Voltar 22/11/2018 Férias Coletivas!!!
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O artigo 139 da CLT estabelece que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os profissionais de uma empresa ou de determinados setores. Mas a decisão de quando o período de descanso deve ocorrer cabe somente ao empregador. As férias coletivas podem ser concedidas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos
A empresa deve comunicar o período de descanso coletivo ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional com antecedência mínima de 15 dias. Além disso, devem ser informados datas de início e fim das férias e quais setores vão ser abrangidos pela medida.
Caso o benefício seja concedido a mais de 300 profissionais, o empregador pode fazer o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados por meio de carimbo. É obrigatório que seja utilizado o carimbo que siga o modelo estabelecido pelo Ministério do Trabalho.
Por fim, a CLT determina, no artigo 140, que os empregados contratados há menos de 12 meses vão usufruir, na oportunidade, de férias proporcionais, iniciando–se, então, novo período aquisitivo.
Art. 139, da CLT – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Art. 140, da CLT – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando–se, então, novo período aquisitivo.
Art. 141, da CLT – Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º – O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º – Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3º – Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
A empresa deve comunicar o período de descanso coletivo ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional com antecedência mínima de 15 dias. Além disso, devem ser informados datas de início e fim das férias e quais setores vão ser abrangidos pela medida.
Caso o benefício seja concedido a mais de 300 profissionais, o empregador pode fazer o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados por meio de carimbo. É obrigatório que seja utilizado o carimbo que siga o modelo estabelecido pelo Ministério do Trabalho.
Por fim, a CLT determina, no artigo 140, que os empregados contratados há menos de 12 meses vão usufruir, na oportunidade, de férias proporcionais, iniciando–se, então, novo período aquisitivo.
Art. 139, da CLT – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Art. 140, da CLT – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando–se, então, novo período aquisitivo.
Art. 141, da CLT – Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º – O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º – Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3º – Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.