Voltar 15/1/2019 Dúvidas sobre benefícios previdenciários!!
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Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
Quem pode utilizar esse serviço?
Cidadão que já possui tempo mínimo de contribuição exigido, conforme as regras abaixo:
Existem três regras para esse tipo de benefício:
Regra 1: 85/95 progressiva
Não há idade mínima
Para a concessão da aposentadoria integral a soma da idade e o tempo de contribuição do cidadão deverá atingir a quantidade de pontos exigidos:
Para homem: 95 pontos, sendo no mínimo 35 anos de contribuição + idade.
Para mulher: 85 pontos, sendo no mínimo 30 anos de contribuição + soma idade. Atenção! A partir de 31 de dezembro de 2018 o total de pontos será progressivo até 2026. A cada dois anos, será acrescido um ponto, até a soma de 90 pontos para mulheres e 100 pontos para homens.
Pessoa com tempo mínimo de 180 meses efetivamente trabalhados
A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.
Regra 2: com 30/35 anos de contribuição
Não há idade mínima
Tempo total de contribuição
35 anos de contribuição (homem)
30 anos de contribuição (mulher)
Pessoa com tempo mínimo de 180 meses efetivamente trabalhados
A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.
Regra 3: para aposentadoria proporcional
Cidadão com idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
Tempo total de contribuição
25 anos de contribuição + o tempo adicional (mulher)
30 anos de contribuição + o tempo adicional (homem)
180 meses efetivamente trabalhados,
Tem aplicação do fator previdenciário para o cálculo deste benefício
Até 16/12/1998 havia a Aposentadoria Proporcional. Contudo, desde essa data, não existe mais essa regra. Mas para aqueles que já eram inscritos até 16/12/1998 é possível pedir o benefício, desde que complete o tempo necessário segundo a regra de transição criada para atender estes casos.
Em outra palavras: o adicional de tempo citado nessa regra, corresponde a 40% do tempo que faltava para o cidadão atingir o tempo mínimo da proporcional que era exigido em 16/12/1998 (30 anos para homem e 25 para mulher). Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para se aposentar pela proporcional. Logo, para aposentar–se pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos);
Etapas para realização deste serviço
Solicitação do benefício
Poderá ser solicitado de duas formas:
a) Caso possua as condições das regras 1 e 2 acima explicadas, poderá solicitar o benefício pela internet, sem comparecimento à unidade do INSS:
Acesse o portal do Meu INSS
Selecione a opção ENTRAR” no canto superior direito da tela e realize seu cadastro no MEU INSS.
Caso seja seu primeiro acesso, faça seu cadastro, clicando no botão LOGIN”, em seguida selecione a opção CADASTRE–SE”, e crie sua senha com, no mínimo, 9 caracteres , pelo menos uma letra maiúscula, uma letra minúscula e um número.
Ao acessar o sistema com sua senha, escolha a opção Agendamentos/Requerimentos, clique em Novo requerimento”, digite no campo pesquisar” a palavra aposentadoria” e selecione o serviço desejado. Informe os dados solicitados, conclua sua solicitação e então acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.
b) Caso possua as condições da regra 3 acima ou precise alterar informações nos registros do INSS, realize o agendamento:
Acesse o portal do Meu INSS
Informe seus dados, clique em não sou um robô” e depois em continuar sem login”.
Clique em Novo requerimento” e digite no campo pesquisar” a palavra aposentadoria”, e selecione Aposentadoria por tempo de contribuição”
Compareça à unidade do INSS, no dia e hora marcados, com os documentos necessários.
Documentos originais necessários
Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
Documentos pessoais do interessado com foto;
Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição. petições, etc.).
Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.
Outras informações
Redução de 5 anos de contribuição para professor (a): é preciso comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).
Funções de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394/1996;
O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor após a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos até 16 de dezembro de 1998 (data da publicação dessa norma), o trabalhador terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data em que implementar as condições para ter direito ao benefício;
Período de carência: para ter direito a este benefício, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio–doença, por exemplo, não são considerados para atender a este requisito (carência);
Valor da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional (Regra 3 citado acima) tem valor reduzido, que vai de 70 a 90% do salário de benefício. Confira as regras de cálculo;
Fim da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional foi extinta em 16/12/1998. Só tem direito a ela quem contribuiu até esta data;
Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
Aposentadoria especial por tempo de contribuição
Benefício para o cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde.
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
É possível aposentar–se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.
Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio–doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.
Para requerer este benefício, você deve selecionar aposentadoria por tempo de contribuição na hora do agendamento.
Principais requisitos
O cidadão que vai requerer este benefício deve estar em dia com os seguintes requisitos:
Tempo total de contribuição de 25, 20 ou 15 anos, conforme o caso, exposto aos agentes nocivos especificados em lei. A exposição deve ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho;
Mínimo de 180 meses de efetiva atividade, para fins de carência.
Documentos originais necessários
Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. É importante, também, que você apresente documentos que comprovem os seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Para a aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores.
Se ainda tem dúvidas sobre a documentação, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a sua atividade.
Outras informações
A caracterização de tempo como especial obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido;
As regras de conversão de tempo especial em tempo de atividade comum aplicam–se ao trabalho prestado em qualquer período;
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/1995 será cancelada pelo INSS caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício;
Caso não possa comparecer ao INSS, tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
Aposentadoria por Idade Urbana
Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 contribuições, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.
Quem pode utilizar esse serviço?
O trabalhador urbano com idade mínima: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);
Pessoa com tempo mínimo de 180 meses de contribuição.
A Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural deverá ser agendado.
Etapas para realização desse serviço
Solicitação do benefício:
– Acesse o portal do Meu INSS
– Se você ainda não tem a senha do Meu INSS, clique em Cadastre–se”;
– Clique em Cadastre–se” novamente e Informe todos os seus dados, clique em não sou um robô” e depois em próximo”.
– Você terá que responder algumas perguntas conforme suas informações nos registros do INSS.
– A senha gerada deverá ser alterada no primeiro acesso.
– Clique em Meu INSS” e depois em Aposentadoria por Idade Urbana” e siga os passos até finalizar a solicitação do benefício.
– Esta solicitação poderá ser concluída (aprovada ou negada) sem a necessidade de comparecimento a uma Agência do INSS.
Se for convocado pelo INSS, compareça com os documentos necessários na agência de atendimento.
Os documentos abaixo devem ser apresentados somente quando solicitados pelo INSS
Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
Documentos pessoais do interessado com foto;
Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição. petições, etc.).
Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.
Outras informações
Carência reduzida: O tempo mínimo exigido pode ser diferente para quem começou a contribuir para o INSS antes de 25/07/1991. Saiba mais sobre carência para recebimento do benefício previdenciário;
Cancelamento do benefício: A aposentadoria pode ser cancelada a pedido do beneficiário, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento, nem o saque do PIS/PASEP/FGTS em razão da aposentadoria;
Aposentado que continuar a trabalhar: o aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Nessa situação, esse trabalhador poderá ter direito ao salário–família, salário–maternidade e reabilitação profissional (caso a perícia médica da Previdência Social recomende);
Requerimento por terceiros: Caso não possa comparecer ao INSS, você poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar;
Fator previdenciário: Há a possibilidade de aplicação da regra do fator previdenciário para o cálculo deste benefício somente se for mais vantajoso para o cidadão.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade
Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 contribuições realizadas exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, além da idade de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013.
Quem pode utilizar esse serviço?
A pessoa com deficiência, no momento da solicitação do benefício, comprovando esta condição por meio da avaliação da perícia médica e do serviço social do INSS;
Cidadão com idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher;
Pessoa com tempo mínimo de 180 meses de contribuições realizadas e efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
Etapas para realização desse serviço
Para solicitar o benefício:
– Acesse o portal do Meu INSS
– Informe seus dados, clique em não sou um robô” e depois em continuar sem login”.
– Clique em Novo Requerimento”, digite no campo pesquisar” a palavra aposentadoria” e selecione o serviço desejado.
Compareça à unidade do INSS, no dia e hora marcados, com os documentos necessários.
Documentos originais necessários
Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
Documentos pessoais do interessado com foto;
Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc.).
Documentos que comprovem a data em que a deficiência se iniciou.
Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.
Outras informações
Trabalho do aposentado com deficiência: o cidadão que se aposentar como deficiente pode continuar trabalhando;
Cancelamento do benefício: a aposentadoria pode ser cancelada a pedido do beneficiário, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento, nem o saque do PIS/PASEP/FGTS em razão da aposentadoria;
Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, você poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para isso, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá–lo no dia do atendimento. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir na realização da perícia médica.
Fator Previdenciário: Há a possibilidade de aplicação da regra do fator previdenciário para o cálculo deste benefício, somente se for mais vantajoso para o cidadão.
Aposentadoria por invalidez
Devido ao cidadão incapaz de trabalhar e que não possa ser reabilitado em outra profissão.
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio–doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
Saiba mais sobre os requisitos e agende o seu pedido na página sobre auxílio–doença.
RESULTADO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Outras informações
Doença anterior à filiação à Previdência: não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade;
Adicional de 25%: o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991). Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS, onde é mantido o benefício. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico–pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;
Fim do benefício: a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho ou por ocasião do óbito;
Revisão periódica do benefício: de acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece inválido. Os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente);
Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá–lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição
Benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência. Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013,
Quem pode utilizar esse serviço?
A pessoa com deficiência no momento da solicitação e que comprovar as seguintes condições:
Grau de deficiência Tempo de Contribuição Carência
Leve Homem: 33 anos
Mulher: 28 anos 180 meses trabalhados
Moderada Homem: 29 anos
Mulher: 24 anos
Grave Homem: 25 anos
Mulher: 20 anos
* A análise do grau da deficiência será confirmada através da avaliação da perícia médica e do serviço social do INSS.
Etapas para realização desse serviço
Solicitação do benefício:
– Acesse o portal do Meu INSS
– Informe seus dados, clique em não sou um robô” e depois em continuar sem login”.
– Clique em Novo requerimento”, digite no campo pesquisar” a palavra aposentadoria” e selecione o serviço desejado.
Compareça à unidade do INSS, no dia e hora marcados, com os documentos necessários.
Documentos originais necessários
Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
Documentos pessoais do interessado com foto;
Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc.).
Documentos que comprovem a data em que a deficiência se iniciou.
Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.
Outras informações
Trabalho do aposentado com deficiência: o cidadão que se aposentar como deficiente pode continuar trabalhando;
Cancelamento do benefício: a aposentadoria pode ser cancelada a pedido do beneficiário, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento, nem o saque do PIS/PASEP/FGTS em razão da aposentadoria;
Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, você poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para isso, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá–lo no dia do atendimento. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir na realização da perícia.
Avaliação da deficiência e do grau: é indispensável a apresentação de pelo menos um documento de comprovação (atestados médicos, laudos de exames, entre outros). O grau de deficiência será definido como aquele em que o segurado efetuou o maior tempo de contribuições, e servirá para definir o tempo mínimo necessário para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência;
Conversão de tempo: não será permitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial (benefício devido a pessoas que trabalharam em atividades de risco e de que trata o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991), bem como a conversão para tempo comum;
Valor da contribuição: o contribuinte individual ou facultativo que contribuiu com 5% ou 11% do salário–mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência;
Auxílio–acidente
Benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho.
O auxílio–acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.
Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
Leia o texto a seguir para entender melhor os requisitos e a documentação. Compareça a uma Agência para agendar o seu pedido.
Principais requisitos
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:
Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
Não há necessidade de cumprimento de período de carência;
Ser filiado, à época do acidente, como:
Quem tem direito ao benefício
Empregado Urbano/Rural (empresa)
Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
Trabalhador Avulso (empresa)
Segurado Especial (trabalhador rural)
Quem não tem direito ao benefício
Contribuinte Individual
Contribuinte Facultativo
Documentos originais necessários
Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação oficial com foto e o número do CPF.
No dia da perícia médica , o segurado deve apresentar documentos médicos sobre o acidente sofrido e seu tratamento: atestados, exames, relatório, entre outros.
Outras informações
Auxílio–doença previdenciário ou acidentário: veja a diferença entre os dois tipos de auxílio–doença;
O benefício encerra–se quando o trabalhador se aposenta ou solicita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ainda por ocasião do óbito;
O cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá–lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
Auxílio–doença
Devido ao segurado que comprove estar temporariamente incapaz para o trabalho.
O Auxílio–Doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
Caso o segurado não possa comparecer à perícia médica no dia e hora agendados, ele pode solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada, pela Central 135 ou comparecendo diretamente à Agência da Previdência Social.
Em casos de internação hospitalar ou restrição ao leito (acamado), o prazo para remarcação é de sete dias antes ou até a data agendada, sendo necessário o comparecimento do representante legal à Agência do INSS.
Se o segurado não comparecer na data agendada ou não efetivar a remarcação da perícia médica ou solicitar o cancelamento do requerimento, ficará impossibilitado de requerer novamente benefício pelos próximos 30 dias.
Nos últimos 15 dias do auxílio–doença, caso julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício pela Central 135, internet ou comparecendo em uma agência do INSS.
Caso não concorde com o indeferimento ou a cessação do benefício e não seja mais possível solicitar prorrogação, o segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do INSS (Portaria MDSA nº 152, de 25/08/2016).
Principais requisitos
Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.457/2017);
Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
Documentos originais e formulários necessários
Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
Número do CPF;
Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS;
Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando a data do último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, entre outros.
Benefícios concedidos ou reativados por decisão judicial
O benefício de auxílio–doença concedido ou reativado por decisão judicial cessará na data determinada pelo juiz ou, quando não houver esta determinação na sentença, após 120 dias contados da implantação ou reativação do benefício (Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 13.457/2017).
Nos últimos 15 dias do benefício de auxílio–doença concedido/reativado judicialmente, caso julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício pela Central 135, internet ou comparecendo em uma agência do INSS.
No dia da perícia médica do pedido de prorrogação ou da revisão do benefício, o segurado deverá apresentar documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente, e toda a documentação médica relacionada à doença/lesão.
O benefício de auxílio–doença concedido/reativado judicialmente será cessado na data determinada pela sentença ou pela lei, caso o(a) segurado(a) ou seu representante não solicitem a prorrogação nos últimos 15 dias do benefício, através da Central 135, internet ou comparecendo em uma agência do INSS.
Outras informações
Auxílio–doença previdenciário ou acidentário: veja a diferença entre os dois tipos de auxílio–doença;
Fim do benefício: ocorre quando o segurado recupera a capacidade ou retorna ao trabalho ou por ocasião do óbito;
Data do início do pagamento: caso o pedido seja feito depois de 30 dias de afastamento, o INSS não se responsabiliza pelo pagamento de valores retroativos;
Cancelamento do pedido: o pedido de auxílio–doença só poderá ser cancelado na agência do INSS em que a perícia médica foi agendada;
Comprovação da incapacidade: deve ser realizada em perícia médica do INSS. O não comparecimento implica no indeferimento do pedido;
Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá–lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
Auxílio–Reclusão
Benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação. Caso o último salário do segurado esteja acima do valor limite estabelecido, não há direito ao benefício.
Saiba mais sobre o valor limite para ter direito ao Auxílio Reclusão.
Na tabela abaixo, estão listados os valores limites para fins de direito ao benefício de auxílio–reclusão. Os valores são atualizados através de Portaria Ministerial, as quais foram listadas na tabela para referência.
Para que os dependentes tenham direito de receber o benefício, o último salário de contribuição do cidadão que foi preso, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou menor do que aquele informado na tabela abaixo, de acordo com a data do afastamento do trabalho ou do mês a que se refere a última contribuição, nos casos em que o cidadão não esteja exercendo atividade, mas ainda tenha a qualidade de segurado do INSS;
Não fará parte do cálculo os valores recebidos a título de 13º salário e 1/3 de férias, seja em seu seu valor integral ou proporcional.
PERÍODO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL NORMATIVO
A partir de 01/01/2018 1.319,18 PORTARIA N°15, DE 16/01/2018
A partir de 01/01/2017 1.292, 43 PORTARIA N°8, DE 13/01/2017
A partir de 01/01/2016 1.212,64 PORTARIA N°1, DE 08/01/2016
A partir de 01/01/2015 1.089,72 PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015
A partir de 01/01/2014 1.025,81 PORTARIA N° 19, DE 10/01/2014
A partir de 01/01/2013 971,78 PORTARIA N° 15, DE 10/01/2013
A partir de 01/01/2012 915,05 PORTARIA Nº 02, DE 06/01/2012
A partir de 01/01/2011 862,60 PORTARIA Nº 407, DE 14/07/2011
A partir de 01/01/2010 810,18 PORTARIA Nº 333, DE 29/06/2010
A partir de 01/02/2009 752,12 PORTARIA Nº 48, DE 12/02/2009
A partir de 01/03/2008 710,08 PORTARIA N° 77, DE 11/03/2008
A partir de 01/04/2007 676,27 PORTARIA N° 142, DE 11/04/2007
A partir de 01/08/2006 654,67 PORTARIA N° 342, DE 17/08/2006
A partir de 01/05/2005 623,44 PORTARIA N° 822, DE 11/05/2005
A partir de 01/05/2004 586,19 PORTARIA N° 479, DE 07/05/2004
A partir de 01/06/2003 560,81 PORTARIA N° 727, DE 30/05/2003
A partir de 01/06/2002 468,47 PORTARIA N° 525, DE 29/05/2002
A partir de 01/06/2001 429,00 PORTARIA N° 1.987, DE 04/06/2001
A partir de 01/06/2000 398,48 PORTARIA N° 6.211, DE 25/05/2000
A partir de 01/05/1999 376,60 PORTARIA N° 5.188, DE 06/05/1999
A partir de 16/12/1998 360,00 PORTARIA N° 4.883, DE 16/12/1998
Auxílio–Reclusão: desmistifique boatos e entenda quem realmente tem direito
A veiculação de informações inverídicas e boatos sobre o benefício do Auxílio–Reclusão tem sido constante nas redes sociais e outras mídias. Contudo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) esclarece as reais condições para recebimento do benefício que existe para garantir amparo à família do segurado recluso de baixa renda.
O benefício está previsto na Constituição Federal. O artigo 201, no capítulo relativo à Previdência Social, cita o direito ao auxílio–reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”.
A Lei nº 8.213, publicada um ano após a criação do INSS e que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, também cita o Auxílio–Reclusão como um dos direito dos dependentes do segurado que for recluso em regime semiaberto ou fechado e que não receba remuneração da empresa, Auxílio–Doença, aposentadoria ou abono de permanência”.
Baixa renda?
Para a análise do direito ao Auxílio–Reclusão, é verificado o último salário recebido pelo segurado recluso, também chamado de salário de contribuição. A família do segurado recluso só vai receber o benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1.319,18. Esse valor é atualizado anualmente, por meio de Portaria do Governo.
Se o segurado estiver desempregado no mês em que foi preso, mas ainda estiver em período de qualidade de segurado” (ou seja, ainda tem direitos previdenciários) será então considerado como remuneração o último salário que o segurado recluso tiver recebido para a avaliação do direito ao benefício.
Confusão
Outra confusão muito comum é quanto à forma como é calculado o valor que a família do preso vai receber. O cálculo do valor do benefício é igual ao da Pensão por Morte, outro benefício do INSS que também é direcionado para amparar a família do segurado.
Além disso, vale mencionar que os sistemas do INSS calculam o valor dos benefícios previdenciários da seguinte forma: são utilizadas todas as contribuições previdenciárias que o segurado realizou, mas retiradas as 20% menores. Daí, a média aritmética dessa conta corresponde ao valor do benefício. A finalidade é garantir melhores condições para os segurados e seus dependentes. E por isso pode ocorrer de o valor recebido pelos dependentes do segurado recluso ser maior que R$ 1.319,18.
Proteção
Para ter direito ao Auxílio–Reclusão, é preciso comprovar que é dependente do segurado recluso. E o valor do benefício é dividido em partes iguais entre todos os dependentes.
De modo geral, o Auxílio–Reclusão tem o objetivo de assegurar a manutenção e sobrevivência da família do segurado de baixa renda que contribuiu para o INSS durante sua vida laboral e, que assim, gerou o direito de ter sua família amparada em caso de reclusão, conforme assegurado pela legislação previdenciária.
Os dependentes do trabalhador recluso (em regime fechado ou semiaberto) que receba auxílio–reclusão precisam fazer o agendamento do serviço: Cadastrar Declaração de Cárcere/Reclusão”, documento feito pelas unidades prisionais, que deve ser apresentada a cada 3 meses no INSS.
Caso esta declaração não seja apresentada, o pagamento do benefício é suspenso.
Quando o trabalhador cumpre pena em regime aberto, não há direito ao auxílio–reclusão.
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
A duração será de 4 meses contados a partir da data da prisão:
– Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
– Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes da prisão do segurado;
Se a prisão ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, a duração do benefício será variável, conforme a tabela abaixo:
Idade do dependente na data da prisão Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 anos 3 anos
entre 21 e 26 anos 6 anos
entre 27 e 29 anos 10 anos
entre 30 e 40 anos 15 anos
entre 41 e 43 anos 20 anos
a partir de 44 anos Vitalício
Para filhos e equiparados: o benefício terá duração até os 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Nos casos em que houver emancipação haverá a cessação do benefício.
Quem pode utilizar esse serviço?
Em relação ao segurado recluso:
– Possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente);
– Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
– Possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio–reclusão).
Em relação aos dependentes:
– Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso (leia mais informações na seção abaixo Duração do benefício);
– Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;
– Para os pais: comprovar dependência econômica;
– Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;
Documentos originais necessários
Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
Documentos pessoais do interessado com foto, dependentes e do segurado recluso;
Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.); e
Declaração de cárcere;
Documentos que comprovem a qualidade de dependente.
Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência;
Outras informações
– Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais, é necessária a apresentação do documento de identificação do trabalhador preso;
– A cada três meses deve ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Consulte o serviço cadastrar declaração de cárcere/reclusão para mais informações;
– Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício;
– Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura;
– O auxílio–reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias, ou da data do requerimento, se posterior;
– Equipara–se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude;
– Os agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135;
– Caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
Pensão por Morte Urbana Pago aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.
Benefício destinado aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.
O benefício é devido apenas aos dependentes do trabalhador urbano que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente (for declarado oficialmente morto) .
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte):
– Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
– Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado;
A duração será variável conforme a tabela abaixo:
– Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
– Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 anos 3 anos
entre 21 e 26 anos 6 anos
entre 27 e 29 anos 10 anos
entre 30 e 40 anos 15 anos
entre 41 e 43 anos 20 anos
a partir de 44 anos Vitalício
– Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando–se os prazos mínimos descritos na tabela acima;
– Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
Quem pode utilizar esse serviço?
Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
Os dependentes também terão que comprovar:
– Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu (leia mais informações na seção abaixo Duração do benefício);
– Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
– Para os pais: comprovar dependência econômica;
– Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.
Documentos originais necessários
Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
documentos pessoais do interessado com foto e do segurado falecido, bem como a certidão de óbito;
Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.); e
Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;
Documentos que comprovem a qualidade de dependente..
Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência;
Outras informações
– A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho;
– O dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado, após o trânsito em julgado (condenação pela Justiça), não terá direito ao benefício (Lei nº 13.135/2015);
– Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.
– Os agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135;
– Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, o cidadão poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
Salário–maternidade
publicado 5 de novembro de 2017 09:40, última modificação 7 de novembro de 2018 14:59
Pago no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança.
Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Atenção! Salário–Maternidade da segurada empregada em empresa deve ser solicitado diretamente ao empregador
Instituto Nacional do Seguro Social esclarece que o benefício do Salário–Maternidade, no caso de seguradas empregadas, ou seja, que trabalham em empresas, deve ser pago diretamente pelo empregador.
Isto significa que essas seguradas não precisam pedir o benefício ao INSS. O pagamento do Salário–Maternidade das gestantes empregadas é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pelo INSS posteriormente.
Exceções
A exceção, isto é, as seguradas que precisam pedir o benefício diretamente ao INSS , aplica–se aos seguintes casos:
– Empregada MEI (Microempreendedor Individual)
– Empregada Doméstica
– Empregada que adota criança
– Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.
Para pedir o benefício, basta acessar o Meu INSS ou ligar para o 135.
Importante mencionar que, desde maio, não é mais preciso agendamento para solicitar o Salário–Maternidade das seguradas urbanas. Ao solicitar o benefício, a segurada
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação.
O Salário maternidade Rural deverá ser agendado.
O salário–maternidade do empregado do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).
Saiba onde e quando pedir
Evento gerador Tipo de trabalhador Onde pedir? Quando pedir? Como comprovar?
Parto Empregada (só de empresa) Na empresa A partir de 28 dias antes do parto ▪ Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
▪ Certidão de nascimento ou de natimorto
Desempregada No INSS A partir do parto Certidão de nascimento
Demais seguradas No INSS A partir de 28 dias antes do parto ▪ Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
▪ Certidão de nascimento ou de natimorto
Adoção Todos os adotantes No INSS A partir da adoção ou guarda para fins de adoção Termo de guarda ou certidão nova
Aborto não–criminoso Empregada (só de empresa) Na empresa A partir da ocorrência do aborto Atestado médico comprovando a situação
Demais trabalhadoras No INSS
O salário–maternidade do empregado do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).
Principais requisitos
Para ter direito ao salário–maternidade, o cidadão deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
Quantidade de meses trabalhados (carência)
10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
Para as desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).
Duração do benefício
A duração do salário–maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
120 dias no caso de parto;
120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
120 dias, no caso de natimorto;
14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
Documentos originais necessários
Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. O trabalhador também deve apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de contribuição.
O trabalhador desempregado deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto do dependente;
O trabalhador que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina–se à adoção;
Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
Se você ainda tem dúvidas sobre a documentação, consulte também a página de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Outras informações
Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário–maternidade;
No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual ou Doméstico, o cidadão fará jus ao salário–maternidade relativo a cada emprego ou atividade;
O salário–maternidade não pode ser acumulado com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio–doença ou aposentadoria por invalidez;
O salário–maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei nº 12.873/2013);
A partir de 23/1/2013, é garantido, no caso de falecimento do segurado, que tinha direito ao recebimento de salário–maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário–maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71–B da Lei nº 8.213/1991).
Caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar;
Saiba mais sobre o valor do salário–maternidade.
LOAS – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário–mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê–la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza–se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 3o Consideram–se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 4º A assistência social rege–se pelos seguintes princípios:
I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando–se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo–se equivalência às populações urbanas e rurais;
V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I – descentralização político–administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão
Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I – consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II – integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6o–C; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III – estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV – definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
V – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VI – estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII – afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas. (Incluído pela Lei nº 13.714, de 2018)
§ 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas. (Incluído pela Lei nº 13.714, de 2018)
Art. 6o–A. A assistência social organiza–se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6o–B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para o reconhecimento referido no § 1o, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I – constituir–se em conformidade com o disposto no art. 3o; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II – inscrever–se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III – integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando–se as disponibilidades orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O cumprimento do disposto no § 3o será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6o–C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6o–D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6o–E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.
Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam–se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12. Compete à União:
I – responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;
II – cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III – atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.
IV – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 12–A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I – medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II – incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III – calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do Suas. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de apoio financeiro. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 13. Compete aos Estados:
I – destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II – cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III – atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV – estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
V – prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
VI – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 14. Compete ao Distrito Federal:
I – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI – cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 15. Compete aos Municípios:
I – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI – cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I – o Conselho Nacional de Assistência Social;
II – os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III – o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV – os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I – 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;
II – 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.
§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4o Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I – aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
III – acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)
IV – apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá–lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)
V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VI – a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 26.4.1991)
VII – (Vetado.)
VIII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
IX – aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
XII – indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII – elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV – divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:
I – coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
II – propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
III – prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta lei;
IV – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da Seguridade Social;
V – propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;
VI – proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta lei;
VII – encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
VIII – prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social;
IX – formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
X – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;
XI – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
XII – articular–se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio–econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
XIII – expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
XIV – elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar–se–á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.714, de 2018)
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário–mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê–la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera–se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3o Considera–se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário–mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando–se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. Considera–se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 21–A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro–desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22. Entendem–se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário–mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
SEÇÃO III
Dos Serviços
Art. 23. Entendem–se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II – às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2o Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 24–A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 24–B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 24–C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
SEÇÃO V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico–social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio–ambiente e sua organização social.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar–se–á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
Do Financiamento da Assistência Social
Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far–se–á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 1o Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 3o O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 28–A. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)
Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I – Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II – Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III – Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 30–A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam–se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 30–B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 30–C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem–Estar Social.
§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.
§ 2º O Ministro de Estado do Bem–Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.
Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando–se, em conseqüência, os Decretos–Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.
§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta lei.
Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar–se–á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 38. (Revogado pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.
Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem–se a renda mensal vitalícia, o auxílio–natalidade e o auxílio–funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998
§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998
Art. 40–A. Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24–C e 25 desta Lei serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 13.014, de 2014)
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42. Revogam–se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1993
Benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (BPC)
publicado 10 de novembro de 2017 10:54, última modificação 9 de Janeiro de 2019 13:08
Garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais de baixa renda.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê–la provida por sua família.
Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário–mínimo vigente.
Quem pode utilizar esse serviço?
Tem direito ao BPC o brasileiro, nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que comprovem residência fixa no Brasil e renda por pessoa do grupo familiar inferior a ¼ de salário mínimo atual. Além disso, devem se encaixar em uma das seguintes condições:
Para o idoso: idade igual ou superior a 65 anos, para homem ou mulher;
Para a pessoa com deficiência: qualquer idade – pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Etapas para realização desse serviço
Efetuar o cadastramento do beneficiário e sua família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
As Famílias já inscritas devem estar com o CadÚnico atualizado (máximo de 2 anos a última atualização) para fazer o requerimento no momento da análise do benefício.
Solicitação do benefício através de um dos seguintes canais de atendimento:
Documentos Necessários
Documento de identificação e CPF do titular (ao requerente maior de 16 anos de idade será solicitado documento de identificação oficial com fotografia);
Formulários preenchidos e assinados, de acordo a situação do titular (veja abaixo a relação);
Termo de Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar;
Documento que comprove regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, emitido pelo órgão competente de Segurança Pública estadual ou federal, no caso de adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa;
Documento de identificação e procuração no caso de Representante Legal do requerente.
Formulários:
Requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC e Composição do Grupo Familiar: apresentar em todos os casos;
Formulário Único de Alteração da Situação do Benefício: apresentar se o requerente recebe um benefício ao qual deseja renunciar para ter direito a outro. Não é possível renunciar a aposentadoria por tempo de contribuição, idade e especial;
Outras informações
Comprovação da deficiência: a deficiência é analisada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS;
Idoso em asilo: a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ao recebimento do benefício;
Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito;
Renda da família do idoso: o Benefício Assistencial ao Idoso já concedido a um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar em caso de solicitação de um novo benefício (BPC) para outro idoso da mesma família;
Concessão ao recluso: o recluso não tem direito a este tipo de benefício, uma vez que a sua manutenção já está sendo provida pelo Estado;
Concessão ao português: o português pode ter direito ao benefício, desde que comprove residência e domicílio permanentes no Brasil;
Pessoa com Deficiência contratada como aprendiz: a pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício;
Trabalho da pessoa com deficiência: a pessoa com deficiência que retornar a trabalhar terá seu benefício suspenso e deverá informar o retorno ao trabalho, sob o risco de manutenção indevida;
Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. Consulte também informações sobre representação legal. No entanto, o requerente deve estar presente para a avaliação social e a perícia médica;
O benefício será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos;
O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, inclusive seguro desemprego, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.
Ficou alguma dúvida?
Entre em contato conosco: Te.: 11.98337.0106 / E–mail: contato@advogadomarcoaurelio.com.br.
Quem pode utilizar esse serviço?
Cidadão que já possui tempo mínimo de contribuição exigido, conforme as regras abaixo:
Existem três regras para esse tipo de benefício:
Regra 1: 85/95 progressiva
Não há idade mínima
Para a concessão da aposentadoria integral a soma da idade e o tempo de contribuição do cidadão deverá atingir a quantidade de pontos exigidos:
Para homem: 95 pontos, sendo no mínimo 35 anos de contribuição + idade.
Para mulher: 85 pontos, sendo no mínimo 30 anos de contribuição + soma idade. Atenção! A partir de 31 de dezembro de 2018 o total de pontos será progressivo até 2026. A cada dois anos, será acrescido um ponto, até a soma de 90 pontos para mulheres e 100 pontos para homens.
Pessoa com tempo mínimo de 180 meses efetivamente trabalhados
A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.
Regra 2: com 30/35 anos de contribuição
Não há idade mínima
Tempo total de contribuição
35 anos de contribuição (homem)
30 anos de contribuição (mulher)
Pessoa com tempo mínimo de 180 meses efetivamente trabalhados
A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.
Regra 3: para aposentadoria proporcional
Cidadão com idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
Tempo total de contribuição
25 anos de contribuição + o tempo adicional (mulher)
30 anos de contribuição + o tempo adicional (homem)
180 meses efetivamente trabalhados,
Tem aplicação do fator previdenciário para o cálculo deste benefício
Até 16/12/1998 havia a Aposentadoria Proporcional. Contudo, desde essa data, não existe mais essa regra. Mas para aqueles que já eram inscritos até 16/12/1998 é possível pedir o benefício, desde que complete o tempo necessário segundo a regra de transição criada para atender estes casos.
Em outra palavras: o adicional de tempo citado nessa regra, corresponde a 40% do tempo que faltava para o cidadão atingir o tempo mínimo da proporcional que era exigido em 16/12/1998 (30 anos para homem e 25 para mulher). Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para se aposentar pela proporcional. Logo, para aposentar–se pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos);
Etapas para realização deste serviço
Solicitação do benefício
Poderá ser solicitado de duas formas:
a) Caso possua as condições das regras 1 e 2 acima explicadas, poderá solicitar o benefício pela internet, sem comparecimento à unidade do INSS:
Acesse o portal do Meu INSS
Selecione a opção ENTRAR” no canto superior direito da tela e realize seu cadastro no MEU INSS.
Caso seja seu primeiro acesso, faça seu cadastro, clicando no botão LOGIN”, em seguida selecione a opção CADASTRE–SE”, e crie sua senha com, no mínimo, 9 caracteres , pelo menos uma letra maiúscula, uma letra minúscula e um número.
Ao acessar o sistema com sua senha, escolha a opção Agendamentos/Requerimentos, clique em Novo requerimento”, digite no campo pesquisar” a palavra aposentadoria” e selecione o serviço desejado. Informe os dados solicitados, conclua sua solicitação e então acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.
b) Caso possua as condições da regra 3 acima ou precise alterar informações nos registros do INSS, realize o agendamento:
Acesse o portal do Meu INSS
Informe seus dados, clique em não sou um robô” e depois em continuar sem login”.
Clique em Novo requerimento” e digite no campo pesquisar” a palavra aposentadoria”, e selecione Aposentadoria por tempo de contribuição”
Compareça à unidade do INSS, no dia e hora marcados, com os documentos necessários.
Documentos originais necessários
Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
Documentos pessoais do interessado com foto;
Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição. petições, etc.).
Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.
Outras informações
Redução de 5 anos de contribuição para professor (a): é preciso comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).
Funções de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394/1996;
O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor após a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos até 16 de dezembro de 1998 (data da publicação dessa norma), o trabalhador terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data em que implementar as condições para ter direito ao benefício;
Período de carência: para ter direito a este benefício, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio–doença, por exemplo, não são considerados para atender a este requisito (carência);
Valor da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional (Regra 3 citado acima) tem valor reduzido, que vai de 70 a 90% do salário de benefício. Confira as regras de cálculo;
Fim da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional foi extinta em 16/12/1998. Só tem direito a ela quem contribuiu até esta data;
Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
Aposentadoria especial por tempo de contribuição
Benefício para o cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde.
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
É possível aposentar–se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.
Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio–doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.
Para requerer este benefício, você deve selecionar aposentadoria por tempo de contribuição na hora do agendamento.
Principais requisitos
O cidadão que vai requerer este benefício deve estar em dia com os seguintes requisitos:
Tempo total de contribuição de 25, 20 ou 15 anos, conforme o caso, exposto aos agentes nocivos especificados em lei. A exposição deve ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho;
Mínimo de 180 meses de efetiva atividade, para fins de carência.
Documentos originais necessários
Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. É importante, também, que você apresente documentos que comprovem os seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Para a aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores.
Se ainda tem dúvidas sobre a documentação, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a sua atividade.
Outras informações
A caracterização de tempo como especial obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido;
As regras de conversão de tempo especial em tempo de atividade comum aplicam–se ao trabalho prestado em qualquer período;
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/1995 será cancelada pelo INSS caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício;
Caso não possa comparecer ao INSS, tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
Aposentadoria por Idade Urbana
Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 contribuições, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.
Quem pode utilizar esse serviço?
O trabalhador urbano com idade mínima: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);
Pessoa com tempo mínimo de 180 meses de contribuição.
A Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural deverá ser agendado.
Etapas para realização desse serviço
Solicitação do benefício:
– Acesse o portal do Meu INSS
– Se você ainda não tem a senha do Meu INSS, clique em Cadastre–se”;
– Clique em Cadastre–se” novamente e Informe todos os seus dados, clique em não sou um robô” e depois em próximo”.
– Você terá que responder algumas perguntas conforme suas informações nos registros do INSS.
– A senha gerada deverá ser alterada no primeiro acesso.
– Clique em Meu INSS” e depois em Aposentadoria por Idade Urbana” e siga os passos até finalizar a solicitação do benefício.
– Esta solicitação poderá ser concluída (aprovada ou negada) sem a necessidade de comparecimento a uma Agência do INSS.
Se for convocado pelo INSS, compareça com os documentos necessários na agência de atendimento.
Os documentos abaixo devem ser apresentados somente quando solicitados pelo INSS
Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
Documentos pessoais do interessado com foto;
Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição. petições, etc.).
Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.
Outras informações
Carência reduzida: O tempo mínimo exigido pode ser diferente para quem começou a contribuir para o INSS antes de 25/07/1991. Saiba mais sobre carência para recebimento do benefício previdenciário;
Cancelamento do benefício: A aposentadoria pode ser cancelada a pedido do beneficiário, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento, nem o saque do PIS/PASEP/FGTS em razão da aposentadoria;
Aposentado que continuar a trabalhar: o aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Nessa situação, esse trabalhador poderá ter direito ao salário–família, salário–maternidade e reabilitação profissional (caso a perícia médica da Previdência Social recomende);
Requerimento por terceiros: Caso não possa comparecer ao INSS, você poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar;
Fator previdenciário: Há a possibilidade de aplicação da regra do fator previdenciário para o cálculo deste benefício somente se for mais vantajoso para o cidadão.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade
Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 contribuições realizadas exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, além da idade de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013.
Quem pode utilizar esse serviço?
A pessoa com deficiência, no momento da solicitação do benefício, comprovando esta condição por meio da avaliação da perícia médica e do serviço social do INSS;
Cidadão com idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher;
Pessoa com tempo mínimo de 180 meses de contribuições realizadas e efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
Etapas para realização desse serviço
Para solicitar o benefício:
– Acesse o portal do Meu INSS
– Informe seus dados, clique em não sou um robô” e depois em continuar sem login”.
– Clique em Novo Requerimento”, digite no campo pesquisar” a palavra aposentadoria” e selecione o serviço desejado.
Compareça à unidade do INSS, no dia e hora marcados, com os documentos necessários.
Documentos originais necessários
Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
Documentos pessoais do interessado com foto;
Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc.).
Documentos que comprovem a data em que a deficiência se iniciou.
Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.
Outras informações
Trabalho do aposentado com deficiência: o cidadão que se aposentar como deficiente pode continuar trabalhando;
Cancelamento do benefício: a aposentadoria pode ser cancelada a pedido do beneficiário, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento, nem o saque do PIS/PASEP/FGTS em razão da aposentadoria;
Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, você poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para isso, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá–lo no dia do atendimento. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir na realização da perícia médica.
Fator Previdenciário: Há a possibilidade de aplicação da regra do fator previdenciário para o cálculo deste benefício, somente se for mais vantajoso para o cidadão.
Aposentadoria por invalidez
Devido ao cidadão incapaz de trabalhar e que não possa ser reabilitado em outra profissão.
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio–doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
Saiba mais sobre os requisitos e agende o seu pedido na página sobre auxílio–doença.
RESULTADO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Outras informações
Doença anterior à filiação à Previdência: não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade;
Adicional de 25%: o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991). Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS, onde é mantido o benefício. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico–pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;
Fim do benefício: a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho ou por ocasião do óbito;
Revisão periódica do benefício: de acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece inválido. Os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente);
Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá–lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição
Benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência. Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013,
Quem pode utilizar esse serviço?
A pessoa com deficiência no momento da solicitação e que comprovar as seguintes condições:
Grau de deficiência Tempo de Contribuição Carência
Leve Homem: 33 anos
Mulher: 28 anos 180 meses trabalhados
Moderada Homem: 29 anos
Mulher: 24 anos
Grave Homem: 25 anos
Mulher: 20 anos
* A análise do grau da deficiência será confirmada através da avaliação da perícia médica e do serviço social do INSS.
Etapas para realização desse serviço
Solicitação do benefício:
– Acesse o portal do Meu INSS
– Informe seus dados, clique em não sou um robô” e depois em continuar sem login”.
– Clique em Novo requerimento”, digite no campo pesquisar” a palavra aposentadoria” e selecione o serviço desejado.
Compareça à unidade do INSS, no dia e hora marcados, com os documentos necessários.
Documentos originais necessários
Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
Documentos pessoais do interessado com foto;
Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc.).
Documentos que comprovem a data em que a deficiência se iniciou.
Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.
Outras informações
Trabalho do aposentado com deficiência: o cidadão que se aposentar como deficiente pode continuar trabalhando;
Cancelamento do benefício: a aposentadoria pode ser cancelada a pedido do beneficiário, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento, nem o saque do PIS/PASEP/FGTS em razão da aposentadoria;
Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, você poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para isso, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá–lo no dia do atendimento. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir na realização da perícia.
Avaliação da deficiência e do grau: é indispensável a apresentação de pelo menos um documento de comprovação (atestados médicos, laudos de exames, entre outros). O grau de deficiência será definido como aquele em que o segurado efetuou o maior tempo de contribuições, e servirá para definir o tempo mínimo necessário para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência;
Conversão de tempo: não será permitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial (benefício devido a pessoas que trabalharam em atividades de risco e de que trata o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991), bem como a conversão para tempo comum;
Valor da contribuição: o contribuinte individual ou facultativo que contribuiu com 5% ou 11% do salário–mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência;
Auxílio–acidente
Benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho.
O auxílio–acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.
Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
Leia o texto a seguir para entender melhor os requisitos e a documentação. Compareça a uma Agência para agendar o seu pedido.
Principais requisitos
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:
Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
Não há necessidade de cumprimento de período de carência;
Ser filiado, à época do acidente, como:
Quem tem direito ao benefício
Empregado Urbano/Rural (empresa)
Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
Trabalhador Avulso (empresa)
Segurado Especial (trabalhador rural)
Quem não tem direito ao benefício
Contribuinte Individual
Contribuinte Facultativo
Documentos originais necessários
Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação oficial com foto e o número do CPF.
No dia da perícia médica , o segurado deve apresentar documentos médicos sobre o acidente sofrido e seu tratamento: atestados, exames, relatório, entre outros.
Outras informações
Auxílio–doença previdenciário ou acidentário: veja a diferença entre os dois tipos de auxílio–doença;
O benefício encerra–se quando o trabalhador se aposenta ou solicita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ainda por ocasião do óbito;
O cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá–lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
Auxílio–doença
Devido ao segurado que comprove estar temporariamente incapaz para o trabalho.
O Auxílio–Doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
Caso o segurado não possa comparecer à perícia médica no dia e hora agendados, ele pode solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada, pela Central 135 ou comparecendo diretamente à Agência da Previdência Social.
Em casos de internação hospitalar ou restrição ao leito (acamado), o prazo para remarcação é de sete dias antes ou até a data agendada, sendo necessário o comparecimento do representante legal à Agência do INSS.
Se o segurado não comparecer na data agendada ou não efetivar a remarcação da perícia médica ou solicitar o cancelamento do requerimento, ficará impossibilitado de requerer novamente benefício pelos próximos 30 dias.
Nos últimos 15 dias do auxílio–doença, caso julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício pela Central 135, internet ou comparecendo em uma agência do INSS.
Caso não concorde com o indeferimento ou a cessação do benefício e não seja mais possível solicitar prorrogação, o segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do INSS (Portaria MDSA nº 152, de 25/08/2016).
Principais requisitos
Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.457/2017);
Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
Documentos originais e formulários necessários
Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
Número do CPF;
Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS;
Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando a data do último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, entre outros.
Benefícios concedidos ou reativados por decisão judicial
O benefício de auxílio–doença concedido ou reativado por decisão judicial cessará na data determinada pelo juiz ou, quando não houver esta determinação na sentença, após 120 dias contados da implantação ou reativação do benefício (Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 13.457/2017).
Nos últimos 15 dias do benefício de auxílio–doença concedido/reativado judicialmente, caso julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício pela Central 135, internet ou comparecendo em uma agência do INSS.
No dia da perícia médica do pedido de prorrogação ou da revisão do benefício, o segurado deverá apresentar documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente, e toda a documentação médica relacionada à doença/lesão.
O benefício de auxílio–doença concedido/reativado judicialmente será cessado na data determinada pela sentença ou pela lei, caso o(a) segurado(a) ou seu representante não solicitem a prorrogação nos últimos 15 dias do benefício, através da Central 135, internet ou comparecendo em uma agência do INSS.
Outras informações
Auxílio–doença previdenciário ou acidentário: veja a diferença entre os dois tipos de auxílio–doença;
Fim do benefício: ocorre quando o segurado recupera a capacidade ou retorna ao trabalho ou por ocasião do óbito;
Data do início do pagamento: caso o pedido seja feito depois de 30 dias de afastamento, o INSS não se responsabiliza pelo pagamento de valores retroativos;
Cancelamento do pedido: o pedido de auxílio–doença só poderá ser cancelado na agência do INSS em que a perícia médica foi agendada;
Comprovação da incapacidade: deve ser realizada em perícia médica do INSS. O não comparecimento implica no indeferimento do pedido;
Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá–lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
Auxílio–Reclusão
Benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação. Caso o último salário do segurado esteja acima do valor limite estabelecido, não há direito ao benefício.
Saiba mais sobre o valor limite para ter direito ao Auxílio Reclusão.
Na tabela abaixo, estão listados os valores limites para fins de direito ao benefício de auxílio–reclusão. Os valores são atualizados através de Portaria Ministerial, as quais foram listadas na tabela para referência.
Para que os dependentes tenham direito de receber o benefício, o último salário de contribuição do cidadão que foi preso, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou menor do que aquele informado na tabela abaixo, de acordo com a data do afastamento do trabalho ou do mês a que se refere a última contribuição, nos casos em que o cidadão não esteja exercendo atividade, mas ainda tenha a qualidade de segurado do INSS;
Não fará parte do cálculo os valores recebidos a título de 13º salário e 1/3 de férias, seja em seu seu valor integral ou proporcional.
PERÍODO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL NORMATIVO
A partir de 01/01/2018 1.319,18 PORTARIA N°15, DE 16/01/2018
A partir de 01/01/2017 1.292, 43 PORTARIA N°8, DE 13/01/2017
A partir de 01/01/2016 1.212,64 PORTARIA N°1, DE 08/01/2016
A partir de 01/01/2015 1.089,72 PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015
A partir de 01/01/2014 1.025,81 PORTARIA N° 19, DE 10/01/2014
A partir de 01/01/2013 971,78 PORTARIA N° 15, DE 10/01/2013
A partir de 01/01/2012 915,05 PORTARIA Nº 02, DE 06/01/2012
A partir de 01/01/2011 862,60 PORTARIA Nº 407, DE 14/07/2011
A partir de 01/01/2010 810,18 PORTARIA Nº 333, DE 29/06/2010
A partir de 01/02/2009 752,12 PORTARIA Nº 48, DE 12/02/2009
A partir de 01/03/2008 710,08 PORTARIA N° 77, DE 11/03/2008
A partir de 01/04/2007 676,27 PORTARIA N° 142, DE 11/04/2007
A partir de 01/08/2006 654,67 PORTARIA N° 342, DE 17/08/2006
A partir de 01/05/2005 623,44 PORTARIA N° 822, DE 11/05/2005
A partir de 01/05/2004 586,19 PORTARIA N° 479, DE 07/05/2004
A partir de 01/06/2003 560,81 PORTARIA N° 727, DE 30/05/2003
A partir de 01/06/2002 468,47 PORTARIA N° 525, DE 29/05/2002
A partir de 01/06/2001 429,00 PORTARIA N° 1.987, DE 04/06/2001
A partir de 01/06/2000 398,48 PORTARIA N° 6.211, DE 25/05/2000
A partir de 01/05/1999 376,60 PORTARIA N° 5.188, DE 06/05/1999
A partir de 16/12/1998 360,00 PORTARIA N° 4.883, DE 16/12/1998
Auxílio–Reclusão: desmistifique boatos e entenda quem realmente tem direito
A veiculação de informações inverídicas e boatos sobre o benefício do Auxílio–Reclusão tem sido constante nas redes sociais e outras mídias. Contudo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) esclarece as reais condições para recebimento do benefício que existe para garantir amparo à família do segurado recluso de baixa renda.
O benefício está previsto na Constituição Federal. O artigo 201, no capítulo relativo à Previdência Social, cita o direito ao auxílio–reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”.
A Lei nº 8.213, publicada um ano após a criação do INSS e que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, também cita o Auxílio–Reclusão como um dos direito dos dependentes do segurado que for recluso em regime semiaberto ou fechado e que não receba remuneração da empresa, Auxílio–Doença, aposentadoria ou abono de permanência”.
Baixa renda?
Para a análise do direito ao Auxílio–Reclusão, é verificado o último salário recebido pelo segurado recluso, também chamado de salário de contribuição. A família do segurado recluso só vai receber o benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1.319,18. Esse valor é atualizado anualmente, por meio de Portaria do Governo.
Se o segurado estiver desempregado no mês em que foi preso, mas ainda estiver em período de qualidade de segurado” (ou seja, ainda tem direitos previdenciários) será então considerado como remuneração o último salário que o segurado recluso tiver recebido para a avaliação do direito ao benefício.
Confusão
Outra confusão muito comum é quanto à forma como é calculado o valor que a família do preso vai receber. O cálculo do valor do benefício é igual ao da Pensão por Morte, outro benefício do INSS que também é direcionado para amparar a família do segurado.
Além disso, vale mencionar que os sistemas do INSS calculam o valor dos benefícios previdenciários da seguinte forma: são utilizadas todas as contribuições previdenciárias que o segurado realizou, mas retiradas as 20% menores. Daí, a média aritmética dessa conta corresponde ao valor do benefício. A finalidade é garantir melhores condições para os segurados e seus dependentes. E por isso pode ocorrer de o valor recebido pelos dependentes do segurado recluso ser maior que R$ 1.319,18.
Proteção
Para ter direito ao Auxílio–Reclusão, é preciso comprovar que é dependente do segurado recluso. E o valor do benefício é dividido em partes iguais entre todos os dependentes.
De modo geral, o Auxílio–Reclusão tem o objetivo de assegurar a manutenção e sobrevivência da família do segurado de baixa renda que contribuiu para o INSS durante sua vida laboral e, que assim, gerou o direito de ter sua família amparada em caso de reclusão, conforme assegurado pela legislação previdenciária.
Os dependentes do trabalhador recluso (em regime fechado ou semiaberto) que receba auxílio–reclusão precisam fazer o agendamento do serviço: Cadastrar Declaração de Cárcere/Reclusão”, documento feito pelas unidades prisionais, que deve ser apresentada a cada 3 meses no INSS.
Caso esta declaração não seja apresentada, o pagamento do benefício é suspenso.
Quando o trabalhador cumpre pena em regime aberto, não há direito ao auxílio–reclusão.
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
A duração será de 4 meses contados a partir da data da prisão:
– Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
– Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes da prisão do segurado;
Se a prisão ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, a duração do benefício será variável, conforme a tabela abaixo:
Idade do dependente na data da prisão Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 anos 3 anos
entre 21 e 26 anos 6 anos
entre 27 e 29 anos 10 anos
entre 30 e 40 anos 15 anos
entre 41 e 43 anos 20 anos
a partir de 44 anos Vitalício
Para filhos e equiparados: o benefício terá duração até os 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Nos casos em que houver emancipação haverá a cessação do benefício.
Quem pode utilizar esse serviço?
Em relação ao segurado recluso:
– Possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente);
– Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
– Possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio–reclusão).
Em relação aos dependentes:
– Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso (leia mais informações na seção abaixo Duração do benefício);
– Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;
– Para os pais: comprovar dependência econômica;
– Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;
Documentos originais necessários
Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
Documentos pessoais do interessado com foto, dependentes e do segurado recluso;
Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.); e
Declaração de cárcere;
Documentos que comprovem a qualidade de dependente.
Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência;
Outras informações
– Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais, é necessária a apresentação do documento de identificação do trabalhador preso;
– A cada três meses deve ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Consulte o serviço cadastrar declaração de cárcere/reclusão para mais informações;
– Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício;
– Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura;
– O auxílio–reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias, ou da data do requerimento, se posterior;
– Equipara–se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude;
– Os agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135;
– Caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
Pensão por Morte Urbana Pago aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.
Benefício destinado aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.
O benefício é devido apenas aos dependentes do trabalhador urbano que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente (for declarado oficialmente morto) .
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte):
– Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
– Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado;
A duração será variável conforme a tabela abaixo:
– Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
– Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 anos 3 anos
entre 21 e 26 anos 6 anos
entre 27 e 29 anos 10 anos
entre 30 e 40 anos 15 anos
entre 41 e 43 anos 20 anos
a partir de 44 anos Vitalício
– Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando–se os prazos mínimos descritos na tabela acima;
– Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
Quem pode utilizar esse serviço?
Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
Os dependentes também terão que comprovar:
– Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu (leia mais informações na seção abaixo Duração do benefício);
– Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
– Para os pais: comprovar dependência econômica;
– Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.
Documentos originais necessários
Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
documentos pessoais do interessado com foto e do segurado falecido, bem como a certidão de óbito;
Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.); e
Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;
Documentos que comprovem a qualidade de dependente..
Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência;
Outras informações
– A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho;
– O dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado, após o trânsito em julgado (condenação pela Justiça), não terá direito ao benefício (Lei nº 13.135/2015);
– Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.
– Os agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135;
– Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, o cidadão poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
Salário–maternidade
publicado 5 de novembro de 2017 09:40, última modificação 7 de novembro de 2018 14:59
Pago no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança.
Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Atenção! Salário–Maternidade da segurada empregada em empresa deve ser solicitado diretamente ao empregador
Instituto Nacional do Seguro Social esclarece que o benefício do Salário–Maternidade, no caso de seguradas empregadas, ou seja, que trabalham em empresas, deve ser pago diretamente pelo empregador.
Isto significa que essas seguradas não precisam pedir o benefício ao INSS. O pagamento do Salário–Maternidade das gestantes empregadas é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pelo INSS posteriormente.
Exceções
A exceção, isto é, as seguradas que precisam pedir o benefício diretamente ao INSS , aplica–se aos seguintes casos:
– Empregada MEI (Microempreendedor Individual)
– Empregada Doméstica
– Empregada que adota criança
– Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.
Para pedir o benefício, basta acessar o Meu INSS ou ligar para o 135.
Importante mencionar que, desde maio, não é mais preciso agendamento para solicitar o Salário–Maternidade das seguradas urbanas. Ao solicitar o benefício, a segurada
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação.
O Salário maternidade Rural deverá ser agendado.
O salário–maternidade do empregado do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).
Saiba onde e quando pedir
Evento gerador Tipo de trabalhador Onde pedir? Quando pedir? Como comprovar?
Parto Empregada (só de empresa) Na empresa A partir de 28 dias antes do parto ▪ Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
▪ Certidão de nascimento ou de natimorto
Desempregada No INSS A partir do parto Certidão de nascimento
Demais seguradas No INSS A partir de 28 dias antes do parto ▪ Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
▪ Certidão de nascimento ou de natimorto
Adoção Todos os adotantes No INSS A partir da adoção ou guarda para fins de adoção Termo de guarda ou certidão nova
Aborto não–criminoso Empregada (só de empresa) Na empresa A partir da ocorrência do aborto Atestado médico comprovando a situação
Demais trabalhadoras No INSS
O salário–maternidade do empregado do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).
Principais requisitos
Para ter direito ao salário–maternidade, o cidadão deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
Quantidade de meses trabalhados (carência)
10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
Para as desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).
Duração do benefício
A duração do salário–maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
120 dias no caso de parto;
120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
120 dias, no caso de natimorto;
14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
Documentos originais necessários
Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. O trabalhador também deve apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de contribuição.
O trabalhador desempregado deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto do dependente;
O trabalhador que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina–se à adoção;
Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
Se você ainda tem dúvidas sobre a documentação, consulte também a página de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Outras informações
Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário–maternidade;
No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual ou Doméstico, o cidadão fará jus ao salário–maternidade relativo a cada emprego ou atividade;
O salário–maternidade não pode ser acumulado com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio–doença ou aposentadoria por invalidez;
O salário–maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei nº 12.873/2013);
A partir de 23/1/2013, é garantido, no caso de falecimento do segurado, que tinha direito ao recebimento de salário–maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário–maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71–B da Lei nº 8.213/1991).
Caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar;
Saiba mais sobre o valor do salário–maternidade.
LOAS – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário–mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê–la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza–se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 3o Consideram–se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 4º A assistência social rege–se pelos seguintes princípios:
I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando–se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo–se equivalência às populações urbanas e rurais;
V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I – descentralização político–administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão
Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I – consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II – integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6o–C; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III – estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV – definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
V – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VI – estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII – afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas. (Incluído pela Lei nº 13.714, de 2018)
§ 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas. (Incluído pela Lei nº 13.714, de 2018)
Art. 6o–A. A assistência social organiza–se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6o–B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para o reconhecimento referido no § 1o, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I – constituir–se em conformidade com o disposto no art. 3o; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II – inscrever–se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III – integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando–se as disponibilidades orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O cumprimento do disposto no § 3o será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6o–C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6o–D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 6o–E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.
Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam–se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12. Compete à União:
I – responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;
II – cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III – atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.
IV – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 12–A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I – medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II – incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III – calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do Suas. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de apoio financeiro. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 13. Compete aos Estados:
I – destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II – cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III – atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV – estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
V – prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
VI – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 14. Compete ao Distrito Federal:
I – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI – cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 15. Compete aos Municípios:
I – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI – cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I – o Conselho Nacional de Assistência Social;
II – os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III – o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV – os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I – 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;
II – 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.
§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4o Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I – aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
III – acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)
IV – apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá–lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)
V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VI – a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 26.4.1991)
VII – (Vetado.)
VIII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
IX – aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
XII – indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII – elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV – divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:
I – coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
II – propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
III – prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta lei;
IV – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da Seguridade Social;
V – propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;
VI – proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta lei;
VII – encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
VIII – prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social;
IX – formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
X – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;
XI – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
XII – articular–se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio–econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
XIII – expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
XIV – elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar–se–á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.714, de 2018)
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário–mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê–la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera–se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3o Considera–se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário–mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando–se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. Considera–se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 21–A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro–desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22. Entendem–se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário–mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
SEÇÃO III
Dos Serviços
Art. 23. Entendem–se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II – às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2o Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 24–A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 24–B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 24–C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
SEÇÃO V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico–social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio–ambiente e sua organização social.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar–se–á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
Do Financiamento da Assistência Social
Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far–se–á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 1o Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
§ 3o O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 28–A. (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)
Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I – Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II – Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III – Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 30–A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam–se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 30–B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 30–C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem–Estar Social.
§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.
§ 2º O Ministro de Estado do Bem–Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.
Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando–se, em conseqüência, os Decretos–Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.
§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta lei.
Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar–se–á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 38. (Revogado pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.
Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem–se a renda mensal vitalícia, o auxílio–natalidade e o auxílio–funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998
§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998
Art. 40–A. Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24–C e 25 desta Lei serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 13.014, de 2014)
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42. Revogam–se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1993
Benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (BPC)
publicado 10 de novembro de 2017 10:54, última modificação 9 de Janeiro de 2019 13:08
Garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais de baixa renda.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê–la provida por sua família.
Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário–mínimo vigente.
Quem pode utilizar esse serviço?
Tem direito ao BPC o brasileiro, nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que comprovem residência fixa no Brasil e renda por pessoa do grupo familiar inferior a ¼ de salário mínimo atual. Além disso, devem se encaixar em uma das seguintes condições:
Para o idoso: idade igual ou superior a 65 anos, para homem ou mulher;
Para a pessoa com deficiência: qualquer idade – pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Etapas para realização desse serviço
Efetuar o cadastramento do beneficiário e sua família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
As Famílias já inscritas devem estar com o CadÚnico atualizado (máximo de 2 anos a última atualização) para fazer o requerimento no momento da análise do benefício.
Solicitação do benefício através de um dos seguintes canais de atendimento:
Documentos Necessários
Documento de identificação e CPF do titular (ao requerente maior de 16 anos de idade será solicitado documento de identificação oficial com fotografia);
Formulários preenchidos e assinados, de acordo a situação do titular (veja abaixo a relação);
Termo de Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar;
Documento que comprove regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, emitido pelo órgão competente de Segurança Pública estadual ou federal, no caso de adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa;
Documento de identificação e procuração no caso de Representante Legal do requerente.
Formulários:
Requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC e Composição do Grupo Familiar: apresentar em todos os casos;
Formulário Único de Alteração da Situação do Benefício: apresentar se o requerente recebe um benefício ao qual deseja renunciar para ter direito a outro. Não é possível renunciar a aposentadoria por tempo de contribuição, idade e especial;
Outras informações
Comprovação da deficiência: a deficiência é analisada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS;
Idoso em asilo: a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ao recebimento do benefício;
Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito;
Renda da família do idoso: o Benefício Assistencial ao Idoso já concedido a um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar em caso de solicitação de um novo benefício (BPC) para outro idoso da mesma família;
Concessão ao recluso: o recluso não tem direito a este tipo de benefício, uma vez que a sua manutenção já está sendo provida pelo Estado;
Concessão ao português: o português pode ter direito ao benefício, desde que comprove residência e domicílio permanentes no Brasil;
Pessoa com Deficiência contratada como aprendiz: a pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício;
Trabalho da pessoa com deficiência: a pessoa com deficiência que retornar a trabalhar terá seu benefício suspenso e deverá informar o retorno ao trabalho, sob o risco de manutenção indevida;
Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. Consulte também informações sobre representação legal. No entanto, o requerente deve estar presente para a avaliação social e a perícia médica;
O benefício será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos;
O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, inclusive seguro desemprego, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.
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