Voltar 17/12/2018 HOSPITAL 9 DE JULHO S/A É CONDENADO POR ERRO MÉDICO.
![]() Foto: Divulgação |
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital por erro médico que resultou em coma irreversível de paciente. Além de pagar todas as despesas relacionadas aos cuidados oferecidos pelo serviço de home care enquanto houver necessidade, o hospital terá que ressarcir R$ 257 mil pagos pela família com serviços de internação – descontados reembolsos já efetuados, pagar indenização por lucros cessantes no valor de R$ 4,2 mil mensais e R$ 150 mil pelos danos morais suportados.
Consta dos autos que a paciente passou por um procedimento cirúrgico que ocorreu sem complicações, mas, durante sua recuperação, foi aplicada uma medicação que lhe causou parada cardiorrespiratória e intercorrências neurológicas, levando–a a um quadro de coma irreversível.
Para o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, o conjunto probatório comprovou a falha no procedimento adotado pelos prepostos do hospital, caracterizando o dever de indenizar. A falha na prestação dos serviços médicos tornou a requerente totalmente dependente, de forma permanente, de tratamento e cuidados a serem prestados por terceiros, com perda da autonomia para atos da vida civil e anseios mínimos de vida social saudável.”
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella.
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA O HOSPITAL.Alegação de falha na prestação de serviços médicos, que teve por consequência coma vígil irreversível da paciente. Julgamento de procedência. Inconformismo. Representação processual da autora devidamente regularizada, com a nomeação de nova curadora.– Apelo interposto pelo espólio. Não conhecimento. Impossibilidade de seu ingresso no polo ativo da demanda.Falecido que somente atuou como curador da requerente, nunca tendo ostentado a condição de parte no processo. Eventual pretensão de ressarcimento deverá ser formulada por meio de ação própria, a ser proposta contra quem de direito.– Recurso do hospital réu. Aplicação das disposições constantes do Estatuto Consumerista, bem como do Código Civil de 1916,diplomas vigentes à data do ato ilícito. Prova pericial que demonstrou a ocorrência da falha na prestação dos serviços de enfermagem. Elementos existentes nos autos evidenciam que a administração inadvertida de insulina por parte de preposta do nosocômio ocasionou hipoglicemia cerebral e danos neurológicos irreversíveis na paciente, levando–a ao estado de coma vígil. Caracterizada a responsabilidade civil do hospital, deve este reparar os prejuízos materiais e morais vivenciados pela vítima.Nosocômio deverá continuar disponibilizando os serviços de home care à autora, bem como está obrigado a ressarcir as despesas médicas de internação domiciliar já suportadas pela família da requerente, compensando–se eventuais valores já restituídos. Condenação do requerido ao pagamento de reparação por lucros cessantes, bem como de pensão mensal, desde a data do evento danoso até o restabelecimento ou a morte da requerente. Observância dos artigos 1538 caput e §1º, e 1539, todos do Código Civil de 1916. Indenização a título de reparação extrapatrimonial arbitrada em R$200.000,00 (duzentos mil reais),com juros de mora a partir da citação e correção da data deste acórdão. Sentença parcialmente reformada. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO;
Fonte: Processo: Apelação nº 0178944–11.2006.8.26.0100.
Consta dos autos que a paciente passou por um procedimento cirúrgico que ocorreu sem complicações, mas, durante sua recuperação, foi aplicada uma medicação que lhe causou parada cardiorrespiratória e intercorrências neurológicas, levando–a a um quadro de coma irreversível.
Para o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, o conjunto probatório comprovou a falha no procedimento adotado pelos prepostos do hospital, caracterizando o dever de indenizar. A falha na prestação dos serviços médicos tornou a requerente totalmente dependente, de forma permanente, de tratamento e cuidados a serem prestados por terceiros, com perda da autonomia para atos da vida civil e anseios mínimos de vida social saudável.”
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella.
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA O HOSPITAL.Alegação de falha na prestação de serviços médicos, que teve por consequência coma vígil irreversível da paciente. Julgamento de procedência. Inconformismo. Representação processual da autora devidamente regularizada, com a nomeação de nova curadora.– Apelo interposto pelo espólio. Não conhecimento. Impossibilidade de seu ingresso no polo ativo da demanda.Falecido que somente atuou como curador da requerente, nunca tendo ostentado a condição de parte no processo. Eventual pretensão de ressarcimento deverá ser formulada por meio de ação própria, a ser proposta contra quem de direito.– Recurso do hospital réu. Aplicação das disposições constantes do Estatuto Consumerista, bem como do Código Civil de 1916,diplomas vigentes à data do ato ilícito. Prova pericial que demonstrou a ocorrência da falha na prestação dos serviços de enfermagem. Elementos existentes nos autos evidenciam que a administração inadvertida de insulina por parte de preposta do nosocômio ocasionou hipoglicemia cerebral e danos neurológicos irreversíveis na paciente, levando–a ao estado de coma vígil. Caracterizada a responsabilidade civil do hospital, deve este reparar os prejuízos materiais e morais vivenciados pela vítima.Nosocômio deverá continuar disponibilizando os serviços de home care à autora, bem como está obrigado a ressarcir as despesas médicas de internação domiciliar já suportadas pela família da requerente, compensando–se eventuais valores já restituídos. Condenação do requerido ao pagamento de reparação por lucros cessantes, bem como de pensão mensal, desde a data do evento danoso até o restabelecimento ou a morte da requerente. Observância dos artigos 1538 caput e §1º, e 1539, todos do Código Civil de 1916. Indenização a título de reparação extrapatrimonial arbitrada em R$200.000,00 (duzentos mil reais),com juros de mora a partir da citação e correção da data deste acórdão. Sentença parcialmente reformada. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO;
Fonte: Processo: Apelação nº 0178944–11.2006.8.26.0100.