Voltar 7/11/2018 Conheçam os mitos e as verdades sobre o Contrato de Namoro e a União Estável.
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CONTRATO DE NAMORO E A UNIÃO ESTÁVEL.
QUAIS SÃO AS DIFERENÇAS?
CONHEÇAM OS MITOS E AS VERDADES!!!
O NAMORO é um costume cultural, em que o casal estabelece um vínculo de afeto, com base no respeito. Não se confundindo com a união estável, pelo fato de não apresentar os requisitos elencados no Código Civil, que ensejam a formalização da união estável. (Veremos mais abaixo).
A DEFINIÇÃO JURÍDICA DE NAMORO, no entendimento de Maria Helena Diniz, é que o (a) namorado (a) é aquele (a) que, de forma contínua, requesta uma mulher com a intenção de desposá–la. Diferente da união estável, existem algumas nuances que diferenciam o namoro de uma união estável!
Neste sentido, não dá para considerar o namoro como uma entidade familiar, mas tão somente a expectativa futura de se formar uma família.
Euclides de Oliveira leciona que o namoro é tido como uma escalada do afeto, ou seja, um crescente processo de convivência que pode encaminhar a uma futura família, senão vejamos:
Passo importante na escalada do afeto ocorre se o encontro inicial revela o início de uma efetiva relação amorosa. Dá–se então, o namoro, já agora um compromisso assumido entre homem e mulher que se entendem gostar um do outro. Pode ser paixão à primeira vista, embora nem sempre isso aconteça, pois o amor vai se consolidando aos poucos, com encontros e desencontros do casal embevecido. Do latim in amoré, o namoro sinaliza situação mais séria de relacionamento afetivo .
Assim, não há requisitos legais para a conceituação do que é um namoro, a não ser os requisitos morais, impostos pela sociedade e pelos costumes de determinada época e lugar.
Ao Direito de Família interessa delinear um conceito de namoro para distingui–lo da união estável. Antes, se o casal não mantinha relação sexual eram apenas namorados, e se mantinham já se podia dizer que eram amigados” ou amasiados”. Hoje é comum, natural e saudável que casais de namorados mantenham relacionamento sexual, sem que isto signifique nada além de um namoro, e sem nenhuma consequência jurídica. Assim, o conteúdo sexual de uma relação amorosa que até pouco tempo era caracterizador, ou descaracterizador de um instituto ou outro, não é mais determinante ou definidor deste ou daquele instituto. E, para confundir ainda mais, namorados às vezes têm filhos, em geral sem planejar, o que por si só não descaracteriza o namoro e o eleva à categoria de união estável.
Nestas relações vê–se também uma grande diferença entre a forma de se ver ou nomear tal relação. É muito comum os homens enxergarem ou entenderem que se trata apenas de um namoro, enquanto as mulheres, talvez por serem mais comprometidas com o amor, veem como união estável. Esse ângulo de visão diferente, somado à falta de um delineamento mais preciso sobre o namoro e união estável, tem levado os restos deste amor às barras dos tribunais, para que o juiz diga se é uma coisa ou outra. Estas demandas aumentaram principalmente após o advento da Lei 9.278/1996, que acertadamente abriu o conceito de união estável, isto é, retirou o prazo de cinco anos estabelecido na Lei 8.971/1994.
A ORIGEM DO CONTRATO DE NAMORO é incerta, o que se sabe é que em meio a que contexto este instrumento começou a surgir, ou seja: a partir da alteração dos requisitos para a configuração da união estável, feita pela Lei nº 9.278/96, que, conforme anteriormente mencionado, extinguiu o prazo de cinco anos de convivência ou a existência de prole em comum.
Assim, com o início da nova legislação, muitos casais de namorados passaram a celebrar o contrato de namoro frente à possibilidade de se verem em uma união estável, principalmente pelo fato de que se a relação for assim considerada haverá implicações patrimoniais.
Como exemplo, podemos citar o seguinte caso: se uma pessoa vive com outra pessoa e não celebra nenhum contrato de namoro, ainda que para uma das partes seja um simples namoro, desde que, consolidado a tempo, exteriorado, entenda–se, público e com a intenção de constituição de família, (requisitos específicos da união estável) correrá os risco de ter reconhecida a união estável e, se provado os requisitos, certamente terá que dividir os patrimônios adquiridos (se existirem) a partir do reconhecimento da união estável, ainda que a outra parte pense que existia um simples namoro.
O CONTRATO DE NAMORO
O contrato de namoro é um documento que pode ser facilmente contestado. O documento pode servir para prevenir uma situação de futura e também como uma pré–prova de união estável. É como se fosse um contrato pré–nupcial já prevendo a separação. Porém, é muito ambíguo, porque a união estável já se consolida com a exteriorização e a publicidade.
Caso o casal preencha alguns requisitos, como exteriorização, temporalidade e intenção de constituição de família, um contrato de namoro não pode prevalecer sobre isso”, explica Valladão.
Alguns casais, especialmente aqueles que já constituíram outra família anteriormente, para evitar futuros aborrecimentos ou demandas judiciais em razão da confusão desses dois conceitos, têm feito um contrato de namoro, ou uma declaração de namoro”, dizendo que a relação entre as partes é apenas um namoro e que não têm intenção ou objetivo de constituírem uma família. E, se a realidade da vida descaracterizar o namoro, elevando–o ao status de união estável, fica desde já assegurado naquele contrato, ou declaração, qual será o regime de bens entre eles. Embora o contrato de namoro possa parecer o anti–namoro, muitos casais, em busca de uma segurança jurídica, e para evitar que a relação equivocadamente seja tida como união estável, desviando assim o animus dos namorados, têm optado por imprimir esta formalidade à relação. Apesar da polêmica em torno da validade e eficácia jurídica deste tipo de contrato, ele pode ser um bom instrumento jurídico para ajudar os casais a namorarem em paz.
O CONTRATO DE NAMORO E A DOUTRINA
Existem os que são favoráveis ao contrato de namoro, onde, analisando o posicionamento dos favoráveis, tem–se que, consideram importante o instrumento jurídico confeccionado, cujo objetivo principal é de evitar que um dos namorados tenha direito a uma parcela do patrimônio adquirido pelo outro ao longo do relacionamento, haja vista, defenderem que o namoro não é uma relação jurídica, mais sim, uma relação afetiva. Desta forma, não existe nenhuma Lei que vede este contrato! O que ocorre nestes casos é o receio da confusão entre o namoro e a união estável, razão pela qual, procura–se justificar esse impasse com o contrato de namoro.
Adiante, existem alguns doutrinadores que entendem que o contrato de namoro não dispõe de valor algum, a não ser de uma mera declaração de singela relação afetiva.
Para a doutrinadora Maria Berenice Dias, o contrato de namoro é inexistente no ordenamento jurídico, sendo incapaz de produzir qualquer efeito. Ainda, afirma que pode representar uma fonte de enriquecimento ilícito, vejamos:
Não há como previamente afirmar a incomunicabilidade quando, por exemplo, segue–se longo período de vida em comum, no qual são amealhados bens pelo esforço comum. Nessa circunstância, emprestar eficácia a contrato firmado no início do relacionamento pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Não se pode olvidar que, mesmo no regime da separação convencional de bens, vem a jurisprudência reconhecendo a comunicabilidade do patrimônio adquirido durante o período de vida em comum. O regime é relativizado para evitar enriquecimento injustificado de um dos consortes em detrimento do outro. Para prevenir o mesmo mal, cabe idêntico raciocínio no caso de namoro seguido de união estável. Mister negar eficácia ao contrato prejudicial a um do par. Repita–se: o contrato de namoro é algo inexistente e desprovido de eficácia no seio do ordenamento jurídico.
Por fim, a corrente doutrinária majoritária reconhece que não há validade jurídica dos contratos de namoro, pelo fato da impossibilidade jurídica do objeto. Isso só demonstra a importância da consultoria jurídica preventiva na vida cotidiana de cada um de vocês!
O CONTRATO DE NAMORO E A JURISPRUDÊNCIA
Ainda são poucas as decisões acerca do contrato de namoro, e, dentre estas poucas decisões, os Tribunais vêm entendendo que este instrumento, por si só, não é capaz de afastar ou impedir o reconhecimento da união estável e seus efeitos, restando, portanto, ao magistrado a análise de todo o conjunto probatório para entender se aquela relação é um namoro ou uma união estável.
O STJ, no REsp 1454643 / RJ, Rel Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, pub. 10/03/2015), analisando entendeu que: Namorados podem até mesmo morar juntos, sem que isto caracterize uma união estável, pois há situações em que eles residem sob o mesmo teto, dividem o apartamento” por questão de economia, como bem decidiu o STJ: Este comportamento, é certo, revela–se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo–se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar–se à realidade social”
Desta forma, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifestou sobre o tema ao julgar um recurso de apelação em uma ação movida com a finalidade de se reconhecer a alegada união estável entre um casal, para direito à partilha de bens e alimentos.
No caso em questão, a autora alegou que a relação de quatro anos com o réu era uma união estável, e acabaram rompendo por causa do temperamento agressivo do ex–companheiro. Também argumentou que tinham um filho e que o relacionamento era público.
Ocorre que, o processo foi negado provimento, pois o desembargador entendeu, juntamente com a sentença do juiz de primeiro grau, que o caso se tratava de um contrato de namoro e não de uma união estável.
Nesta senda, Flávio Tartuce considera que o chamado contrato de namoro é nulo nos casos em que existe entre as partes envolvidas uma união estável, por ser nulo o objeto do contrato e também é nulo por fraude à lei imperativa.
É nulo o contrato de namoro nos casos em que existe entre as partes envolvidas uma união estável, eis que a parte renuncia por esse contrato e de forma indireta a alguns direitos essencialmente pessoais, como é o caso do direito a alimentos. Esse contrato é nulo por fraude à lei imperativa (art. 166, VI, do CC), e também por ser o seu objeto ilícito (art. 166, II, do CC). Sobre o tema em questão, indaga e conclui Pablo Stolze Gagliano: nesse contexto o ‘contrato de namoro’ poderia ser considerado como uma alternativa para aqueles casais que pretendessem manter a sua relação fora do âmbito da incidência das regras da união estável? Poderiam, pois, por meio de um documento, tornar firme o reconhecimento de que aquela união é apenas um namoro, sem compromisso de constituição de família? Em nosso pensamento, temos a convicção de que tal contrato é completamente desprovido de validade jurídica. A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Contrato…, Disponível em:;, Seção artigos de convidados. Acesso em: 31 dez. 2012)”.
Neste diapasão, cumpre observar que a jurisprudência já afastou os efeitos do chamado contrato de namoro, em decisão da 7.ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que foi relator o Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Proc. 70006235287, j. 16.06.2004). De acordo com o magistrado:
Esses abortos jurídicos que andam surgindo por aí, que são nada mais que o receio de que um namoro espontâneo, simples e singelo, resultante de um afeto puro, acaba se transformando em uma união com todos os efeitos patrimoniais indesejados ao início”.
Também não é possível a dissolução do contrato de namoro por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual, assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TJSP, Apelação 1025481–13.2015.8.26.0554, Acórdão 9559002, Santo André, 3.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 28.06.2016, DJESP 11.07.2016).
Segundo o acórdão:
A impossibilidade jurídica do pedido decorre da ausência de previsão legal que reconheça o denominado ‘contrato de namoro’. Ademais, a hipótese não se assemelha ao reconhecimento e dissolução de sociedade de fato para que os autos possam ser encaminhados a uma das Varas de Família da comarca, haja vista que se trata de ‘contrato’, diga–se, não juntado aos autos, parecendo se tratar de contrato verbal (…) A preocupação dos requerentes, notadamente a do autor, no sentido de encerrar a relação havida de modo a prevenir outras demandas, o que o requerente não quer que ocorra ‘em hipótese nenhuma’ [sic] (último parágrafo de fl. 2), não basta para pedir provimento jurisdicional, desnecessário para o fim colimado”.
No mesmo sentido Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, reconhecem que a união estável decorre de um fato da vida e uma vez configurada o denominado contrato de namoro não tem o condão de afastar o regramento de ordem pública.
E, precisamente por conta do receio de caírem na malha jurídica da união estável, muitos casais brasileiros convencionaram celebrar, em Livro de Notas de Tabelião, o denominado contrato de namoro”, negócio jurídico firmado com o nítido propósito de afastar o regramento do Direito de Família.
Mas, conforme observado, a união estável é um fato da vida e, como tal, se configurada, não será uma simples declaração negocial de vontade instrumento hábil para afastar o regramento de ordem pública que rege este tipo de entidade familiar.
Portanto, diante de tais argumentos, se ocorrer o fato descrito no conceito de união estável, isto é, consoante art. 1.723 do Código Civil, nenhum negócio jurídico teria o condão de impedir a sua caracterização sendo o contrato de namoro é nulo, por ensejar renúncia a direitos essenciais que são irrenunciáveis, conforme disposto no art. 166, VI, do Código Civil.
O que se tem de concreto sobre as jurisprudências, é que estas não estão aceitando o contrato de namoro como uma forma segura para afastar os efeitos de uma união estável, haja vista ser necessária a análise se existem elementos caracterizadores da união estável nesta relação.
Liberdade é o direito de fazer tudo o que a lei permite”
A UNIÃO ESTÁVEL é a relação entre duas pessoas com a intenção de constituir família. Além disso, a união estável deve ser pública e duradoura. Assim, funciona basicamente como um casamento, onde todos os deveres e direitos de pessoas casadas são aplicáveis à união estável, inclusive o regime de comunhão parcial de bens.
Neste sentido, a união estável é o instituto jurídico que estabelece legalmente a convivência entre duas pessoas, não ligadas entre si pelo vínculo do casamento civil. Tendo sido reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, como entidade familiar, categoria social mais ampla que aquela até então família constituída exclusivamente pelo casamento.
O Código Civil no Título III – DA UNIÃO ESTÁVEL prevê o seguinte:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica–se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter–se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Ao contrário do que muita gente pensa, não existe período mínimo para se configurar uma união estável, e, também, não é necessário que o casal viva junto. A partir destas informações, dá para perceber que o namoro e a união estável podem se confundir em determinado momento. Por isso, muitas pessoas já estão incluindo em seus relacionamentos iniciais o contrato de namoro, para se diferenciar da união estável e resguardar a parte patrimonial de cada um.
FORMALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Valladão explica que tanto o casamento, quanto a união estável são considerados entidades familiares, de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal. E, para que se configure e seja formalmente reconhecida, é preciso que haja algumas características, devendo ser pública, contínua e duradoura; além de haver interesse das partes em constituir família. É importante formalizar a união estável através de uma escritura pública, em cartório. O contrato oficializa alguns aspectos, como o regime de comunhão de bens, exemplifica. Quando se trata de união estável, não há mudança no estado civil do casal, além de não serem necessárias formalidades para desfazer a relação.
Assim, com a modificação no entendimento atual sobre a união estável, em relação à dispensa do prazo mínimo para sua configuração, muitos casais de namorados já dão início ao pedido de namoro com um termo chamado contrato de namoro”. Tal termo tem objetivo de definir a relação, com o intuito de evitar a confusão de entidade familiar. Então como diferenciar um namoro de uma união estável?
O que existe entre estes dois institutos é uma linha tênue, tendo em vista que, em ambos não há um prazo mínimo para sua caracterização, nem o dever de coabitação, muito menos a existência ou não de relações sexuais. Contudo, a distinção entre os dois institutos faz–se necessária, tendo em vista que o namoro não gera efeitos jurídicos, tanto patrimoniais quanto sucessórios, diferente da união estável.
Na opinião de Venosa, temos: ... o conhecimento intrínseco entre o namoro e a união estável nem sempre será simples no caso concreto. Cada situação concreta geralmente apresenta uma diferente compreensão e composição. Primeiramente porque nosso ordenamento jurídico não exige que duas pessoas envolvidas em relação afetiva convivam sob o mesmo teto. O Código Civil estabelece que será reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Evidente que essa convivência que se traduz em união estável, gera efeitos patrimoniais recíprocos que se aguçam quando do término da relação.
Desta forma, é necessário analisarmos a validade deste contrato no ordenamento jurídico brasileiro!
CONCLUSÃO
Devido às mudanças em sociedade, e consequentemente a evolução do Direito Civil, a diferenciação entre namoro e união estável se tornou uma tarefa extremamente difícil. Relação de namoro não é entidade familiar, é apenas fato
social e, portanto, não produz efeitos jurídicos. Já a união estável, é entidade
familiar, constitucionalmente tutelada que, por ser ato–fato jurídico e juridicamente reconhecida, produz efeitos.
Pelo fato de ser um ato–fato jurídico, a caracterização da união estável fica, muitas vezes, nas mãos dos juízes, que observam caso a caso para então declarar sua existência ou inexistência. Esta relatividade gera certa insegurança aos casais de namorados que temem viver uma união estável, visto que preferem permanecer em uma relação de namoro, que resulta inteiramente do ambiente de liberdade, não produzindo efeitos jurídicos, permanecendo no mundo dos fatos.
Com o intuito de trazer uma segurança jurídica, e impedir que o Estado interfira nas relações privadas e pessoas que foi concebida a ideia de se realizar um Contrato de Namoro, que do ponto de vista contratual seria perfeitamente válido.
Logo, o impasse se daria no âmbito do Direito de Família, uma vez que, apesar de haver uma parte da doutrina que considera tal relação contratual eficaz, a maior parte nega ao contrato qualquer efeito. A doutrina majoritária leva em conta o fato da união estável ser uma situação fática, apenas reconhecida e declarada pelo Direito, e, portanto, inafastável pela simples declaração de vontade das partes.
Para alguns autores, o contrato não seria apenas inexistente e ineficaz, mas também uma forma de monetarizar o amor, e de enriquecimento ilícito de uma das partes, descaracterizando uma relação já existente em detrimento da realidade. Entretanto se levarmos em conta que a socioafetividade, princípio que orienta as configurações das mais diversas formas de famílias existentes, é entendida como escolha das partes no Direito atual, o contrato de namoro seria uma forma proveitosa de expressar essa escolha do casal em formar ou não uma família de maneira clara.
Embora certos autores entendam que tal intenção deva ser aferida objetivamente, se houvesse manifestação clara e inequívoca da vontade das partes em querer ou não formar uma entidade familiar, buscando no contrato de namoro um meio para tal, seriam evitados posteriores litígios acerca do assunto nas Varas de família. A celebração do contrato significaria muito mais que uma forma de prevenir futuros problemas ao casal, mas também uma forma de desafogar o Judiciário.
Por conseguinte, a validade do contrato de namoro não deveria ser prontamente afastada, visto que se baseia na autonomia de vontade das partes e não encontra óbice na lei para existir. Logo, não deveria ser discutida a validade do contrato em si, mas daquilo que poderia vir a compor esse contrato, no que concerne a cláusulas e condições. Vale ressaltar que se feito
com a intenção de mascarar união estável já existente, seria caso de simulação, uma causa de nulidade dos negócios jurídicos.
Se considerado válido, o contrato seria o instrumento para dar segurança jurídica para aqueles que buscam se relacionar afetivamente e não têm intenção de constituir família, bem como de diminuir o número de litígios que chegam a juízo para reconhecimento de união estável quando ambas as partes não foram claras a respeito de sua vontade.
CONTRATO CONSTITUTIVO DE NAMORO – EXEMPLO:
Por este instrumento particular de Contrato de Namoro, tendo de um lado A, Brasileira, (profissão), solteira, portadora do RG nº (...), inscrita no C.P.F. sob o nº (...), doravante denominada NAMORADA e do outro C, Brasileiro, (profissão), solteiro, portador do RG nº (...), inscrito no C.P.F. sob o nº (...), doravante denominado NAMORADO, firmam o presente:
CONTRATO DE NAMORO
Ambos maiores e capazes, em pleno gozo de suas faculdades mentais, de acordo com suas vontades, estipulam e se obrigam, reciprocamente, às regras abaixo ajustadas:
DO TERMO
Cláusula Primeira. Os contratantes declaram que possuem um relacionamento afetivo um com o outro, popularmente conhecido como NAMORO”, este definido com relação na qual um casal se compromete no âmbito da esfera social, porém sem estabelecer qualquer tipo de nexo matrimonial perante a Lei Civil Brasileira ou Instituições de caráter religioso”, que passará a ocorrer a partir de ____/_____/________.
DO OBJETO
Cláusula Segunda. As partes não possuem intenção de construir uma família, ter vínculo matrimonial ou mesmo viver em união estável, e para tanto, as mesmas seguiram o que se estipula nos seguintes parágrafos desta Cláusula.
§ 1º. Os Contratantes não irão coabitar no mesmo imóvel, seja próprio de um dos dois, ou de algum familiar ou amigo, referindo–se a essa moradia tanto residencial ou apartamento, alugado ou não.
§ 2º. As partes irão ter encontros casuais, momento que desfrutaram da companhia um do outro, realizando a afetividade deste relacionamento, pautada no amor. Tais encontros podem ter como exemplo: Assistir um filme no cinema; tomar um sorvete na praça; passar o dia na casa de um dos contratantes e assim por diante.
§ 3º. Poderão trocar presentes, tendo este à definição de objeto que é dado de maneira gratuita a uma pessoa com o intuito de proporcionar felicidade, seja por ocasião de uma data comemorativa ou não”, desta forma, não se fala em formação de patrimônio conjunto, mas sim, algo cotidiano.
§ 4º. Os Contratantes manterão este relacionamento afetuoso apenas no âmbito do namoro, sem qualquer tipo de vínculo familiar. Em caso de uma gravidez, não haverá propriamente uma conversão do namoro em união estável, mas não estarão às partes isentas de Direitos e Deveres que decorre da Lei, para tal fato envolvendo a concepção.
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula Terceira. Ocorrendo o fim do relacionamento das partes contratantes, este contrato estará rescindido de forma automática, sem que haja qualquer notificação.
ELEIÇÃO DE FORO
Cláusula Quarta. Fica eleito o foro de (...) para dirimir eventual lide originária do presente contrato.
§ 1º. A lei Pátria vigente se aplica a este contrato, sem exceção, para prevenir quais quer abusos de direito.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam este contrato, em duas vias idênticas, juntamente com as duas testemunhas abaixo arroladas, a que tudo presenciaram.
(município) – (UF), ___/___/______.
ASSINATURA DOS CONTRATANTES
(...) ________________________________
(...) ________________________________
ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS
Nome:________________________________________________________
RG: _________________________________________________________
Endereço: ___________________________________________________
Assinatura: _________________________________________________
Nome:____________________________________________________
RG:________________________________________________________
Endereço: ___________________________________________________
Assinatura: _________________________________________________
QUAIS SÃO AS DIFERENÇAS?
CONHEÇAM OS MITOS E AS VERDADES!!!
O NAMORO é um costume cultural, em que o casal estabelece um vínculo de afeto, com base no respeito. Não se confundindo com a união estável, pelo fato de não apresentar os requisitos elencados no Código Civil, que ensejam a formalização da união estável. (Veremos mais abaixo).
A DEFINIÇÃO JURÍDICA DE NAMORO, no entendimento de Maria Helena Diniz, é que o (a) namorado (a) é aquele (a) que, de forma contínua, requesta uma mulher com a intenção de desposá–la. Diferente da união estável, existem algumas nuances que diferenciam o namoro de uma união estável!
Neste sentido, não dá para considerar o namoro como uma entidade familiar, mas tão somente a expectativa futura de se formar uma família.
Euclides de Oliveira leciona que o namoro é tido como uma escalada do afeto, ou seja, um crescente processo de convivência que pode encaminhar a uma futura família, senão vejamos:
Passo importante na escalada do afeto ocorre se o encontro inicial revela o início de uma efetiva relação amorosa. Dá–se então, o namoro, já agora um compromisso assumido entre homem e mulher que se entendem gostar um do outro. Pode ser paixão à primeira vista, embora nem sempre isso aconteça, pois o amor vai se consolidando aos poucos, com encontros e desencontros do casal embevecido. Do latim in amoré, o namoro sinaliza situação mais séria de relacionamento afetivo .
Assim, não há requisitos legais para a conceituação do que é um namoro, a não ser os requisitos morais, impostos pela sociedade e pelos costumes de determinada época e lugar.
Ao Direito de Família interessa delinear um conceito de namoro para distingui–lo da união estável. Antes, se o casal não mantinha relação sexual eram apenas namorados, e se mantinham já se podia dizer que eram amigados” ou amasiados”. Hoje é comum, natural e saudável que casais de namorados mantenham relacionamento sexual, sem que isto signifique nada além de um namoro, e sem nenhuma consequência jurídica. Assim, o conteúdo sexual de uma relação amorosa que até pouco tempo era caracterizador, ou descaracterizador de um instituto ou outro, não é mais determinante ou definidor deste ou daquele instituto. E, para confundir ainda mais, namorados às vezes têm filhos, em geral sem planejar, o que por si só não descaracteriza o namoro e o eleva à categoria de união estável.
Nestas relações vê–se também uma grande diferença entre a forma de se ver ou nomear tal relação. É muito comum os homens enxergarem ou entenderem que se trata apenas de um namoro, enquanto as mulheres, talvez por serem mais comprometidas com o amor, veem como união estável. Esse ângulo de visão diferente, somado à falta de um delineamento mais preciso sobre o namoro e união estável, tem levado os restos deste amor às barras dos tribunais, para que o juiz diga se é uma coisa ou outra. Estas demandas aumentaram principalmente após o advento da Lei 9.278/1996, que acertadamente abriu o conceito de união estável, isto é, retirou o prazo de cinco anos estabelecido na Lei 8.971/1994.
A ORIGEM DO CONTRATO DE NAMORO é incerta, o que se sabe é que em meio a que contexto este instrumento começou a surgir, ou seja: a partir da alteração dos requisitos para a configuração da união estável, feita pela Lei nº 9.278/96, que, conforme anteriormente mencionado, extinguiu o prazo de cinco anos de convivência ou a existência de prole em comum.
Assim, com o início da nova legislação, muitos casais de namorados passaram a celebrar o contrato de namoro frente à possibilidade de se verem em uma união estável, principalmente pelo fato de que se a relação for assim considerada haverá implicações patrimoniais.
Como exemplo, podemos citar o seguinte caso: se uma pessoa vive com outra pessoa e não celebra nenhum contrato de namoro, ainda que para uma das partes seja um simples namoro, desde que, consolidado a tempo, exteriorado, entenda–se, público e com a intenção de constituição de família, (requisitos específicos da união estável) correrá os risco de ter reconhecida a união estável e, se provado os requisitos, certamente terá que dividir os patrimônios adquiridos (se existirem) a partir do reconhecimento da união estável, ainda que a outra parte pense que existia um simples namoro.
O CONTRATO DE NAMORO
O contrato de namoro é um documento que pode ser facilmente contestado. O documento pode servir para prevenir uma situação de futura e também como uma pré–prova de união estável. É como se fosse um contrato pré–nupcial já prevendo a separação. Porém, é muito ambíguo, porque a união estável já se consolida com a exteriorização e a publicidade.
Caso o casal preencha alguns requisitos, como exteriorização, temporalidade e intenção de constituição de família, um contrato de namoro não pode prevalecer sobre isso”, explica Valladão.
Alguns casais, especialmente aqueles que já constituíram outra família anteriormente, para evitar futuros aborrecimentos ou demandas judiciais em razão da confusão desses dois conceitos, têm feito um contrato de namoro, ou uma declaração de namoro”, dizendo que a relação entre as partes é apenas um namoro e que não têm intenção ou objetivo de constituírem uma família. E, se a realidade da vida descaracterizar o namoro, elevando–o ao status de união estável, fica desde já assegurado naquele contrato, ou declaração, qual será o regime de bens entre eles. Embora o contrato de namoro possa parecer o anti–namoro, muitos casais, em busca de uma segurança jurídica, e para evitar que a relação equivocadamente seja tida como união estável, desviando assim o animus dos namorados, têm optado por imprimir esta formalidade à relação. Apesar da polêmica em torno da validade e eficácia jurídica deste tipo de contrato, ele pode ser um bom instrumento jurídico para ajudar os casais a namorarem em paz.
O CONTRATO DE NAMORO E A DOUTRINA
Existem os que são favoráveis ao contrato de namoro, onde, analisando o posicionamento dos favoráveis, tem–se que, consideram importante o instrumento jurídico confeccionado, cujo objetivo principal é de evitar que um dos namorados tenha direito a uma parcela do patrimônio adquirido pelo outro ao longo do relacionamento, haja vista, defenderem que o namoro não é uma relação jurídica, mais sim, uma relação afetiva. Desta forma, não existe nenhuma Lei que vede este contrato! O que ocorre nestes casos é o receio da confusão entre o namoro e a união estável, razão pela qual, procura–se justificar esse impasse com o contrato de namoro.
Adiante, existem alguns doutrinadores que entendem que o contrato de namoro não dispõe de valor algum, a não ser de uma mera declaração de singela relação afetiva.
Para a doutrinadora Maria Berenice Dias, o contrato de namoro é inexistente no ordenamento jurídico, sendo incapaz de produzir qualquer efeito. Ainda, afirma que pode representar uma fonte de enriquecimento ilícito, vejamos:
Não há como previamente afirmar a incomunicabilidade quando, por exemplo, segue–se longo período de vida em comum, no qual são amealhados bens pelo esforço comum. Nessa circunstância, emprestar eficácia a contrato firmado no início do relacionamento pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Não se pode olvidar que, mesmo no regime da separação convencional de bens, vem a jurisprudência reconhecendo a comunicabilidade do patrimônio adquirido durante o período de vida em comum. O regime é relativizado para evitar enriquecimento injustificado de um dos consortes em detrimento do outro. Para prevenir o mesmo mal, cabe idêntico raciocínio no caso de namoro seguido de união estável. Mister negar eficácia ao contrato prejudicial a um do par. Repita–se: o contrato de namoro é algo inexistente e desprovido de eficácia no seio do ordenamento jurídico.
Por fim, a corrente doutrinária majoritária reconhece que não há validade jurídica dos contratos de namoro, pelo fato da impossibilidade jurídica do objeto. Isso só demonstra a importância da consultoria jurídica preventiva na vida cotidiana de cada um de vocês!
O CONTRATO DE NAMORO E A JURISPRUDÊNCIA
Ainda são poucas as decisões acerca do contrato de namoro, e, dentre estas poucas decisões, os Tribunais vêm entendendo que este instrumento, por si só, não é capaz de afastar ou impedir o reconhecimento da união estável e seus efeitos, restando, portanto, ao magistrado a análise de todo o conjunto probatório para entender se aquela relação é um namoro ou uma união estável.
O STJ, no REsp 1454643 / RJ, Rel Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, pub. 10/03/2015), analisando entendeu que: Namorados podem até mesmo morar juntos, sem que isto caracterize uma união estável, pois há situações em que eles residem sob o mesmo teto, dividem o apartamento” por questão de economia, como bem decidiu o STJ: Este comportamento, é certo, revela–se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo–se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar–se à realidade social”
Desta forma, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifestou sobre o tema ao julgar um recurso de apelação em uma ação movida com a finalidade de se reconhecer a alegada união estável entre um casal, para direito à partilha de bens e alimentos.
No caso em questão, a autora alegou que a relação de quatro anos com o réu era uma união estável, e acabaram rompendo por causa do temperamento agressivo do ex–companheiro. Também argumentou que tinham um filho e que o relacionamento era público.
Ocorre que, o processo foi negado provimento, pois o desembargador entendeu, juntamente com a sentença do juiz de primeiro grau, que o caso se tratava de um contrato de namoro e não de uma união estável.
Nesta senda, Flávio Tartuce considera que o chamado contrato de namoro é nulo nos casos em que existe entre as partes envolvidas uma união estável, por ser nulo o objeto do contrato e também é nulo por fraude à lei imperativa.
É nulo o contrato de namoro nos casos em que existe entre as partes envolvidas uma união estável, eis que a parte renuncia por esse contrato e de forma indireta a alguns direitos essencialmente pessoais, como é o caso do direito a alimentos. Esse contrato é nulo por fraude à lei imperativa (art. 166, VI, do CC), e também por ser o seu objeto ilícito (art. 166, II, do CC). Sobre o tema em questão, indaga e conclui Pablo Stolze Gagliano: nesse contexto o ‘contrato de namoro’ poderia ser considerado como uma alternativa para aqueles casais que pretendessem manter a sua relação fora do âmbito da incidência das regras da união estável? Poderiam, pois, por meio de um documento, tornar firme o reconhecimento de que aquela união é apenas um namoro, sem compromisso de constituição de família? Em nosso pensamento, temos a convicção de que tal contrato é completamente desprovido de validade jurídica. A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Contrato…, Disponível em:
Neste diapasão, cumpre observar que a jurisprudência já afastou os efeitos do chamado contrato de namoro, em decisão da 7.ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que foi relator o Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Proc. 70006235287, j. 16.06.2004). De acordo com o magistrado:
Esses abortos jurídicos que andam surgindo por aí, que são nada mais que o receio de que um namoro espontâneo, simples e singelo, resultante de um afeto puro, acaba se transformando em uma união com todos os efeitos patrimoniais indesejados ao início”.
Também não é possível a dissolução do contrato de namoro por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual, assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TJSP, Apelação 1025481–13.2015.8.26.0554, Acórdão 9559002, Santo André, 3.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 28.06.2016, DJESP 11.07.2016).
Segundo o acórdão:
A impossibilidade jurídica do pedido decorre da ausência de previsão legal que reconheça o denominado ‘contrato de namoro’. Ademais, a hipótese não se assemelha ao reconhecimento e dissolução de sociedade de fato para que os autos possam ser encaminhados a uma das Varas de Família da comarca, haja vista que se trata de ‘contrato’, diga–se, não juntado aos autos, parecendo se tratar de contrato verbal (…) A preocupação dos requerentes, notadamente a do autor, no sentido de encerrar a relação havida de modo a prevenir outras demandas, o que o requerente não quer que ocorra ‘em hipótese nenhuma’ [sic] (último parágrafo de fl. 2), não basta para pedir provimento jurisdicional, desnecessário para o fim colimado”.
No mesmo sentido Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, reconhecem que a união estável decorre de um fato da vida e uma vez configurada o denominado contrato de namoro não tem o condão de afastar o regramento de ordem pública.
E, precisamente por conta do receio de caírem na malha jurídica da união estável, muitos casais brasileiros convencionaram celebrar, em Livro de Notas de Tabelião, o denominado contrato de namoro”, negócio jurídico firmado com o nítido propósito de afastar o regramento do Direito de Família.
Mas, conforme observado, a união estável é um fato da vida e, como tal, se configurada, não será uma simples declaração negocial de vontade instrumento hábil para afastar o regramento de ordem pública que rege este tipo de entidade familiar.
Portanto, diante de tais argumentos, se ocorrer o fato descrito no conceito de união estável, isto é, consoante art. 1.723 do Código Civil, nenhum negócio jurídico teria o condão de impedir a sua caracterização sendo o contrato de namoro é nulo, por ensejar renúncia a direitos essenciais que são irrenunciáveis, conforme disposto no art. 166, VI, do Código Civil.
O que se tem de concreto sobre as jurisprudências, é que estas não estão aceitando o contrato de namoro como uma forma segura para afastar os efeitos de uma união estável, haja vista ser necessária a análise se existem elementos caracterizadores da união estável nesta relação.
Liberdade é o direito de fazer tudo o que a lei permite”
A UNIÃO ESTÁVEL é a relação entre duas pessoas com a intenção de constituir família. Além disso, a união estável deve ser pública e duradoura. Assim, funciona basicamente como um casamento, onde todos os deveres e direitos de pessoas casadas são aplicáveis à união estável, inclusive o regime de comunhão parcial de bens.
Neste sentido, a união estável é o instituto jurídico que estabelece legalmente a convivência entre duas pessoas, não ligadas entre si pelo vínculo do casamento civil. Tendo sido reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, como entidade familiar, categoria social mais ampla que aquela até então família constituída exclusivamente pelo casamento.
O Código Civil no Título III – DA UNIÃO ESTÁVEL prevê o seguinte:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica–se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter–se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Ao contrário do que muita gente pensa, não existe período mínimo para se configurar uma união estável, e, também, não é necessário que o casal viva junto. A partir destas informações, dá para perceber que o namoro e a união estável podem se confundir em determinado momento. Por isso, muitas pessoas já estão incluindo em seus relacionamentos iniciais o contrato de namoro, para se diferenciar da união estável e resguardar a parte patrimonial de cada um.
FORMALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Valladão explica que tanto o casamento, quanto a união estável são considerados entidades familiares, de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal. E, para que se configure e seja formalmente reconhecida, é preciso que haja algumas características, devendo ser pública, contínua e duradoura; além de haver interesse das partes em constituir família. É importante formalizar a união estável através de uma escritura pública, em cartório. O contrato oficializa alguns aspectos, como o regime de comunhão de bens, exemplifica. Quando se trata de união estável, não há mudança no estado civil do casal, além de não serem necessárias formalidades para desfazer a relação.
Assim, com a modificação no entendimento atual sobre a união estável, em relação à dispensa do prazo mínimo para sua configuração, muitos casais de namorados já dão início ao pedido de namoro com um termo chamado contrato de namoro”. Tal termo tem objetivo de definir a relação, com o intuito de evitar a confusão de entidade familiar. Então como diferenciar um namoro de uma união estável?
O que existe entre estes dois institutos é uma linha tênue, tendo em vista que, em ambos não há um prazo mínimo para sua caracterização, nem o dever de coabitação, muito menos a existência ou não de relações sexuais. Contudo, a distinção entre os dois institutos faz–se necessária, tendo em vista que o namoro não gera efeitos jurídicos, tanto patrimoniais quanto sucessórios, diferente da união estável.
Na opinião de Venosa, temos: ... o conhecimento intrínseco entre o namoro e a união estável nem sempre será simples no caso concreto. Cada situação concreta geralmente apresenta uma diferente compreensão e composição. Primeiramente porque nosso ordenamento jurídico não exige que duas pessoas envolvidas em relação afetiva convivam sob o mesmo teto. O Código Civil estabelece que será reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Evidente que essa convivência que se traduz em união estável, gera efeitos patrimoniais recíprocos que se aguçam quando do término da relação.
Desta forma, é necessário analisarmos a validade deste contrato no ordenamento jurídico brasileiro!
CONCLUSÃO
Devido às mudanças em sociedade, e consequentemente a evolução do Direito Civil, a diferenciação entre namoro e união estável se tornou uma tarefa extremamente difícil. Relação de namoro não é entidade familiar, é apenas fato
social e, portanto, não produz efeitos jurídicos. Já a união estável, é entidade
familiar, constitucionalmente tutelada que, por ser ato–fato jurídico e juridicamente reconhecida, produz efeitos.
Pelo fato de ser um ato–fato jurídico, a caracterização da união estável fica, muitas vezes, nas mãos dos juízes, que observam caso a caso para então declarar sua existência ou inexistência. Esta relatividade gera certa insegurança aos casais de namorados que temem viver uma união estável, visto que preferem permanecer em uma relação de namoro, que resulta inteiramente do ambiente de liberdade, não produzindo efeitos jurídicos, permanecendo no mundo dos fatos.
Com o intuito de trazer uma segurança jurídica, e impedir que o Estado interfira nas relações privadas e pessoas que foi concebida a ideia de se realizar um Contrato de Namoro, que do ponto de vista contratual seria perfeitamente válido.
Logo, o impasse se daria no âmbito do Direito de Família, uma vez que, apesar de haver uma parte da doutrina que considera tal relação contratual eficaz, a maior parte nega ao contrato qualquer efeito. A doutrina majoritária leva em conta o fato da união estável ser uma situação fática, apenas reconhecida e declarada pelo Direito, e, portanto, inafastável pela simples declaração de vontade das partes.
Para alguns autores, o contrato não seria apenas inexistente e ineficaz, mas também uma forma de monetarizar o amor, e de enriquecimento ilícito de uma das partes, descaracterizando uma relação já existente em detrimento da realidade. Entretanto se levarmos em conta que a socioafetividade, princípio que orienta as configurações das mais diversas formas de famílias existentes, é entendida como escolha das partes no Direito atual, o contrato de namoro seria uma forma proveitosa de expressar essa escolha do casal em formar ou não uma família de maneira clara.
Embora certos autores entendam que tal intenção deva ser aferida objetivamente, se houvesse manifestação clara e inequívoca da vontade das partes em querer ou não formar uma entidade familiar, buscando no contrato de namoro um meio para tal, seriam evitados posteriores litígios acerca do assunto nas Varas de família. A celebração do contrato significaria muito mais que uma forma de prevenir futuros problemas ao casal, mas também uma forma de desafogar o Judiciário.
Por conseguinte, a validade do contrato de namoro não deveria ser prontamente afastada, visto que se baseia na autonomia de vontade das partes e não encontra óbice na lei para existir. Logo, não deveria ser discutida a validade do contrato em si, mas daquilo que poderia vir a compor esse contrato, no que concerne a cláusulas e condições. Vale ressaltar que se feito
com a intenção de mascarar união estável já existente, seria caso de simulação, uma causa de nulidade dos negócios jurídicos.
Se considerado válido, o contrato seria o instrumento para dar segurança jurídica para aqueles que buscam se relacionar afetivamente e não têm intenção de constituir família, bem como de diminuir o número de litígios que chegam a juízo para reconhecimento de união estável quando ambas as partes não foram claras a respeito de sua vontade.
CONTRATO CONSTITUTIVO DE NAMORO – EXEMPLO:
Por este instrumento particular de Contrato de Namoro, tendo de um lado A, Brasileira, (profissão), solteira, portadora do RG nº (...), inscrita no C.P.F. sob o nº (...), doravante denominada NAMORADA e do outro C, Brasileiro, (profissão), solteiro, portador do RG nº (...), inscrito no C.P.F. sob o nº (...), doravante denominado NAMORADO, firmam o presente:
CONTRATO DE NAMORO
Ambos maiores e capazes, em pleno gozo de suas faculdades mentais, de acordo com suas vontades, estipulam e se obrigam, reciprocamente, às regras abaixo ajustadas:
DO TERMO
Cláusula Primeira. Os contratantes declaram que possuem um relacionamento afetivo um com o outro, popularmente conhecido como NAMORO”, este definido com relação na qual um casal se compromete no âmbito da esfera social, porém sem estabelecer qualquer tipo de nexo matrimonial perante a Lei Civil Brasileira ou Instituições de caráter religioso”, que passará a ocorrer a partir de ____/_____/________.
DO OBJETO
Cláusula Segunda. As partes não possuem intenção de construir uma família, ter vínculo matrimonial ou mesmo viver em união estável, e para tanto, as mesmas seguiram o que se estipula nos seguintes parágrafos desta Cláusula.
§ 1º. Os Contratantes não irão coabitar no mesmo imóvel, seja próprio de um dos dois, ou de algum familiar ou amigo, referindo–se a essa moradia tanto residencial ou apartamento, alugado ou não.
§ 2º. As partes irão ter encontros casuais, momento que desfrutaram da companhia um do outro, realizando a afetividade deste relacionamento, pautada no amor. Tais encontros podem ter como exemplo: Assistir um filme no cinema; tomar um sorvete na praça; passar o dia na casa de um dos contratantes e assim por diante.
§ 3º. Poderão trocar presentes, tendo este à definição de objeto que é dado de maneira gratuita a uma pessoa com o intuito de proporcionar felicidade, seja por ocasião de uma data comemorativa ou não”, desta forma, não se fala em formação de patrimônio conjunto, mas sim, algo cotidiano.
§ 4º. Os Contratantes manterão este relacionamento afetuoso apenas no âmbito do namoro, sem qualquer tipo de vínculo familiar. Em caso de uma gravidez, não haverá propriamente uma conversão do namoro em união estável, mas não estarão às partes isentas de Direitos e Deveres que decorre da Lei, para tal fato envolvendo a concepção.
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula Terceira. Ocorrendo o fim do relacionamento das partes contratantes, este contrato estará rescindido de forma automática, sem que haja qualquer notificação.
ELEIÇÃO DE FORO
Cláusula Quarta. Fica eleito o foro de (...) para dirimir eventual lide originária do presente contrato.
§ 1º. A lei Pátria vigente se aplica a este contrato, sem exceção, para prevenir quais quer abusos de direito.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam este contrato, em duas vias idênticas, juntamente com as duas testemunhas abaixo arroladas, a que tudo presenciaram.
(município) – (UF), ___/___/______.
ASSINATURA DOS CONTRATANTES
(...) ________________________________
(...) ________________________________
ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS
Nome:________________________________________________________
RG: _________________________________________________________
Endereço: ___________________________________________________
Assinatura: _________________________________________________
Nome:____________________________________________________
RG:________________________________________________________
Endereço: ___________________________________________________
Assinatura: _________________________________________________