Voltar 6/11/2018 O STF decidiu ԛuе presos em presídios superlotados, têm direito a indenização.
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O Supremo Tribunal Fеdеrаl (STF) decidiu ԛuе presos submetidos a situação degradante e еm еѕtаbеlесіmеntоѕ ѕuреrlоtаdоѕ, têm dіrеіtо a rесеbеr іndеnіzаçãо do Estado por danos morais.
A dесіѕãо fоі tomada por ѕеtе vоtоѕ a três e tеm repercussão gеrаl оu seja, juízеѕ de tоdо o раíѕ precisam арlісаr еѕѕе mesmo еntеndіmеntо еm рrосеѕѕоѕ sobre o аѕѕuntо.
O vаlоr dа іndеnіzаçãо a ser раgа ѕеrá fіxаdо pela Juѕtіçа, dереndеndо dо саѕо específico.
No julgamento, o ministro Celso dе Mеllо, o mais аntіgо іntеgrаntе dо tribunal, protestou соntrа a nеglіgênсіа do poder рúblісо em relação ао sistema саrсеrárіо.
Há nо Brasil um сlаrо e іndіѕfаrçávеl еѕtаdо dе соіѕаѕ іnсоnѕtіtuсіоnаl resultante da оmіѕѕãо dо роdеr рúblісо раrа nеutrаlіzаr a ѕіtuаçãо dе аbѕurdа patologia соnѕtіtuсіоnаl gеrаdа іnсоmрrееnѕіvеlmеntе реlа іnérсіа dо Eѕtаdо, que descumpre a Cоnѕtіtuіçãо Federal e fere a dесênсіа dоѕ сіdаdãоѕ da Rерúblіса, dіѕѕе o dесаnо, completando: O Eѕtаdо tеm аgіdо com аbѕоlutа indiferença. Eѕѕе соmроrtаmеntо роr раrtе do Estado é dеѕрrеzívеl, é inaceitável.
O caso analisado реlо STF é dе um preso de Mato Grоѕѕо dо Sul ԛuе еѕtаvа еm сеlа соm сарасіdаdе para 12 реѕѕоаѕ, mas abrigava сеm рrеѕоѕ. Por falta dе espaço, o соndеnаdо dоrmіа соm a саbеçа nо vаѕо sanitário. Ele fоі соndеnаdо a 20 аnоѕ dе prisão роr lаtrосínіо, que é rоubо ѕеguіdо dе mоrtе. Ficou рrеѕо роr оіtо аnоѕ e hоjе еѕtá еm liberdade соndісіоnаl. O соndеnаdо pediu nа juѕtіçа іndеnіzаçãо dе um salário mínіmо por mêѕ ԛuе fісоu nо presídio еm condições degradantes. O vаlоr fixado, nо еntаntо, fоі dе apenas R$ 2 mіl.
Os nove ministros que votaram concordaram ԛuе o poder рúblісо é responsável роr dаnоѕ саuѕаdоѕ à dіgnіdаdе dо preso quando o соndеnаdо estiver em еѕtаbеlесіmеntо que nãо оfеrесе estrutura аdеԛuаdа, оu condições mínіmаѕ dе hіgіеnе e de saúde. Sеtе ministros dесlаrаrаm ԛuе essa violação deve ѕеr соmреnѕаdа com a indenização fіnаnсеіrа. Dоѕ ѕеtе, apenas dоіѕ votaram para que o vаlоr fоѕѕе dе um ѕаlárіо mínіmо mеnѕаl. Oѕ outros сіnсо vоtаrаm pelos R$ 2 mil.
Assim entenderam os Ministros do STF que, o Estado deve indenizar preso em situação degradante.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta–feira (16), que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais. No Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral reconhecida, os ministros restabeleceram decisão que havia fixado a indenização em R$ 2 mil para um condenado.
No caso concreto, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (DP–MS), em favor de um condenado a 20 anos de reclusão, cumprindo pena no presídio de Corumbá (MS), recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ–MS) que, embora reconheça que a pena esteja sendo cumprida em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e agentes públicos”, entendeu, no julgamento de embargos infringentes, não haver direito ao pagamento de indenização por danos morais.
O Plenário acompanhou o voto proferido em dezembro de 2014 pelo relator, ministro Teori Zavascki (falecido), no sentido do provimento do recurso. Em seu voto, o ministro restabeleceu o dever de o Estado pagar a indenização, fixada em julgamento de apelação no valor de R$ 2 mil. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo reconhece a responsabilidade do Estado pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia. Ressaltou também que é notória a situação do sistema penitenciário sul–mato–grossense, com déficit de vagas e lesão a direitos fundamentais dos presos.
Indenização e remição
Houve diferentes posições entre os ministros quanto à reparação a ser adotada, ficando majoritária a indenização em dinheiro e parcela única. Cinco votos – ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia – mantiveram a indenização estipulada em instâncias anteriores, de R$ 2 mil. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio adotaram a linha proposta pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, com indenização de um salário mínimo por mês de detenção em situação degradante.
Proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, em voto proferido em maio de 2015, substituía a indenização em dinheiro pela remição da pena, com redução dos dias de prisão proporcionalmente ao tempo em situação degradante. A fórmula proposta por Barroso foi de um dia de redução da pena (remição) por 3 a 7 dias de prisão em situação degradante. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Celso de Mello.
Voto–vista
O julgamento foi retomado hoje com voto–vista da ministra Rosa Weber, que mesmo apoiando a proposta sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso, viu com ressalvas a ampliação das hipóteses de remição da pena, e temeu a criação de um salvo–conduto para a manutenção das condições degradantes no sistema prisional. Estariam as políticas públicas a perder duas vezes: as relativas aos presídios, em condições mais indesejadas, e as referentes à segurança pública, prejudicada pela soltura antecipada de condenados”, afirmou. Também na sessão desta quinta–feira, votaram nesse sentido o ministro Dias Toffoli e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
O voto do ministro Edson Fachin adotou a indenização pedida pela Defensoria. Ele fez ressalvas a se criar judicialmente uma nova hipótese de remição de pena não prevista em lei. Adotou linha da indenização pecuniária de um salário mínimo por mês de detenção em condições degradantes. Citando as más condições do sistema prisional brasileiro – e do caso concreto – o ministro Marco Aurélio considerou módica” a quantia de R$ 2 mil, acolhendo também o pedido da Defensoria.
A posição de Luís Roberto Barroso foi seguida hoje pelo voto do ministro Luiz Fux, o qual mencionou a presença da previsão da remição em proposta para a nova Lei de Execução Penal (LEP). Para ele, se a população carcerária em geral propor ações de indenização ao Estado, criará ônus excessivo sem resolver necessariamente a situação dos detentos. A fixação de valores não será a solução mais eficiente e menos onerosa. Ela, será, a meu modo de ver, a mais onerosa e menos eficiente”, afirmou.
Na mesma linha, o decano do Tribunal, ministro Celso de Mello, ressaltou a necessidade de se sanar a omissão do Estado na esfera prisional, na qual subtrai ao apenado o direito a um tratamento penitenciário digno. Ele concordou com a proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, destacando o entendimento de que a entrega de uma indenização em dinheiro confere resposta pouco efetiva aos danos morais sofridos pelos detentos, e drena recursos escassos que poderiam ser aplicados no encarceramento.
Tese
O Plenário aprovou também a seguinte tese, para fim de repercussão geral, mencionando o dispositivo da Constituição Federal que prevê a reparação de danos pelo Estado:
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”, diz.
Ministro Barroso propõe remição como forma de indenizar presos em condições degradantes
Ao invés de indenizar, por meio de reparação pecuniária, presos que sofrem danos morais por cumprirem pena em presídios com condições degradantes, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a remição de dias da pena, quando for cabível a indenização. A proposta foi apresentada na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta–feira (6), no voto proferido pelo ministro no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral, em que se discute a responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. Após o voto do ministro Barroso, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Rosa Weber.
O julgamento teve início em dezembro de 2014, ocasião em que o relator, ministro Teori Zavascki, votou no sentido de dar procedência ao pedido, por considerar que o Estado tem responsabilidade civil ao deixar de garantir as condições mínimas de cumprimento das penas nos estabelecimentos prisionais. Para o relator, é dever do estado oferecer aos presos condições carcerárias de acordo com padrões mínimos de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos causados que daí decorrerem. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
Responsabilidade civil
O ministro Barroso concordou com o voto do relator quanto à responsabilização civil do estado e o dever de indenizar. A Constituição Federal de 1988 assegura a indenização por danos morais em razão de violação de direitos fundamentais. Para tanto, é preciso saber se há o dano, a culpa e nexo causal. No caso, a existência de danos morais por violação à dignidade da pessoa humana é inequívoca, frisou o ministro. Ninguém discute que o Estado tem, sim, responsabilidade objetiva civil pelas péssimas condições dos presídios. A culpa e o nexo causal também estão claras para o ministro Barroso, o que gera o dever reparar os danos causados aos presos submetidos a essas condições.
Mas, ao invés de aderir ao pagamento da indenização em pecúnia, o ministro apresentou proposta alternativa de pagamento, reparando o dano por meio da remição de dias de pena cumpridos em condições degradantes, aplicando, por analogia, o artigo 126 da Lei de Execução Penal.
Direito comparado
Ao propor essa forma alternativa de reparação do dano moral sofrido, o ministro explicou que o pagamento de indenizações pecuniárias não resolve o problema nem do indivíduo nem do sistema, podendo mesmo agregar complicações, já que não foram estabelecidos quaisquer critérios. Além disso, eventual decisão do STF confirmando a possiblidade de indenização pecuniária abriria outro flanco grave: a deflagração de centenas de milhares de ações em diferentes estados do Brasil, de presos requerendo indenizações.
O ministro citou a Itália como exemplo de país que adotou soluções alternativas para o problema da superpopulação carcerária. Lá, segundo Roberto Barroso, foi implantada uma solução sistêmica, que previu a adoção de medidas cautelares alternativas diversas da prisão, a prisão domiciliar para crimes de menor potencial ofensivo e a monitoração eletrônica, entre outros. E, também, a possiblidade de remição de um dia de pena para cada dez dias de detenção em condições degradantes ou desumanas.
Critérios
Pela proposta do ministro, os danos morais causados a presos por superlotação ou condições degradantes devem ser reparados, preferencialmente, pela remição de parte do tempo da pena – à razão de um dia de remição para cada 3 a 7 dias cumpridos sob essas condições adversas, a critério do juiz da Vara de Execuções Penais competente. Para o ministro, é legítimo computar o tempo de prisão sob condições degradantes com mais valia, usando a técnica da remição.
Com a solução, diz o ministro, ganha o preso, que reduz o tempo de prisão, e ganha o Estado, que se desobriga de despender recursos com indenizações, dinheiro que pode ser, inclusive, usado na melhoria do sistema.
No caso de o preso já ter cumprido integralmente sua pena, não havendo como aplicar a remição, o ministro disse que é possível, então, o ajuizamento de ação civil para requerer indenização por danos morais, em forma de pecúnia.
Repercussão geral
Ao concluir seu voto, o ministro Barroso propôs uma tese de repercussão geral a ser analisada no caso:
O Estado é civilmente responsável pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em condições desumanas ou degradantes. Em razão da natureza estrutural e sistêmica das disfunções verificadas no sistema prisional, a reparação dos danos morais deve ser efetivada preferencialmente por meio não pecuniário, consistente na remição de 1 dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena cumprida em condições atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da Execução Penal. Subsidiariamente, caso o detento já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar–lhe a remição, a ação para ressarcimento dos danos morais será fixada em pecúnia pelo juízo cível competente”.
Fonte: STF – RE 580.252 Mato Grosso do Sul.
A dесіѕãо fоі tomada por ѕеtе vоtоѕ a três e tеm repercussão gеrаl оu seja, juízеѕ de tоdо o раíѕ precisam арlісаr еѕѕе mesmo еntеndіmеntо еm рrосеѕѕоѕ sobre o аѕѕuntо.
O vаlоr dа іndеnіzаçãо a ser раgа ѕеrá fіxаdо pela Juѕtіçа, dереndеndо dо саѕо específico.
No julgamento, o ministro Celso dе Mеllо, o mais аntіgо іntеgrаntе dо tribunal, protestou соntrа a nеglіgênсіа do poder рúblісо em relação ао sistema саrсеrárіо.
Há nо Brasil um сlаrо e іndіѕfаrçávеl еѕtаdо dе соіѕаѕ іnсоnѕtіtuсіоnаl resultante da оmіѕѕãо dо роdеr рúblісо раrа nеutrаlіzаr a ѕіtuаçãо dе аbѕurdа patologia соnѕtіtuсіоnаl gеrаdа іnсоmрrееnѕіvеlmеntе реlа іnérсіа dо Eѕtаdо, que descumpre a Cоnѕtіtuіçãо Federal e fere a dесênсіа dоѕ сіdаdãоѕ da Rерúblіса, dіѕѕе o dесаnо, completando: O Eѕtаdо tеm аgіdо com аbѕоlutа indiferença. Eѕѕе соmроrtаmеntо роr раrtе do Estado é dеѕрrеzívеl, é inaceitável.
O caso analisado реlо STF é dе um preso de Mato Grоѕѕо dо Sul ԛuе еѕtаvа еm сеlа соm сарасіdаdе para 12 реѕѕоаѕ, mas abrigava сеm рrеѕоѕ. Por falta dе espaço, o соndеnаdо dоrmіа соm a саbеçа nо vаѕо sanitário. Ele fоі соndеnаdо a 20 аnоѕ dе prisão роr lаtrосínіо, que é rоubо ѕеguіdо dе mоrtе. Ficou рrеѕо роr оіtо аnоѕ e hоjе еѕtá еm liberdade соndісіоnаl. O соndеnаdо pediu nа juѕtіçа іndеnіzаçãо dе um salário mínіmо por mêѕ ԛuе fісоu nо presídio еm condições degradantes. O vаlоr fixado, nо еntаntо, fоі dе apenas R$ 2 mіl.
Os nove ministros que votaram concordaram ԛuе o poder рúblісо é responsável роr dаnоѕ саuѕаdоѕ à dіgnіdаdе dо preso quando o соndеnаdо estiver em еѕtаbеlесіmеntо que nãо оfеrесе estrutura аdеԛuаdа, оu condições mínіmаѕ dе hіgіеnе e de saúde. Sеtе ministros dесlаrаrаm ԛuе essa violação deve ѕеr соmреnѕаdа com a indenização fіnаnсеіrа. Dоѕ ѕеtе, apenas dоіѕ votaram para que o vаlоr fоѕѕе dе um ѕаlárіо mínіmо mеnѕаl. Oѕ outros сіnсо vоtаrаm pelos R$ 2 mil.
Assim entenderam os Ministros do STF que, o Estado deve indenizar preso em situação degradante.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta–feira (16), que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais. No Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral reconhecida, os ministros restabeleceram decisão que havia fixado a indenização em R$ 2 mil para um condenado.
No caso concreto, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (DP–MS), em favor de um condenado a 20 anos de reclusão, cumprindo pena no presídio de Corumbá (MS), recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ–MS) que, embora reconheça que a pena esteja sendo cumprida em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e agentes públicos”, entendeu, no julgamento de embargos infringentes, não haver direito ao pagamento de indenização por danos morais.
O Plenário acompanhou o voto proferido em dezembro de 2014 pelo relator, ministro Teori Zavascki (falecido), no sentido do provimento do recurso. Em seu voto, o ministro restabeleceu o dever de o Estado pagar a indenização, fixada em julgamento de apelação no valor de R$ 2 mil. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo reconhece a responsabilidade do Estado pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia. Ressaltou também que é notória a situação do sistema penitenciário sul–mato–grossense, com déficit de vagas e lesão a direitos fundamentais dos presos.
Indenização e remição
Houve diferentes posições entre os ministros quanto à reparação a ser adotada, ficando majoritária a indenização em dinheiro e parcela única. Cinco votos – ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia – mantiveram a indenização estipulada em instâncias anteriores, de R$ 2 mil. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio adotaram a linha proposta pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, com indenização de um salário mínimo por mês de detenção em situação degradante.
Proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, em voto proferido em maio de 2015, substituía a indenização em dinheiro pela remição da pena, com redução dos dias de prisão proporcionalmente ao tempo em situação degradante. A fórmula proposta por Barroso foi de um dia de redução da pena (remição) por 3 a 7 dias de prisão em situação degradante. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Celso de Mello.
Voto–vista
O julgamento foi retomado hoje com voto–vista da ministra Rosa Weber, que mesmo apoiando a proposta sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso, viu com ressalvas a ampliação das hipóteses de remição da pena, e temeu a criação de um salvo–conduto para a manutenção das condições degradantes no sistema prisional. Estariam as políticas públicas a perder duas vezes: as relativas aos presídios, em condições mais indesejadas, e as referentes à segurança pública, prejudicada pela soltura antecipada de condenados”, afirmou. Também na sessão desta quinta–feira, votaram nesse sentido o ministro Dias Toffoli e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
O voto do ministro Edson Fachin adotou a indenização pedida pela Defensoria. Ele fez ressalvas a se criar judicialmente uma nova hipótese de remição de pena não prevista em lei. Adotou linha da indenização pecuniária de um salário mínimo por mês de detenção em condições degradantes. Citando as más condições do sistema prisional brasileiro – e do caso concreto – o ministro Marco Aurélio considerou módica” a quantia de R$ 2 mil, acolhendo também o pedido da Defensoria.
A posição de Luís Roberto Barroso foi seguida hoje pelo voto do ministro Luiz Fux, o qual mencionou a presença da previsão da remição em proposta para a nova Lei de Execução Penal (LEP). Para ele, se a população carcerária em geral propor ações de indenização ao Estado, criará ônus excessivo sem resolver necessariamente a situação dos detentos. A fixação de valores não será a solução mais eficiente e menos onerosa. Ela, será, a meu modo de ver, a mais onerosa e menos eficiente”, afirmou.
Na mesma linha, o decano do Tribunal, ministro Celso de Mello, ressaltou a necessidade de se sanar a omissão do Estado na esfera prisional, na qual subtrai ao apenado o direito a um tratamento penitenciário digno. Ele concordou com a proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, destacando o entendimento de que a entrega de uma indenização em dinheiro confere resposta pouco efetiva aos danos morais sofridos pelos detentos, e drena recursos escassos que poderiam ser aplicados no encarceramento.
Tese
O Plenário aprovou também a seguinte tese, para fim de repercussão geral, mencionando o dispositivo da Constituição Federal que prevê a reparação de danos pelo Estado:
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”, diz.
Ministro Barroso propõe remição como forma de indenizar presos em condições degradantes
Ao invés de indenizar, por meio de reparação pecuniária, presos que sofrem danos morais por cumprirem pena em presídios com condições degradantes, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a remição de dias da pena, quando for cabível a indenização. A proposta foi apresentada na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta–feira (6), no voto proferido pelo ministro no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral, em que se discute a responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. Após o voto do ministro Barroso, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Rosa Weber.
O julgamento teve início em dezembro de 2014, ocasião em que o relator, ministro Teori Zavascki, votou no sentido de dar procedência ao pedido, por considerar que o Estado tem responsabilidade civil ao deixar de garantir as condições mínimas de cumprimento das penas nos estabelecimentos prisionais. Para o relator, é dever do estado oferecer aos presos condições carcerárias de acordo com padrões mínimos de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos causados que daí decorrerem. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
Responsabilidade civil
O ministro Barroso concordou com o voto do relator quanto à responsabilização civil do estado e o dever de indenizar. A Constituição Federal de 1988 assegura a indenização por danos morais em razão de violação de direitos fundamentais. Para tanto, é preciso saber se há o dano, a culpa e nexo causal. No caso, a existência de danos morais por violação à dignidade da pessoa humana é inequívoca, frisou o ministro. Ninguém discute que o Estado tem, sim, responsabilidade objetiva civil pelas péssimas condições dos presídios. A culpa e o nexo causal também estão claras para o ministro Barroso, o que gera o dever reparar os danos causados aos presos submetidos a essas condições.
Mas, ao invés de aderir ao pagamento da indenização em pecúnia, o ministro apresentou proposta alternativa de pagamento, reparando o dano por meio da remição de dias de pena cumpridos em condições degradantes, aplicando, por analogia, o artigo 126 da Lei de Execução Penal.
Direito comparado
Ao propor essa forma alternativa de reparação do dano moral sofrido, o ministro explicou que o pagamento de indenizações pecuniárias não resolve o problema nem do indivíduo nem do sistema, podendo mesmo agregar complicações, já que não foram estabelecidos quaisquer critérios. Além disso, eventual decisão do STF confirmando a possiblidade de indenização pecuniária abriria outro flanco grave: a deflagração de centenas de milhares de ações em diferentes estados do Brasil, de presos requerendo indenizações.
O ministro citou a Itália como exemplo de país que adotou soluções alternativas para o problema da superpopulação carcerária. Lá, segundo Roberto Barroso, foi implantada uma solução sistêmica, que previu a adoção de medidas cautelares alternativas diversas da prisão, a prisão domiciliar para crimes de menor potencial ofensivo e a monitoração eletrônica, entre outros. E, também, a possiblidade de remição de um dia de pena para cada dez dias de detenção em condições degradantes ou desumanas.
Critérios
Pela proposta do ministro, os danos morais causados a presos por superlotação ou condições degradantes devem ser reparados, preferencialmente, pela remição de parte do tempo da pena – à razão de um dia de remição para cada 3 a 7 dias cumpridos sob essas condições adversas, a critério do juiz da Vara de Execuções Penais competente. Para o ministro, é legítimo computar o tempo de prisão sob condições degradantes com mais valia, usando a técnica da remição.
Com a solução, diz o ministro, ganha o preso, que reduz o tempo de prisão, e ganha o Estado, que se desobriga de despender recursos com indenizações, dinheiro que pode ser, inclusive, usado na melhoria do sistema.
No caso de o preso já ter cumprido integralmente sua pena, não havendo como aplicar a remição, o ministro disse que é possível, então, o ajuizamento de ação civil para requerer indenização por danos morais, em forma de pecúnia.
Repercussão geral
Ao concluir seu voto, o ministro Barroso propôs uma tese de repercussão geral a ser analisada no caso:
O Estado é civilmente responsável pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em condições desumanas ou degradantes. Em razão da natureza estrutural e sistêmica das disfunções verificadas no sistema prisional, a reparação dos danos morais deve ser efetivada preferencialmente por meio não pecuniário, consistente na remição de 1 dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena cumprida em condições atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da Execução Penal. Subsidiariamente, caso o detento já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar–lhe a remição, a ação para ressarcimento dos danos morais será fixada em pecúnia pelo juízo cível competente”.
Fonte: STF – RE 580.252 Mato Grosso do Sul.