Voltar 5/11/2018 Fornecedora de energia elétrica Light pagará R$ 20 mil a consumidor.
![]() Foto: Divulgação |
Fornecedora de energia elétrica que deixa, sem motivo, uma casa desabastecida por oito meses está ferindo a dignidade da pessoa humana e fazendo com que ela perca tempo. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Light a pagar R$ 20 mil a um consumidor.
O autor da ação ficou oito meses sem fornecimento de energia elétrica, sendo que nesse tempo continuou pagando normalmente as contas. Ligou diversas vezes para a empresa pedindo que o problema fosse resolvido e mostrou ao juízo os protocolos provando que fez os pedidos.
Diante disso, o desembargador Alcides da Fonseca Neto, relator do caso, considerou que também houve desvio produtivo do consumidor. Esse conceito significa que o consumidor gastou grande tempo, dinheiro e energia tentando resolver um problema que não é sua culpa. Por isso, deve ser indenizado. Verifica–se de forma nítida que a prática abusiva e reiterada da ré foi hábil a causar o chamado dano temporal ao autor, vez que violou seus direitos da personalidade, tais como a dignidade da pessoa humana e a vida, afirmou Fonseca Neto.
Fonte: Apelação Cível nº 0024660–60.2016.8.19.0008
Apelante: SEBASTIÃO HENRIQUE FERREIRA Apelado: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Relator: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR APROXIMADAMENTE 08 MESES. TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA DURANTE ESSE PERÍODO. DANO TEMPORAL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço e condenou a empresa ré a restituir os valores pagos indevidamente na forma simples e a pagar indenização por dano moral de 08 (oito) mil reais. Inconformado, o autor interpôs recurso e postulou a restituição em dobro bem como a majoração do quantum indenizatório. Razões que merecem acolhimento. O autor permaneceu sem o fornecimento do serviço por oito meses, porém continuou pagando as respectivas faturas. Pagou por um serviço que sequer usufruiu. Além disso, não se trata de engano justificável, tendo em vista que, por diversas vezes a concessionária foi instada a solucionar o problema e não o fez. Os protocolos de atendimento revelam a tentativa do autor de resolver o problema de forma administrativa. Portanto, faz jus à repetição em dobro. Ressalte–se, ainda, que o consumidor tentou por 08 (oito) meses restabelecer o serviço, sem êxito. Configuração do dano temporal. Dano causado pela perda de tempo de vida da pessoa. Desgaste/prejuízo ocasionado à pessoa que deixa de ter um serviço prestado de forma eficiente e se obriga a perder algum tempo de sua vida seja para prevenir outro dano, para resolver o próprio problema em si ou, ainda, para ver seu prejuízo ressarcido. Verifica–se de forma nítida que a prática abusiva e reiterada da ré foi hábil a causar o chamado dano temporal ao autor, vez que violou seus direitos da personalidade, tais como a dignidade da pessoa humana e a vida. Incidência do enunciado nº 192 de súmula do TJRJ. Interrupção inadequada do serviço essencial. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Gravidade do fato em si, condição econômica dos fornecedores de serviços e consequências para a vítima que, na segunda fase, impõem a majoração para R$ 20.000,00. Modificação parcial da sentença para restituir os valores pagos indevidamente bem como para majorar a verba indenizatória para R$ 20.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 002466060.2017.8.19.0001, em que é apelante SEBASTIÃO HENRIQUE FERREIRA e apelado LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ACORDAM os Desembargadores que integram a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
O autor da ação ficou oito meses sem fornecimento de energia elétrica, sendo que nesse tempo continuou pagando normalmente as contas. Ligou diversas vezes para a empresa pedindo que o problema fosse resolvido e mostrou ao juízo os protocolos provando que fez os pedidos.
Diante disso, o desembargador Alcides da Fonseca Neto, relator do caso, considerou que também houve desvio produtivo do consumidor. Esse conceito significa que o consumidor gastou grande tempo, dinheiro e energia tentando resolver um problema que não é sua culpa. Por isso, deve ser indenizado. Verifica–se de forma nítida que a prática abusiva e reiterada da ré foi hábil a causar o chamado dano temporal ao autor, vez que violou seus direitos da personalidade, tais como a dignidade da pessoa humana e a vida, afirmou Fonseca Neto.
Fonte: Apelação Cível nº 0024660–60.2016.8.19.0008
Apelante: SEBASTIÃO HENRIQUE FERREIRA Apelado: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Relator: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR APROXIMADAMENTE 08 MESES. TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA DURANTE ESSE PERÍODO. DANO TEMPORAL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço e condenou a empresa ré a restituir os valores pagos indevidamente na forma simples e a pagar indenização por dano moral de 08 (oito) mil reais. Inconformado, o autor interpôs recurso e postulou a restituição em dobro bem como a majoração do quantum indenizatório. Razões que merecem acolhimento. O autor permaneceu sem o fornecimento do serviço por oito meses, porém continuou pagando as respectivas faturas. Pagou por um serviço que sequer usufruiu. Além disso, não se trata de engano justificável, tendo em vista que, por diversas vezes a concessionária foi instada a solucionar o problema e não o fez. Os protocolos de atendimento revelam a tentativa do autor de resolver o problema de forma administrativa. Portanto, faz jus à repetição em dobro. Ressalte–se, ainda, que o consumidor tentou por 08 (oito) meses restabelecer o serviço, sem êxito. Configuração do dano temporal. Dano causado pela perda de tempo de vida da pessoa. Desgaste/prejuízo ocasionado à pessoa que deixa de ter um serviço prestado de forma eficiente e se obriga a perder algum tempo de sua vida seja para prevenir outro dano, para resolver o próprio problema em si ou, ainda, para ver seu prejuízo ressarcido. Verifica–se de forma nítida que a prática abusiva e reiterada da ré foi hábil a causar o chamado dano temporal ao autor, vez que violou seus direitos da personalidade, tais como a dignidade da pessoa humana e a vida. Incidência do enunciado nº 192 de súmula do TJRJ. Interrupção inadequada do serviço essencial. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Gravidade do fato em si, condição econômica dos fornecedores de serviços e consequências para a vítima que, na segunda fase, impõem a majoração para R$ 20.000,00. Modificação parcial da sentença para restituir os valores pagos indevidamente bem como para majorar a verba indenizatória para R$ 20.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 002466060.2017.8.19.0001, em que é apelante SEBASTIÃO HENRIQUE FERREIRA e apelado LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ACORDAM os Desembargadores que integram a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.