses de conhecimento do recurso de revista são aquelas elencadas no artigo 896 da CLT. Se a parte não aponta violação de dispositivo constitucional ou de lei federal, contrariedade a jurisprudência uniforme do TST e divergência jurisprudencial apta, está desfundamentado o apelo. Recurso não conhecido. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475–J DO CPC DE 1973 (ART. 523, § 2º, DO CPC) AO PROCESSO DO TRABALHO. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 21/8/2017, ao decidir no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR 1786–24.2015.5.04.000 (Tema Repetitivo nº 004), adotou a tese de que os dispositivos da CLT os quais estabelecem o rito da execução trabalhista esgotam a sua regência, não se aplicando a multa em debate ao processo laboral. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional consignou que foram atendidos os requisitos previstos na Lei 5.584/70. Portanto, a decisão regional apresenta–se em consonância com o entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado nas Súmulas 219 e 329, não estando configuradas, em consequência, a violação da Constituição Federal arguida, tampouco a divergência jurisprudencial apontada, nos termos da Súmula 333 do TST, incidente na espécie. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de condenação subsidiária, o benefício de ordem assegura que, uma vez constatado o esgotamento dos meios executivos contra o devedor principal, a execução deve prosseguir contra o responsável subsidiário, inexistindo necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa prestadora de serviços para que a execução recaia sobre o responsável subsidiário. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR – 68600–52.2009.5.15.0087 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/05/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II– RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA CARACTERIZADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, declarou a culpa da reclamada. Logo, o acolhimento das alegações da agravante, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizada, demandaria nova análise de todo o conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Diante deste contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente agravo de instrumento, nos termos da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ARR – 10275–83.2015.5.03.0095 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. 2. JUROS DE MORA. OJ 382 DA SBDI–1/TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266, DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Além disso, em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona–se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266, do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. (...). Recurso de revista conhecido e provido. (ARR – 1344–28.2011.5.04.0023 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017).
A ajudante obteve na Justiça, o reconhecimento de parcelas como: horas extras, aviso–prévio, férias proporcionais e FGTS, que não haviam sido pagas pela empregadora. Na sentença, o juiz da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo imputou responsabilidade subsidiaria à Cia. Brasileira de Distribuição. Ou seja, devido o inadimplência da empregadora direta, as obrigações incidiriam sobre a tomadora dos serviços.
A execução da sentença recaiu inicialmente sobre empregadora. No entanto, por não haver dinheiro suficiente na conta bancária da empresa, o juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo redirecionou–a à rede de varejo. Para o juízo, a despersonalização da pessoa jurídica da Sanitas (medida que permite que os sócios possam responder pela dívida da empresa com seu patrimônio pessoal) só seria possível após esgotados os meios de execução contra as duas empresas envolvidas no processo.
A empresa tomadora recorreu da decisão, onde, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a tomadora dos serviços não poderia ser executada neste momento processual, pois sua responsabilidade é subsidiária.
Porém, a empregada recorreu da decisão do TRT2 e no julgamento do recurso de revista da ajudante geral, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que não há previsão em lei para condicionar a execução do responsável subsidiário ao esgotamento das tentativas de dirigir a execução aos sócios da prestadora de serviços. Segundo ele, não é razoável permitir que a trabalhadora aguarde as investigações sobre a existência de bens dos sócios do devedor principal para ter atendido o seu direito. Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo e o escopo de pacificação dos conflitos devem ser observados no processo do trabalho”, assinalou. O ministro ressaltou ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário tem respaldo na jurisprudência (item IV da Sumula 331, do TST). A decisão foi unânime.
Fonte – Processo: RR–103300–98.2008.5.02.0039.
Seguem algumas ementas:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL). PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Visando prevenir possível violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, dá–se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento provido.
II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa–se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015 (artigo 249, § 2º, do CPC/73). 2. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL). IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela segunda Executada, condenada de forma subsidiária, concluindo que a empresa não poderia ser executada antes da excussão dos bens dos sócios da primeira Executada. Explicitou que a agravante se beneficia da faculdade de exigir que se faça primeiramente a execução da primeira reclamada (devedora principal) e de seus sócios, não podendo ser executada, neste momento processual, em face de sua responsabilidade subsidiária.” 2. Ocorre que inexiste previsão legal para se estabelecer benefício de ordem em favor do responsável subsidiário (CF, art. 5º, II), de modo a condicionar sua efetiva responsabilidade subsidiária apenas quando esgotadas as tentativas de executar os sócios da empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Não se revela razoável permitir que a Exequente – portadora de título executivo contra as duas Executadas – aguarde que o juízo investigue a existência de bens dos sócios do devedor principal. Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como o escopo de pacificação dos conflitos, devem ser observados no processo do trabalho, não restando autorizada a dilação do procedimento, à margem de qualquer lastro legal (CF, art. 5º, LIV), o que apenas interessa ao responsável patrimonial subsidiário. Cumpre salientar ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, diante da incabível exigência de excussão anterior de bens dos sócios do devedor principal, encontra amparo nos termos da Súmula 331, IV, do TST (Julgados). 3. Violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido SIMONE PEREIRA SANTOS e são Recorridas CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e SANITAS – TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS – ME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de redirecionamento da execução ao devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento, quando infrutífera a execução contra o devedor principal, hipótese dos autos, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR – 93–44.2012.5.02.0039 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai–se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela–se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá–lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag–AIRR – 6900–53.2006.5.01.0222 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/11/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. O E. Regional registrou que não restou comprovada, qualquer conduta faltosa enquadrável nas alíneas do artigo 482 da CLT. Além disso, consignou que, ainda que não preenchidos os requisitos de uma greve legal, a paralisação pacífica, tal como comprovada nos autos, não configura ato suficientemente grave para ensejar a dispensa do trabalhador por justa causa, notadamente quando não demonstrada a ocorrência de tumulto, confusão ou agressões de qualquer natureza. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437 DO TST. No que diz respeito à condenação ao pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada, de uma hora, e não apenas daquele suprimido, o TRT dirimiu a controvérsia em conformidade com o item I da Súmula nº 437 desta Corte, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. A Corte Regional não se pronunciou a respeito da aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Não se vislumbra violação aos dispositivos legais mencionados ou divergência jurisprudencial, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. Aplicam–se, à hipótese, a OJ 118 da SBDI–1 e a Súmula 297, ambas do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A questão relativa ao não acolhimento da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM EXECUÇÃO DOS SÓCIOS O posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (ARR – 1220–32.2013.5.09.0671 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 29/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST), para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal ou em desconsideração da personalidade jurídica da empregadora. Agravo conhecido e não provido. (Ag–AIRR – 284–77.2014.5.21.0011 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018)
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica–se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública, o que ocorreu no caso. Recurso de revista não conhecido. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Nos termos da Súmula 331, VI do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Com relação à questão do enquadramento sindical, impertinente a indicação de ofensa ao art. 412 do CC, que não guarda relação com a matéria em discussão. Recurso de revista não conhecido. ABONO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. As hipóteses de conhecimento do recurso de revista são aquelas elencadas no artigo 896 da CLT. Se a parte não aponta violação de dispositivo constitucional ou de lei federal, contrariedade a jurisprudência uniforme do TST e divergência jurisprudencial apta, está desfundamentado o apelo. Recurso não conhecido. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475–J DO CPC DE 1973 (ART. 523, § 2º, DO CPC) AO PROCESSO DO TRABALHO. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 21/8/2017, ao decidir no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR 1786–24.2015.5.04.000 (Tema Repetitivo nº 004), adotou a tese de que os dispositivos da CLT os quais estabelecem o rito da execução trabalhista esgotam a sua regência, não se aplicando a multa em debate ao processo laboral. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional consignou que foram atendidos os requisitos previstos na Lei 5.584/70. Portanto, a decisão regional apresenta–se em consonância com o entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado nas Súmulas 219 e 329, não estando configuradas, em consequência, a violação da Constituição Federal arguida, tampouco a divergência jurisprudencial apontada, nos termos da Súmula 333 do TST, incidente na espécie. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de condenação subsidiária, o benefício de ordem assegura que, uma vez constatado o esgotamento dos meios executivos contra o devedor principal, a execução deve prosseguir contra o responsável subsidiário, inexistindo necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa prestadora de serviços para que a execução recaia sobre o responsável subsidiário. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR – 68600–52.2009.5.15.0087 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/05/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II– RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA CARACTERIZADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, declarou a culpa da reclamada. Logo, o acolhimento das alegações da agravante, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizada, demandaria nova análise de todo o conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Diante deste contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente agravo de instrumento, nos termos da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ARR – 10275–83.2015.5.03.0095 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. 2. JUROS DE MORA. OJ 382 DA SBDI–1/TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266, DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Além disso, em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona–se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266, do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. (...). Recurso de revista conhecido e provido. (ARR – 1344–28.2011.5.04.0023 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017).