Voltar 12/11/2018 Empregado pode ser dispensado durante o afastamento previdenciário?
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Pode ou Não Pode: empregado pode ser dispensado durante o afastamento previdenciário?
Ser afastado do trabalho por questões de saúde é uma situação que pode ocorrer com qualquer empregado. O afastamento pode durar dias, meses ou até mesmo anos.
Nesses casos, o empregado tem direito a receber o auxílio–doença. Um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
E para recebê–lo, o profissional precisa preencher alguns requisitos. Entre eles, cumprir carência de 12 contribuições mensais e estar afastado do trabalho por mais de 15 dias, sejam corridos ou intercalados, dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença.
O funcionário afastado por doença pode ser demitido por justa causa??
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI–1) do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, e assim, considerou válida a dispensa por justa causa aplicada pelo Banco do Brasil a um escriturário no período em que ele estava fora do serviço, recebendo auxílio–doença.
O motivo da dispensa foi a violação de regra interna da instituição. Paralelamente ao emprego, ele exercia a advocacia e, segundo o banco, estaria atuando em ações cíveis contra o empregador, o que caracterizaria quebra de confiança.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou improcedente o pedido do empregado de reversão da justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região modificou a decisão. Apesar de concordar com a pena, o TRT entendeu que o empregado só poderia ter sido dispensado no dia seguinte ao do término do afastamento previdenciário, pois os atos que motivaram a rescisão foram praticados antes da interrupção do contrato. Esse entendimento foi mantido pela 6ª Turma do TST, o que levou o banco a interpor embargos à SDI–1.
Suspensão do contrato
A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação provisória de seus efeitos, como o recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço. Entretanto, o contrato continua em vigência”, assinalou.
De acordo com a relatora, a SDI–1 entende que a percepção de benefício previdenciário não impede a produção imediata de efeitos da rescisão por justa causa. É irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Processo E–ED–RR–3164–91.2011.5.12.0045
Assim, demitir empregado por justa causa durante o período de recebimento de auxílio–doença... PODE!!!!
Seguindo, o auxílio doença é um benefício previdenciário, concedido pelo INSS aos trabalhadores que ficarem mais de 15 dias consecutivos incapacitados para o trabalho.
Existem dois tipos de auxílio doença:
• Auxílio doença comum;
• Auxílio doença acidentário.
O auxílio doença acidentário é concedido ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho, doenças profissionais ou qualquer outra causada pelo trabalho. Já o auxílio doença comum decorre de todas as demais situações de origem não profissional.
O empregador pode suspender o fornecimento da cesta básica?
Vale esclarecer que acidente de trabalho não é apenas aquele que ocorre dentro da empresa no horário de trabalho. Também é considerado acidente de trabalho aquele que ocorre durante o trajeto de ida e volta do trabalho, chamado de acidente de percurso, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, ainda que em veículo do próprio empregado.
Posso ser mandado embora pelo empresa?
Conforme art. 118 da Lei 8213/91 e Súmula 378 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), somente possuem estabilidade provisória no emprego os trabalhadores afastados por auxilio doença acidentário, vejam o que diz a referida lei:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo PRAZO MÍNIMO de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio–doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio–acidente.
Porém é importante deixar claro que, o trabalhador que recebe auxílio–doença não pode ser demitido da empresa durante o período em que estiver afastado de suas atividades e em gozo do benefício. Após a alta, o segurado que recebia o auxílio–doença acidentário continua com estabilidade no emprego por mais 12 meses, de acordo com as leis trabalhistas.
O mesmo, entretanto, não ocorre com a pessoa que recebia o auxílio–doença comum. Nesse caso, ela pode ser demitida pela empresa após o seu retorno ao trabalho.
Mas, afinal o que é estabilidade provisória?
Estabilidade provisória é o período em que o empregado não pode ser demitido do emprego. Durante a estabilidade o empregado pode apenas ser demitido por justa causa.
Outra pergunta frequente é: Se ocorrer acidente de trabalho durante o contrato de experiência, o empregado tem estabilidade?
Sim. O item III da Súmula 378 do TST garante estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ao empregado submetido a contrato por prazo determinado.
Qual o período de estabilidade?
A lei garante no mínimo 12 meses, ou seja, um ano após o retorno do empregado afastado por auxílio doença acidentário.
Vejam que a lei diz no mínimo, isto porque pode haver na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) ou ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) prazo superior.
Ser afastado do trabalho por questões de saúde é uma situação que pode ocorrer com qualquer empregado. O afastamento pode durar dias, meses ou até mesmo anos.
Nesses casos, o empregado tem direito a receber o auxílio–doença. Um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
E para recebê–lo, o profissional precisa preencher alguns requisitos. Entre eles, cumprir carência de 12 contribuições mensais e estar afastado do trabalho por mais de 15 dias, sejam corridos ou intercalados, dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença.
O funcionário afastado por doença pode ser demitido por justa causa??
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI–1) do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, e assim, considerou válida a dispensa por justa causa aplicada pelo Banco do Brasil a um escriturário no período em que ele estava fora do serviço, recebendo auxílio–doença.
O motivo da dispensa foi a violação de regra interna da instituição. Paralelamente ao emprego, ele exercia a advocacia e, segundo o banco, estaria atuando em ações cíveis contra o empregador, o que caracterizaria quebra de confiança.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou improcedente o pedido do empregado de reversão da justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região modificou a decisão. Apesar de concordar com a pena, o TRT entendeu que o empregado só poderia ter sido dispensado no dia seguinte ao do término do afastamento previdenciário, pois os atos que motivaram a rescisão foram praticados antes da interrupção do contrato. Esse entendimento foi mantido pela 6ª Turma do TST, o que levou o banco a interpor embargos à SDI–1.
Suspensão do contrato
A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação provisória de seus efeitos, como o recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço. Entretanto, o contrato continua em vigência”, assinalou.
De acordo com a relatora, a SDI–1 entende que a percepção de benefício previdenciário não impede a produção imediata de efeitos da rescisão por justa causa. É irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Processo E–ED–RR–3164–91.2011.5.12.0045
Assim, demitir empregado por justa causa durante o período de recebimento de auxílio–doença... PODE!!!!
Seguindo, o auxílio doença é um benefício previdenciário, concedido pelo INSS aos trabalhadores que ficarem mais de 15 dias consecutivos incapacitados para o trabalho.
Existem dois tipos de auxílio doença:
• Auxílio doença comum;
• Auxílio doença acidentário.
O auxílio doença acidentário é concedido ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho, doenças profissionais ou qualquer outra causada pelo trabalho. Já o auxílio doença comum decorre de todas as demais situações de origem não profissional.
O empregador pode suspender o fornecimento da cesta básica?
Vale esclarecer que acidente de trabalho não é apenas aquele que ocorre dentro da empresa no horário de trabalho. Também é considerado acidente de trabalho aquele que ocorre durante o trajeto de ida e volta do trabalho, chamado de acidente de percurso, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, ainda que em veículo do próprio empregado.
Posso ser mandado embora pelo empresa?
Conforme art. 118 da Lei 8213/91 e Súmula 378 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), somente possuem estabilidade provisória no emprego os trabalhadores afastados por auxilio doença acidentário, vejam o que diz a referida lei:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo PRAZO MÍNIMO de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio–doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio–acidente.
Porém é importante deixar claro que, o trabalhador que recebe auxílio–doença não pode ser demitido da empresa durante o período em que estiver afastado de suas atividades e em gozo do benefício. Após a alta, o segurado que recebia o auxílio–doença acidentário continua com estabilidade no emprego por mais 12 meses, de acordo com as leis trabalhistas.
O mesmo, entretanto, não ocorre com a pessoa que recebia o auxílio–doença comum. Nesse caso, ela pode ser demitida pela empresa após o seu retorno ao trabalho.
Mas, afinal o que é estabilidade provisória?
Estabilidade provisória é o período em que o empregado não pode ser demitido do emprego. Durante a estabilidade o empregado pode apenas ser demitido por justa causa.
Outra pergunta frequente é: Se ocorrer acidente de trabalho durante o contrato de experiência, o empregado tem estabilidade?
Sim. O item III da Súmula 378 do TST garante estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ao empregado submetido a contrato por prazo determinado.
Qual o período de estabilidade?
A lei garante no mínimo 12 meses, ou seja, um ano após o retorno do empregado afastado por auxílio doença acidentário.
Vejam que a lei diz no mínimo, isto porque pode haver na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) ou ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) prazo superior.