Voltar 17/10/2018 Saiba a diferença entre arbitragem, mediação e conciliação
![]() Foto: Divulgação |
Mediação, conciliação e arbitragem não são a mesma coisa.
A mediação visa recuperar o diálogo entre as partes. Por isso mesmo, são elas que decidem. Diante das técnicas de abordagem do mediador, este, tenta primeiramente restaurar o diálogo entre as partes para que, posteriormente, o conflito em si possa ser tratado. Assim, somente após, poderá se chegar a uma solução. Na mediação não é necessário interferência, ambas as partes chegam a um acordo sozinhas, e assim, se mantém autoras de suas próprias soluções. Previsão legal: Lei Federal nº 9.307/1996.
Conflitos familiares e de vizinhança, por exemplo, muitas vezes são resolvidos apenas com o estabelecimento da comunicação respeitosa entre os envolvidos.
A conciliação pode ser mais indicada quando há uma identificação evidente do problema, quando este problema é verdadeiramente a razão do conflito, não sendo a falta de comunicação que impede o resultado positivo. Diferentemente do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução. Previsão legal: Artigo 165 a 167, do CPC/2015.
Essa polarização pede uma intervenção do conciliador no sentido de um acordo justo para ambas as partes e no estabelecimento de como esse acordo será cumprido. Causas trabalhistas costumam ser um objeto onde a conciliação atua com eficiência.
A arbitragem surge no momento em que as partes não resolveram de modo amigável a questão. As partes permitem que um terceiro, o árbitro, especialista na matéria discutida, decida a controvérsia. Sua decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso. Previsão legal: Lei Federal nº 13.140;2015 e Artigo 165 a 175, do CPC/2015.
As soluções alternativas dos conflitos ajudam a desobstruir a Justiça, socializam o processo de entendimento entre as pessoas e aceleram a resolução dos problemas.
A mediação visa recuperar o diálogo entre as partes. Por isso mesmo, são elas que decidem. Diante das técnicas de abordagem do mediador, este, tenta primeiramente restaurar o diálogo entre as partes para que, posteriormente, o conflito em si possa ser tratado. Assim, somente após, poderá se chegar a uma solução. Na mediação não é necessário interferência, ambas as partes chegam a um acordo sozinhas, e assim, se mantém autoras de suas próprias soluções. Previsão legal: Lei Federal nº 9.307/1996.
Conflitos familiares e de vizinhança, por exemplo, muitas vezes são resolvidos apenas com o estabelecimento da comunicação respeitosa entre os envolvidos.
A conciliação pode ser mais indicada quando há uma identificação evidente do problema, quando este problema é verdadeiramente a razão do conflito, não sendo a falta de comunicação que impede o resultado positivo. Diferentemente do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução. Previsão legal: Artigo 165 a 167, do CPC/2015.
Essa polarização pede uma intervenção do conciliador no sentido de um acordo justo para ambas as partes e no estabelecimento de como esse acordo será cumprido. Causas trabalhistas costumam ser um objeto onde a conciliação atua com eficiência.
A arbitragem surge no momento em que as partes não resolveram de modo amigável a questão. As partes permitem que um terceiro, o árbitro, especialista na matéria discutida, decida a controvérsia. Sua decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso. Previsão legal: Lei Federal nº 13.140;2015 e Artigo 165 a 175, do CPC/2015.
As soluções alternativas dos conflitos ajudam a desobstruir a Justiça, socializam o processo de entendimento entre as pessoas e aceleram a resolução dos problemas.