Voltar 7/12/2018 Câmara aprova regras para casos em que comprador desiste da compra de imóvel.
![]() Foto: Divulgação |
O Plenário da Câmara aprovou nesta quinta–feira as regras sobre a desistência da compra de um imóvel, o chamado distrato.
O Projeto de Lei 1220/15, de autoria do deputado Celso Russomano (PRB–SP), foi aprovado com redação substitutiva do relator, deputado Jose Stédile (PSB–SP). O texto segue para a aprovação do Senado.
A ideia é regular, por exemplo, os valores que um consumidor deverá receber quando desistir de comprar um imóvel antes de quitá–lo. De acordo com o projeto, quando o empreendedor tiver seu patrimônio separado da construtora, o comprador terá direito de ganhar de volta 50% dos valores pagos até então.
Se a incorporadora não tiver o empreendimento nesse mecanismo chamado de patrimônio de afetação, a incorporadora só poderá ficar com multa de 25% do total pago pelo comprador que desistir do imóvel.
O Projeto de Lei traz regulações para casos em que comprador desistir da compra de um imóvel antes de terminar de pagar a dívida.
O projeto original fixava a parcela de 10% para a construtora no caso do distrato em ambos os casos, mas o trecho foi alterado por Stédile, que defendeu a margem de 25%.
O deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB–MA) foi um dos que se posicionaram contrários ao maior valor. Não é razoável para o Poder Legislativo fixar no parâmetro mais alto da jurisprudência”, afirmou.
O relator disse ainda que, com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam com o patrimônio da incorporadora ou da construtora, o que traz mais segurança ao empreendimento, que não corre riscos de serem afetados caso uma das companhias tenha dificuldades financeiras.
Essa segurança, defendeu Stédile, é o que permite que o empreendimento fique com 50% do valor pago apenas depois de 30 dias da emissão do habite–se”, já que o dinheiro é usado para a conclusão do imóvel. A devolução dos valores, com a multa de 25% para os empreendimentos sem patrimônio afetado, deve ocorrer 180 dias após o distrato.
A incorporadora poderá descontar outros valores quando o comprador tiver a unidade disponível para uso, mesmo antes da expedição do habite–se. Os descontos podem ser relativos a impostos, cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores, por exemplo.
Os cálculos deverão ser feitos a partir dos critérios do contrato ou, quando não houver pacto, fixados pelo juiz em valor equivalente ao de um aluguel de imóvel com o mesmo padrão e mesma localidade.
Caso o comprador desistente apresente um segundo interessado em ficar com o imóvel, a construtora não poderá ficar com as multas se der anuência na operação. O novo mutuário deverá comprovar capacidade financeira para arcar com a dívida.
Sobre o atraso na entrega, o projeto prevê o prazo de até 180 dias de prorrogação sem multa ou motivo de rescisão contratual se houver cláusula contratual sobre o tema.
Depois desses seis meses, o comprador poderá rescindir o pacto e receber todos os valores pagos corrigidos em até 60 dias após o distrato. Caso escolha continuar com o empreendimento mesmo com atraso na entrega do imóvel, o mutuário receberá uma indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês ultrapassado do prazo.
Para os negócios fechados fora da sede do incorporador do empreendimento, os compradores terão os direitos de arrependimento assegurados em até sete dias a partir da data da compra. Neste caso, deverá haver a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, incluindo a comissão de corretagem.
De acordo com o nosso entendimento, é importante regular o distrato. Permitir a continuação do cenário atual — de completa incerteza , onde as consequências do distrato são focadas caso a caso, de acordo com o entendimento de cada juízo ou tribunal — é ruim.”
É certo que o referido Projeto deixou de abordar diversos assuntos que são importantes e que causam impacto para o mercado como, por exemplo, a necessária diferenciação que se deve fazer entre consumidor e investidor”.
Deixou de abordar ainda, quais serão os efeitos da legislação sobre as ações judiciais que seguem em curso nos tribunais de Justiça e tribunais superiores. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.
Dúvidas, consulte–nos.
https://www.conjur.com.br/dl/distrato.pdf
PL 1220/2015
O Projeto de Lei 1220/15, de autoria do deputado Celso Russomano (PRB–SP), foi aprovado com redação substitutiva do relator, deputado Jose Stédile (PSB–SP). O texto segue para a aprovação do Senado.
A ideia é regular, por exemplo, os valores que um consumidor deverá receber quando desistir de comprar um imóvel antes de quitá–lo. De acordo com o projeto, quando o empreendedor tiver seu patrimônio separado da construtora, o comprador terá direito de ganhar de volta 50% dos valores pagos até então.
Se a incorporadora não tiver o empreendimento nesse mecanismo chamado de patrimônio de afetação, a incorporadora só poderá ficar com multa de 25% do total pago pelo comprador que desistir do imóvel.
O Projeto de Lei traz regulações para casos em que comprador desistir da compra de um imóvel antes de terminar de pagar a dívida.
O projeto original fixava a parcela de 10% para a construtora no caso do distrato em ambos os casos, mas o trecho foi alterado por Stédile, que defendeu a margem de 25%.
O deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB–MA) foi um dos que se posicionaram contrários ao maior valor. Não é razoável para o Poder Legislativo fixar no parâmetro mais alto da jurisprudência”, afirmou.
O relator disse ainda que, com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam com o patrimônio da incorporadora ou da construtora, o que traz mais segurança ao empreendimento, que não corre riscos de serem afetados caso uma das companhias tenha dificuldades financeiras.
Essa segurança, defendeu Stédile, é o que permite que o empreendimento fique com 50% do valor pago apenas depois de 30 dias da emissão do habite–se”, já que o dinheiro é usado para a conclusão do imóvel. A devolução dos valores, com a multa de 25% para os empreendimentos sem patrimônio afetado, deve ocorrer 180 dias após o distrato.
A incorporadora poderá descontar outros valores quando o comprador tiver a unidade disponível para uso, mesmo antes da expedição do habite–se. Os descontos podem ser relativos a impostos, cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores, por exemplo.
Os cálculos deverão ser feitos a partir dos critérios do contrato ou, quando não houver pacto, fixados pelo juiz em valor equivalente ao de um aluguel de imóvel com o mesmo padrão e mesma localidade.
Caso o comprador desistente apresente um segundo interessado em ficar com o imóvel, a construtora não poderá ficar com as multas se der anuência na operação. O novo mutuário deverá comprovar capacidade financeira para arcar com a dívida.
Sobre o atraso na entrega, o projeto prevê o prazo de até 180 dias de prorrogação sem multa ou motivo de rescisão contratual se houver cláusula contratual sobre o tema.
Depois desses seis meses, o comprador poderá rescindir o pacto e receber todos os valores pagos corrigidos em até 60 dias após o distrato. Caso escolha continuar com o empreendimento mesmo com atraso na entrega do imóvel, o mutuário receberá uma indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês ultrapassado do prazo.
Para os negócios fechados fora da sede do incorporador do empreendimento, os compradores terão os direitos de arrependimento assegurados em até sete dias a partir da data da compra. Neste caso, deverá haver a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, incluindo a comissão de corretagem.
De acordo com o nosso entendimento, é importante regular o distrato. Permitir a continuação do cenário atual — de completa incerteza , onde as consequências do distrato são focadas caso a caso, de acordo com o entendimento de cada juízo ou tribunal — é ruim.”
É certo que o referido Projeto deixou de abordar diversos assuntos que são importantes e que causam impacto para o mercado como, por exemplo, a necessária diferenciação que se deve fazer entre consumidor e investidor”.
Deixou de abordar ainda, quais serão os efeitos da legislação sobre as ações judiciais que seguem em curso nos tribunais de Justiça e tribunais superiores. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.
Dúvidas, consulte–nos.
https://www.conjur.com.br/dl/distrato.pdf
PL 1220/2015