Voltar 14/1/2019 Justiça proíbe editora de vender assinaturas de revistas em locais de circulação
![]() Foto: Divulgação |
Justiça proíbe editora (Três Comercio de Publicações Ltda) de vender assinaturas de revistas em locais de circulação pública.
Liminar da 11ª Vara Cível do Foro Central deferiu pedido de urgência proposto pelo Ministério Público para impor que uma editora de revistas suspenda a venda de seus produtos em locais de grande circulação pública (como aeroportos, rodoviárias, shopping centers, universidades, faculdades, metrôs etc) até que a empresa indique concretamente as medidas a serem adotadas para cessar as práticas lesivas ao consumidor apuradas pela Promotoria. O descumprimento da medida implicará na multa de R$ 2 mil por cada violação constatada, limitada a R$ 2 milhões, sem prejuízo de imediata convocação da Força pública para fazer cessar a atividade proibida por crime de desobediência.
Consta nos autos que a editora utiliza abordagem abrupta e insistente de vendedores para atraírem a atenção e conseguirem assinaturas de consumidores. Também se valem de argumentos falsos, em que dizem para as pessoas que a assinatura da revista ocorreria sem custo por serem titulares de cartões de crédito ou por voarem com uma determinada companhia aérea, entre outros.
Para o juiz Christopher Alexander Roisin, a prática de violação de normas de Direito do Consumidor está bem demostrada, uma vez que a abordagem agressiva, a conversa insidiosa dos prepostos decorre das reclamações e depoimentos dos vários que se insurgiram contra tal prática”. Aliás, o tema é recorrente na Corte Paulista”, afirmou o magistrado. A editora deverá apresentar medidas concretas de cumprimento do seu dever de informar nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com informações adequadas e claras e que evitem publicidade enganosa e abusiva. Cabe recurso da decisão
Processo n° 1001216.09.2019.8.26.0100
Foi o relatório do Juiz:
Diante do exposto,DEFIRO o pedido de urgência formulado pela Promotoria de Justiça para IMPOR à ré que SE ABSTENHA de promover a venda de seus produtos em locais de circulação pública, tais como (de modo exemplificativo),aeroportos, rodoviárias,shopping centers, universidades, faculdades, metros etc., até que a presente medidas concretas de cumprimento do seu dever de informar nos termos do Código de Defesa do Consumidor, isto é, comprovando a adoção de medidas que forneçam aos oblatos informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço” (art. 6º, inc. III, CDC) e que evitem publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusiva sou impostas no fornecimento de produtos e serviços” (art. 6º, inc. IV, CDC) em descompasso com o tráfico natural e ético. O descumprimento desta medida implicará na incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por fato constatado e comprovado nos autos (seja por testemunhas, fotografias, vídeos etc.), limitada a R$ 2.000.000,00, sem prejuízo da imediata convocação da Força Pública para fazer cessar a atividade proibida por crime de desobediência, observando–se quanto às astreintes o disposto no verbete nº 410, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:Súmula nº 410: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelodescumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” (STJ,Súmula 410, Segunda Seção, julgado em 25/11/2009, REPDJe03/02/2010, DJe 16/12/2009).2) Publique–se edital na forma do artigo 94, da Lei nº 8.078,de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dosórgãos de defesa do consumidor.”3) A presente decisão valerá como ofício aos PROCONs das27 (vinte e sete) unidades da Federação comunicando–os sobre a prolação desta decisão, para fiscalização permanente sobre o cumprimento desta ordem liminar, devendo impedir,nos limites do seu poder de polícia, o descumprimento desta medida.4) Cite(m)–se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem–se aceitos pela(o)(s)ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC).5) Deixo de designar audiência prévia de mediação em razão do insucesso do acordo no âmbito do inquérito civil público.6) Ciência pessoal ao Ministério Público, autor da ação. Intimem–se. São Paulo, 11 de janeiro de 2019.Christopher Alexander Roisin Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA.
Fonte: Processo n° 1001216.09.2019.8.26.0100
Liminar da 11ª Vara Cível do Foro Central deferiu pedido de urgência proposto pelo Ministério Público para impor que uma editora de revistas suspenda a venda de seus produtos em locais de grande circulação pública (como aeroportos, rodoviárias, shopping centers, universidades, faculdades, metrôs etc) até que a empresa indique concretamente as medidas a serem adotadas para cessar as práticas lesivas ao consumidor apuradas pela Promotoria. O descumprimento da medida implicará na multa de R$ 2 mil por cada violação constatada, limitada a R$ 2 milhões, sem prejuízo de imediata convocação da Força pública para fazer cessar a atividade proibida por crime de desobediência.
Consta nos autos que a editora utiliza abordagem abrupta e insistente de vendedores para atraírem a atenção e conseguirem assinaturas de consumidores. Também se valem de argumentos falsos, em que dizem para as pessoas que a assinatura da revista ocorreria sem custo por serem titulares de cartões de crédito ou por voarem com uma determinada companhia aérea, entre outros.
Para o juiz Christopher Alexander Roisin, a prática de violação de normas de Direito do Consumidor está bem demostrada, uma vez que a abordagem agressiva, a conversa insidiosa dos prepostos decorre das reclamações e depoimentos dos vários que se insurgiram contra tal prática”. Aliás, o tema é recorrente na Corte Paulista”, afirmou o magistrado. A editora deverá apresentar medidas concretas de cumprimento do seu dever de informar nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com informações adequadas e claras e que evitem publicidade enganosa e abusiva. Cabe recurso da decisão
Processo n° 1001216.09.2019.8.26.0100
Foi o relatório do Juiz:
Diante do exposto,DEFIRO o pedido de urgência formulado pela Promotoria de Justiça para IMPOR à ré que SE ABSTENHA de promover a venda de seus produtos em locais de circulação pública, tais como (de modo exemplificativo),aeroportos, rodoviárias,shopping centers, universidades, faculdades, metros etc., até que a presente medidas concretas de cumprimento do seu dever de informar nos termos do Código de Defesa do Consumidor, isto é, comprovando a adoção de medidas que forneçam aos oblatos informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço” (art. 6º, inc. III, CDC) e que evitem publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusiva sou impostas no fornecimento de produtos e serviços” (art. 6º, inc. IV, CDC) em descompasso com o tráfico natural e ético. O descumprimento desta medida implicará na incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por fato constatado e comprovado nos autos (seja por testemunhas, fotografias, vídeos etc.), limitada a R$ 2.000.000,00, sem prejuízo da imediata convocação da Força Pública para fazer cessar a atividade proibida por crime de desobediência, observando–se quanto às astreintes o disposto no verbete nº 410, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:Súmula nº 410: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelodescumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” (STJ,Súmula 410, Segunda Seção, julgado em 25/11/2009, REPDJe03/02/2010, DJe 16/12/2009).2) Publique–se edital na forma do artigo 94, da Lei nº 8.078,de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dosórgãos de defesa do consumidor.”3) A presente decisão valerá como ofício aos PROCONs das27 (vinte e sete) unidades da Federação comunicando–os sobre a prolação desta decisão, para fiscalização permanente sobre o cumprimento desta ordem liminar, devendo impedir,nos limites do seu poder de polícia, o descumprimento desta medida.4) Cite(m)–se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem–se aceitos pela(o)(s)ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC).5) Deixo de designar audiência prévia de mediação em razão do insucesso do acordo no âmbito do inquérito civil público.6) Ciência pessoal ao Ministério Público, autor da ação. Intimem–se. São Paulo, 11 de janeiro de 2019.Christopher Alexander Roisin Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA.
Fonte: Processo n° 1001216.09.2019.8.26.0100