Voltar 8/11/2018 Verbas rescisórias que vencem no sábado podem ser pagas na segunda–feira.
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O entendimento está contido na Orientação Jurisprudencial 162, do TST.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Rexnord Brasil Sistemas de Transmissão e Movimentação Ltda., de São Leopoldo, a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. O prazo de dez dias previsto na CLT vencia no sábado e a empresa efetuou o pagamento na segunda–feira seguinte.
Sábado
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um soldador demitido em 6/5/2015. Em sua defesa, a empresa argumentou que, como cairia num sábado (16/5), o prazo para a quitação das verbas rescisórias se estenderia até o primeiro dia útil subsequente (18/5, segunda–feira), data em que foi homologada a rescisão no sindicato e efetuado o pagamento.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo aplicou a multa por entender que a empresa havia descumprido o artigo 477, parágrafo 6º, alínea b”, da CLT. De acordo com a sentença, a empregadora, sabendo que o prazo terminaria num sábado, deveria ter providenciado o pagamento antecipado. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Prorrogação
O relator do recurso de revista da Rexnord, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que a Orientação Jurisprudencial 162 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI–1) do TST orienta que a multa não é devida quando o último dia do prazo para pagamento das verbas rescisórias recair em sábado, domingo ou feriado. Não há nesses dias expediente em bancos, tampouco no órgão do Ministério do Trabalho, devendo–se prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao vencido”, observou.
Ainda conforme o relator, o artigo 132, parágrafo 1º, do CC dispõe que, se o dia do vencimento cair em feriado, considerar–se–á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 775 da CLT prevê que os prazos que vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte. A decisão foi unânime.
Fonte: PROCESSO Nº TST–RR–20168–96.2016.5.04.0334
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
GMALR/ASJ/
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO NO SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que, por considerar o sábado dia útil e por constatar que o termo final para pagamento das parcelas [rescisórias] se deu em um sábado (16.05.2015)”, a Corte Regional manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando o último dia do prazo para pagamento das verbas rescisórias recair em dia de sábado, domingo ou feriado, porquanto não há nesses dias expediente em bancos, tampouco no órgão do Ministério do Trabalho, devendo–se prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao vencido. III. Nesse contexto, extraindo–se do acórdão recorrido que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, não é devida a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, por tempestivo seu pagamento. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O art. 14 da Lei nº 5.584/70 prevê que a concessão dos honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar–se o empregado em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II. Extrai–se da decisão recorrida que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais viola o art. 14 da Lei nº 5.584/1970. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST–RR–20168–96.2016.5.04.0334, em que é Recorrente REXNORD BRASIL SISTEMAS DE TRANSMISSAO E MOVIMENTACAO LTDA. e Recorrido NELSON PEREIRA DE CARVALHO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (a) deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, condenando a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 210/211) e (b) negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, mantendo a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (acórdão de fls. 211/212).
A Reclamada interpôs recurso de revista (fls. 216/223).
A insurgência foi admitida quanto aos temas Honorários na Justiça do Trabalho, por contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 desta Corte, e Multa do art. 477 da CLT”, por entender demonstrada divergência jurisprudencial (decisão de fls. 225/226).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista interposto.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO NO SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL
Foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º–A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A Reclamada busca afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, sob o argumento de que o termo final para pagamento das verbas rescisórias se deu no sábado e que, por este motivo, o prazo teria sido estendido até o próximo dia útil subsequente. Aponta violação do art. 132, §1º, do Código Civil, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI–1 do TST e divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema, a Corte Regional consignou os seguintes fundamentos:
1. MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alega a reclamada que, tendo o autor sido dispensado no dia 06.05.2015, conforme TRCT juntado sob o ID 49c5e69 – Pág. 1, o prazo para pagamento das verbas rescisórias terminaria no dia 16.05.2015. Porém, afirma que, sendo o dia 16.05.2015 um sábado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias se estendeu até o dia 18.05.2015, oportunidade em que efetuou o pagamento ao reclamante. Invoca a Orientação Jurisprudencial 162 da SBDI–1, do TST. Requer a reforma da sentença.
O magistrado de origem assim se manifestou:
A reclamada não comprova a data em que efetuou o pagamento das parcelas rescisórias, ônus probatório que a ela incumbia, considerando que a inicial informa que foi efetuado em atraso. Tem–se, assim, que o pagamento dos haveres rescisórios ocorreu no dia 18.05.2015, por ocasião da homologação da rescisão pelo sindicato profissional (ID 49c5e69 – Pág. 2) um dia após o prazo previsto na alínea b do art. 6º da CLT: até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, pois a rescisão se deu no dia 07.05.2015. No caso, prevendo o dispositivo o pagamento até o décimo dia, não se entende correto o pagamento no primeiro dia após esse décimo dia, devendo a reclamada ter providenciado o pagamento antecipado.
No caso, inviável a adoção da Orientação Jurisprudencial 162 da SBDI–1. Isso porque o termo final para pagamento das parcelas se deu em um sábado (16.05.2015), dia que é considerado útil no termos da Instrução Normativa SRT nº 01/89:
Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte: I – na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo–se o domingo e o feriado, inclusive o municipal.
Nego provimento” (fls. 211/212).
Como se observa, a Corte Regional entendeu que o sábado é considerado [dia] útil no termos da Instrução Normativa SRT nº 01/89”. Assim sendo e por constatar que o termo final para pagamento das parcelas se deu em um sábado (16.05.2015)”, manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
A Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI–1 desta Corte Superior consagra o seguinte entendimento:
MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (atualizada a legislação e inserido dispositivo, DJ 20.04.05) A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).
O art. 132, § 1º, do Código Civil dispõe que, se o dia do vencimento cair em feriado, considerar–se–á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 775 da CLT dispõe que os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando o último dia do prazo para pagamento das verbas rescisórias recair em dia de sábado, domingo ou feriado, porquanto não há nesses dias expediente em bancos, tampouco no órgão do Ministério do Trabalho, devendo–se prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao vencido. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT – TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO SÁBADO – PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. Segundo o art. 132, § 1º, do Código Civil, referido na Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI–1 do TST: Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar–se–á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. Exatamente essa é a situação dos autos, em que o término do prazo para o pagamento das verbas rescisórias caiu num sábado, dia em que não há expediente no sindicato profissional e na DRT, para que se proceda à homologação da rescisão contratual, nem expediente bancário para efetuar o pagamento. Portanto, não se pode falar em mora, quando o fim do prazo recair em sábado, domingo ou feriado, e o empregador efetuou o pagamento no primeiro dia útil subsequente. Recurso de revista conhecido e provido” (RR – 142500–07.2009.5.11.0014 Relator Desembargador Convocado: Valdir Florindo, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).
MULTA DO ART. 477 DA CLT. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II E LIV, DA CF. Trata a discussão sobre a prorrogação do prazo para pagamento das verbas rescisórias com vencimento no sábado para o primeiro dia útil seguinte e sobre a devolução da matéria ao Tribunal Regional com o recurso ordinário interposto pelo Reclamante. O Recorrente aponta violação do art. 5º, II e LIV, da CF. Todavia, é inadmissível o recurso de revista quando a violação constitucional, caso existente, ocorre apenas de maneira reflexa, em desatendimento às exigências contidas no art. 896, § 6º, da CLT, como no presente caso, em que se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Recurso de revista não conhecido, no aspecto” (RR – 495–69.2010.5.15.0028 Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2012).
RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TERMO FINAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, quando findar em sábado, domingo ou feriado, prorroga–se para o primeiro dia útil subsequente, visto que inexiste expediente nesses dias nas agências bancárias. Exegese do artigo 132, § 1.º, do Código Civil e incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 162 da SBDI–I desta Corte superior. Revista parcialmente conhecida e provida (RR – 73600–10.2006.5.09.0021, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 25/3/2011).
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. De acordo com o entendimento desta Corte, computa–se o prazo excluindo–se o dia do começo e incluindo–se o do vencimento (Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI–1 desta Corte). No caso, a contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias não estava correta. O TRT consignou que o reclamante foi notificado da demissão no dia 28/12/2007 (sexta–feira) e o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no dia 9/1/2008 (quarta–feira). Nesse contexto, excluindo–se o dia da notificação da demissão, sexta–feira (28/12/2007), e considerando–se que sábado (29/12/2007) e domingo (30/12/2007) não são dias úteis, a contagem do prazo inicia–se no próximo dia útil, segunda–feira (31/12/2007) com final em 9/1/2008, quarta–feira, portanto, dentro do prazo previsto pelo artigo 477, § 6º, b, da Consolidação das Leis do Trabalho. Registra–se que a jurisprudência considera dia útil, para o fim da contagem do prazo da multa do art. 477 da CLT, aquele no qual haja expediente em agência bancária (que permita o pagamento das verbas rescisórias) ou no sindicato e na DRT (que permita a homologação da rescisão). Recurso de revista a que se dá provimento” (RR – 76700–02.2009.5.04.0281, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014).
Nesse contexto, extraindo–se do acórdão recorrido que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, não é devida a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, por tempestivo seu pagamento.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 132, § 1º, do Código Civil.
1.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL
Foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º–A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A Reclamada busca afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que o Reclamante não está assistido pelo sindicato da categoria profissional. Indica violação dos arts. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 e 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST. Apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão regional:
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pretende o autor seja a reclamada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no art. 4º da Lei 1060/50.
Com razão. Na esteira do art. 5º, LXXIV, da CF e do teor da Lei 5.584/70, incumbe ao Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados, estendendo–se aos que carecerem de recursos para promover sua defesa judicial, independentemente da prestação de assistência judiciária pelo sindicato da categoria profissional. Basta a declaração da situação econômica no sentido de que tal despesa importará em prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Presente a declaração de ausência de condições para pagar custas e honorários, são devidos honorários advocatícios no percentual de 15% (art. 85, § 2º, do NCPC) sobre o valor final bruto apurado (Súmula 37 deste Tribunal e OJ 348 da SDI–1 do TST).
Neste sentido, a Súmula 61 deste Tribunal:
Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional.
No caso, a parte reclamante declara ausência de condições para pagar custas e honorários (ID 55afc9d), circunstância não infirmada por prova em sentido contrário. Assim, mesmo ausente a credencial sindical, faz jus a parte à verba honorária, não havendo incidência quanto à matéria, do teor das Súmulas 219 e 329 do TST.
Dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação” (fls. 210/211).
Como se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional deferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios, embora o Reclamante não esteja assistido pelo sindicato de sua categoria profissional.
O art. 14 da Lei nº 5.584/70, entretanto, prevê que a concessão dos honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar–se o empregado em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior).
Nesse contexto, ao deferir honorários advocatícios ao Reclamante, sem que se encontre assistido pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional violou literalmente o texto do art. 14 da Lei nº 5.584/1970.
Conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 14 da Lei nº 5.584/1970.
2. MÉRITO
2.1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO NO SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL
Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 132, § 1º, do Código Civil, dou–lhe provimento para excluir da condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL
Em face do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 14 da Lei nº 5.584/1970, seu provimento é medida que se impõe, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:
(a) conhecer do recurso de revista quanto ao tema MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO NO SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL”, por violação do art. 132, § 1º, do Código Civil e, no mérito, dar–lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;
(b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL”, por violação do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e, no mérito, dar–lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Custas processuais inalteradas.
Brasília, 16 de outubro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200–2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Rexnord Brasil Sistemas de Transmissão e Movimentação Ltda., de São Leopoldo, a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. O prazo de dez dias previsto na CLT vencia no sábado e a empresa efetuou o pagamento na segunda–feira seguinte.
Sábado
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um soldador demitido em 6/5/2015. Em sua defesa, a empresa argumentou que, como cairia num sábado (16/5), o prazo para a quitação das verbas rescisórias se estenderia até o primeiro dia útil subsequente (18/5, segunda–feira), data em que foi homologada a rescisão no sindicato e efetuado o pagamento.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo aplicou a multa por entender que a empresa havia descumprido o artigo 477, parágrafo 6º, alínea b”, da CLT. De acordo com a sentença, a empregadora, sabendo que o prazo terminaria num sábado, deveria ter providenciado o pagamento antecipado. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Prorrogação
O relator do recurso de revista da Rexnord, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que a Orientação Jurisprudencial 162 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI–1) do TST orienta que a multa não é devida quando o último dia do prazo para pagamento das verbas rescisórias recair em sábado, domingo ou feriado. Não há nesses dias expediente em bancos, tampouco no órgão do Ministério do Trabalho, devendo–se prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao vencido”, observou.
Ainda conforme o relator, o artigo 132, parágrafo 1º, do CC dispõe que, se o dia do vencimento cair em feriado, considerar–se–á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 775 da CLT prevê que os prazos que vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte. A decisão foi unânime.
Fonte: PROCESSO Nº TST–RR–20168–96.2016.5.04.0334
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
GMALR/ASJ/
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO NO SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que, por considerar o sábado dia útil e por constatar que o termo final para pagamento das parcelas [rescisórias] se deu em um sábado (16.05.2015)”, a Corte Regional manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando o último dia do prazo para pagamento das verbas rescisórias recair em dia de sábado, domingo ou feriado, porquanto não há nesses dias expediente em bancos, tampouco no órgão do Ministério do Trabalho, devendo–se prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao vencido. III. Nesse contexto, extraindo–se do acórdão recorrido que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, não é devida a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, por tempestivo seu pagamento. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O art. 14 da Lei nº 5.584/70 prevê que a concessão dos honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar–se o empregado em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II. Extrai–se da decisão recorrida que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais viola o art. 14 da Lei nº 5.584/1970. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST–RR–20168–96.2016.5.04.0334, em que é Recorrente REXNORD BRASIL SISTEMAS DE TRANSMISSAO E MOVIMENTACAO LTDA. e Recorrido NELSON PEREIRA DE CARVALHO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (a) deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, condenando a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 210/211) e (b) negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, mantendo a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (acórdão de fls. 211/212).
A Reclamada interpôs recurso de revista (fls. 216/223).
A insurgência foi admitida quanto aos temas Honorários na Justiça do Trabalho, por contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 desta Corte, e Multa do art. 477 da CLT”, por entender demonstrada divergência jurisprudencial (decisão de fls. 225/226).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista interposto.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO NO SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL
Foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º–A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A Reclamada busca afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, sob o argumento de que o termo final para pagamento das verbas rescisórias se deu no sábado e que, por este motivo, o prazo teria sido estendido até o próximo dia útil subsequente. Aponta violação do art. 132, §1º, do Código Civil, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI–1 do TST e divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema, a Corte Regional consignou os seguintes fundamentos:
1. MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alega a reclamada que, tendo o autor sido dispensado no dia 06.05.2015, conforme TRCT juntado sob o ID 49c5e69 – Pág. 1, o prazo para pagamento das verbas rescisórias terminaria no dia 16.05.2015. Porém, afirma que, sendo o dia 16.05.2015 um sábado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias se estendeu até o dia 18.05.2015, oportunidade em que efetuou o pagamento ao reclamante. Invoca a Orientação Jurisprudencial 162 da SBDI–1, do TST. Requer a reforma da sentença.
O magistrado de origem assim se manifestou:
A reclamada não comprova a data em que efetuou o pagamento das parcelas rescisórias, ônus probatório que a ela incumbia, considerando que a inicial informa que foi efetuado em atraso. Tem–se, assim, que o pagamento dos haveres rescisórios ocorreu no dia 18.05.2015, por ocasião da homologação da rescisão pelo sindicato profissional (ID 49c5e69 – Pág. 2) um dia após o prazo previsto na alínea b do art. 6º da CLT: até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, pois a rescisão se deu no dia 07.05.2015. No caso, prevendo o dispositivo o pagamento até o décimo dia, não se entende correto o pagamento no primeiro dia após esse décimo dia, devendo a reclamada ter providenciado o pagamento antecipado.
No caso, inviável a adoção da Orientação Jurisprudencial 162 da SBDI–1. Isso porque o termo final para pagamento das parcelas se deu em um sábado (16.05.2015), dia que é considerado útil no termos da Instrução Normativa SRT nº 01/89:
Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte: I – na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo–se o domingo e o feriado, inclusive o municipal.
Nego provimento” (fls. 211/212).
Como se observa, a Corte Regional entendeu que o sábado é considerado [dia] útil no termos da Instrução Normativa SRT nº 01/89”. Assim sendo e por constatar que o termo final para pagamento das parcelas se deu em um sábado (16.05.2015)”, manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
A Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI–1 desta Corte Superior consagra o seguinte entendimento:
MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (atualizada a legislação e inserido dispositivo, DJ 20.04.05) A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).
O art. 132, § 1º, do Código Civil dispõe que, se o dia do vencimento cair em feriado, considerar–se–á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 775 da CLT dispõe que os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando o último dia do prazo para pagamento das verbas rescisórias recair em dia de sábado, domingo ou feriado, porquanto não há nesses dias expediente em bancos, tampouco no órgão do Ministério do Trabalho, devendo–se prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao vencido. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT – TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO SÁBADO – PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. Segundo o art. 132, § 1º, do Código Civil, referido na Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI–1 do TST: Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar–se–á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. Exatamente essa é a situação dos autos, em que o término do prazo para o pagamento das verbas rescisórias caiu num sábado, dia em que não há expediente no sindicato profissional e na DRT, para que se proceda à homologação da rescisão contratual, nem expediente bancário para efetuar o pagamento. Portanto, não se pode falar em mora, quando o fim do prazo recair em sábado, domingo ou feriado, e o empregador efetuou o pagamento no primeiro dia útil subsequente. Recurso de revista conhecido e provido” (RR – 142500–07.2009.5.11.0014 Relator Desembargador Convocado: Valdir Florindo, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).
MULTA DO ART. 477 DA CLT. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II E LIV, DA CF. Trata a discussão sobre a prorrogação do prazo para pagamento das verbas rescisórias com vencimento no sábado para o primeiro dia útil seguinte e sobre a devolução da matéria ao Tribunal Regional com o recurso ordinário interposto pelo Reclamante. O Recorrente aponta violação do art. 5º, II e LIV, da CF. Todavia, é inadmissível o recurso de revista quando a violação constitucional, caso existente, ocorre apenas de maneira reflexa, em desatendimento às exigências contidas no art. 896, § 6º, da CLT, como no presente caso, em que se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Recurso de revista não conhecido, no aspecto” (RR – 495–69.2010.5.15.0028 Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2012).
RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TERMO FINAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, quando findar em sábado, domingo ou feriado, prorroga–se para o primeiro dia útil subsequente, visto que inexiste expediente nesses dias nas agências bancárias. Exegese do artigo 132, § 1.º, do Código Civil e incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 162 da SBDI–I desta Corte superior. Revista parcialmente conhecida e provida (RR – 73600–10.2006.5.09.0021, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 25/3/2011).
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. De acordo com o entendimento desta Corte, computa–se o prazo excluindo–se o dia do começo e incluindo–se o do vencimento (Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI–1 desta Corte). No caso, a contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias não estava correta. O TRT consignou que o reclamante foi notificado da demissão no dia 28/12/2007 (sexta–feira) e o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no dia 9/1/2008 (quarta–feira). Nesse contexto, excluindo–se o dia da notificação da demissão, sexta–feira (28/12/2007), e considerando–se que sábado (29/12/2007) e domingo (30/12/2007) não são dias úteis, a contagem do prazo inicia–se no próximo dia útil, segunda–feira (31/12/2007) com final em 9/1/2008, quarta–feira, portanto, dentro do prazo previsto pelo artigo 477, § 6º, b, da Consolidação das Leis do Trabalho. Registra–se que a jurisprudência considera dia útil, para o fim da contagem do prazo da multa do art. 477 da CLT, aquele no qual haja expediente em agência bancária (que permita o pagamento das verbas rescisórias) ou no sindicato e na DRT (que permita a homologação da rescisão). Recurso de revista a que se dá provimento” (RR – 76700–02.2009.5.04.0281, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014).
Nesse contexto, extraindo–se do acórdão recorrido que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, não é devida a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, por tempestivo seu pagamento.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 132, § 1º, do Código Civil.
1.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL
Foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º–A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A Reclamada busca afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que o Reclamante não está assistido pelo sindicato da categoria profissional. Indica violação dos arts. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 e 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST. Apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão regional:
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pretende o autor seja a reclamada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no art. 4º da Lei 1060/50.
Com razão. Na esteira do art. 5º, LXXIV, da CF e do teor da Lei 5.584/70, incumbe ao Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados, estendendo–se aos que carecerem de recursos para promover sua defesa judicial, independentemente da prestação de assistência judiciária pelo sindicato da categoria profissional. Basta a declaração da situação econômica no sentido de que tal despesa importará em prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Presente a declaração de ausência de condições para pagar custas e honorários, são devidos honorários advocatícios no percentual de 15% (art. 85, § 2º, do NCPC) sobre o valor final bruto apurado (Súmula 37 deste Tribunal e OJ 348 da SDI–1 do TST).
Neste sentido, a Súmula 61 deste Tribunal:
Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional.
No caso, a parte reclamante declara ausência de condições para pagar custas e honorários (ID 55afc9d), circunstância não infirmada por prova em sentido contrário. Assim, mesmo ausente a credencial sindical, faz jus a parte à verba honorária, não havendo incidência quanto à matéria, do teor das Súmulas 219 e 329 do TST.
Dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação” (fls. 210/211).
Como se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional deferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios, embora o Reclamante não esteja assistido pelo sindicato de sua categoria profissional.
O art. 14 da Lei nº 5.584/70, entretanto, prevê que a concessão dos honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar–se o empregado em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior).
Nesse contexto, ao deferir honorários advocatícios ao Reclamante, sem que se encontre assistido pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional violou literalmente o texto do art. 14 da Lei nº 5.584/1970.
Conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 14 da Lei nº 5.584/1970.
2. MÉRITO
2.1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO NO SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL
Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 132, § 1º, do Código Civil, dou–lhe provimento para excluir da condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL
Em face do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 14 da Lei nº 5.584/1970, seu provimento é medida que se impõe, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:
(a) conhecer do recurso de revista quanto ao tema MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO NO SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL”, por violação do art. 132, § 1º, do Código Civil e, no mérito, dar–lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;
(b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL”, por violação do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e, no mérito, dar–lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Custas processuais inalteradas.
Brasília, 16 de outubro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200–2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator