Voltar 4/10/2018 Mesário voluntário!!
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COMO SE CADASTRAR?
• Acesse o Formulário de Inscrição.
•Para as Eleições 2018, poderão ser convocados como mesários os voluntários que fizerem suas inscrições até o dia 08/08/2018 (60 dias antes das eleições), prazo final para nomeação dos mesários pelo Juiz Eleitoral.
O QUE É?
•A Justiça Eleitoral busca contar com o apoio de cidadãos conscientes de suas atribuições e comprometidos com a atividade a ser desempenhada, garantindo, dessa forma, transparência no processo eleitoral.
•As eleições são de interesse de toda a comunidade e o trabalho dos mesários, juntamente com o dos funcionários da Justiça Eleitoral, garante que a vontade do eleitor seja respeitada e a democracia fortalecida.
VANTAGENS:
•Isenção de taxa de inscrição em concurso público estadual;
•Dispensa do trabalho pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo de salário, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral (Art. 98, da lei 9.504/97);
•O exercício das atividades de mesário será considerado como critério de desempate em concurso público (desde que haja previsão no Edital);
•Quanto aos servidores públicos, o exercício das atividades de mesário será considerado como critério de desempate, em caso de promoção (Lei nº 4.373/65 – Cód. Eleitoral, Art. 379, §§ 1º e 2º);
•Reconhecimento público de serviços prestados à Justiça Eleitoral (entrega de Certificado);
•Horas complementares/extracurriculares nas universidades conveniadas por serviços prestados à Justiça Eleitoral – 30 (trinta) horas para o primeiro turno e 24 (vinte e quatro) horas para segundo turno, se houver.
QUEM PODE SER?
•Todo eleitor, maior de 18 anos, em situação regular perante a Justiça Eleitoral.
QUEM NÃO PODE SER?
•Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e também o cônjuge;
•Os membros de diretórios de partidos políticos caso exerçam função executiva;
•As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
•Os que pertencerem ao serviço eleitoral;
•Os eleitores menores de 18 anos.
Arts. 44 a 47 da Resolução TSE n. 22.712/2008
Art. 44. Compete ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativas, no que couber:
I – verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e coligações;
II – adotar os procedimentos para emissão do relatório Zerésima antes do início dos trabalhos;
III – autorizar os eleitores a votar ou a justificar;
IV – anotar o código de autenticação emitido pela urna nos campos apropriados do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral;
V – resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
VI – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
VII – comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem;
VIII – receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e coligações concernentes à identidade do eleitor;
IX – fiscalizar a distribuição das senhas;
X – zelar pela preservação da urna;
XI – zelar pela preservação da embalagem da urna;
XII – zelar pela preservação da cabina de votação;
XIII – zelar pela preservação da lista contendo os nomes e os números dos candidatos, afixada no recinto da seção, tomando providências para a imediata colocação de nova lista, no caso de sua inutilização total ou parcial.
Art. 45. Compete, ainda, ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativa, no que couber:
I – proceder ao encerramento da urna e emitir as vias do boletim de urna;
II – emitir o boletim de justificativa, acondicionando–o, juntamente com os requerimentos recebidos, em envelope próprio;
III – assinar todas as vias do boletim de urna e do boletim de justificativa com o primeiro secretário e fiscais dos partidos políticos e coligações presentes;
IV – afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção e entregar uma via assinada ao representante do comitê interpartidário;
V – romper o lacre do compartimento do disquete da urna e retirar o disquete, após o que colocará novo lacre;
VI – desligar a chave da urna;
VII – desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;
VIII – acondicionar a urna na embalagem própria;
IX – anotar, após o encerramento da votação, o não–comparecimento do eleitor, fazendo constar no local destinado à assinatura, no caderno de votação, a observação não compareceu;
X – entregar vias extras do boletim de urna, assinada, aos interessados dos partidos políticos, coligações, imprensa e Ministério Público;
XI – remeter à junta eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação da hora de entrega, o disquete gravado pela urna, acondicionado em embalagem lacrada, 3 vias do boletim de urna, o relatório Zerésima, o boletim de justificativa, o caderno de votação, o envelope contendo a ata da mesa receptora e os requerimentos de justificativa eleitoral.
Art. 46. Compete aos mesários, no que couber:
I – identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;
II – conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e dar o recibo;
III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
Art. 47. Compete aos secretários (Código Eleitoral, art. 128, I a III):
I – distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;
II – lavrar a ata da mesa receptora, preenchendo o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o que irá anotando, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem;
III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
Resolução TSE: 22.747/2008
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO Nº 22.747
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.801 – CLASSE 19ª – BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS.
Relator: Ministro Cezar Peluso.
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Ementa:
Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e no art. 98 da Lei nº 9.504/97, resolve:
Art. 1º Os eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. (Art. 98 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997).
§ 1º O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas;
§ 2º A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação (Res. TSE nº 22.424, de 26 de setembro de 2006);
§ 3o Compreendem–se como vantagens, para efeitos de aplicação deste artigo, todas as parcelas de natureza remuneratória, ou não, que decorram da relação de trabalho;
§ 4º Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária;
§ 5º A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.
Art. 2º O direito de gozo do benefício previsto no caput do artigo anterior pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita–se à vigência do vínculo.
Parágrafo único. Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.
Art. 3º Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente seguinte:
I – O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (art. 365 do Código Eleitoral);
II – A relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral;
III – O direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2008.
MARCO AURÉLIO, PRESIDENTE – CEZAR PELUSO, RELATOR – CARLOS AYRES BRITTO, JOSÉ DELGADO – ARI PARGENDLER – CAPUTO BASTOS – MARCELO RIBEIRO
Links Externos
•Lei das Eleições: Lei n. 9.504/1997
•Código Eleitoral: Lei n. 4.737/1965
Eu queria ser Mesário e trabalhar nas eleições. Como devo proceder?
A inscrição pode ser feita por meio de formulário específico disponível na internet do TRE ou pessoalmente, em seu cartório eleitoral. Seu nome passará a fazer parte da listagem de Mesários e, quando houver necessidade, você será convocado.
Vou ser remunerado pelo trabalho como Mesário?
Não. O serviço prestado não é remunerado. O mesário receberá um auxílio–alimentação e terá direito a 2 dias de folga em seu trabalho (público ou privado) para cada dia trabalhado nas eleições. Terá também 2 dias de folga para cada dia de treinamento e, ainda, preferência no desempate em aguns concursos públicos.
Vou poder faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições para poder descansar?
A Lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições, sem especificar a data em que poderá utilizar o benefício. Solicite seu comprovante ao Chefe do Cartório Eleitoral e converse com seu empregador.
Se eu for Mesário tenho de trabalhar na apuração dos votos também?
Não. Para os trabalhos da Junta Apuradora, outros eleitores serão convocados.
Fui convocado para Mesário. Posso fazer propaganda do meu candidato através de camiseta ou qualquer outro meio?
Não. Os integrantes da Mesa Receptora de Votos não poderão fazer qualquer tipo de propaganda durante a votação.
Quantas vezes trabalharei como mesário voluntário?
A nomeação é por eleição, sendo o eleitor consultado previamente se possui interesse em participar como voluntário em futuras eleições.
Quais os impedimentos para ser mesário?
Segundo a legislação eleitoral, não podem ser mesários:
•os componentes das frentes parlamentares;
•as autoridades e agentes policiais;
•os que pertencerem ao serviço eleitoral;
•os eleitores menores de dezoito anos.
http://www.advogadomarcoaureli
• Acesse o Formulário de Inscrição.
•Para as Eleições 2018, poderão ser convocados como mesários os voluntários que fizerem suas inscrições até o dia 08/08/2018 (60 dias antes das eleições), prazo final para nomeação dos mesários pelo Juiz Eleitoral.
O QUE É?
•A Justiça Eleitoral busca contar com o apoio de cidadãos conscientes de suas atribuições e comprometidos com a atividade a ser desempenhada, garantindo, dessa forma, transparência no processo eleitoral.
•As eleições são de interesse de toda a comunidade e o trabalho dos mesários, juntamente com o dos funcionários da Justiça Eleitoral, garante que a vontade do eleitor seja respeitada e a democracia fortalecida.
VANTAGENS:
•Isenção de taxa de inscrição em concurso público estadual;
•Dispensa do trabalho pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo de salário, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral (Art. 98, da lei 9.504/97);
•O exercício das atividades de mesário será considerado como critério de desempate em concurso público (desde que haja previsão no Edital);
•Quanto aos servidores públicos, o exercício das atividades de mesário será considerado como critério de desempate, em caso de promoção (Lei nº 4.373/65 – Cód. Eleitoral, Art. 379, §§ 1º e 2º);
•Reconhecimento público de serviços prestados à Justiça Eleitoral (entrega de Certificado);
•Horas complementares/extracurriculares nas universidades conveniadas por serviços prestados à Justiça Eleitoral – 30 (trinta) horas para o primeiro turno e 24 (vinte e quatro) horas para segundo turno, se houver.
QUEM PODE SER?
•Todo eleitor, maior de 18 anos, em situação regular perante a Justiça Eleitoral.
QUEM NÃO PODE SER?
•Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e também o cônjuge;
•Os membros de diretórios de partidos políticos caso exerçam função executiva;
•As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
•Os que pertencerem ao serviço eleitoral;
•Os eleitores menores de 18 anos.
Arts. 44 a 47 da Resolução TSE n. 22.712/2008
Art. 44. Compete ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativas, no que couber:
I – verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e coligações;
II – adotar os procedimentos para emissão do relatório Zerésima antes do início dos trabalhos;
III – autorizar os eleitores a votar ou a justificar;
IV – anotar o código de autenticação emitido pela urna nos campos apropriados do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral;
V – resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
VI – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
VII – comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem;
VIII – receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e coligações concernentes à identidade do eleitor;
IX – fiscalizar a distribuição das senhas;
X – zelar pela preservação da urna;
XI – zelar pela preservação da embalagem da urna;
XII – zelar pela preservação da cabina de votação;
XIII – zelar pela preservação da lista contendo os nomes e os números dos candidatos, afixada no recinto da seção, tomando providências para a imediata colocação de nova lista, no caso de sua inutilização total ou parcial.
Art. 45. Compete, ainda, ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativa, no que couber:
I – proceder ao encerramento da urna e emitir as vias do boletim de urna;
II – emitir o boletim de justificativa, acondicionando–o, juntamente com os requerimentos recebidos, em envelope próprio;
III – assinar todas as vias do boletim de urna e do boletim de justificativa com o primeiro secretário e fiscais dos partidos políticos e coligações presentes;
IV – afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção e entregar uma via assinada ao representante do comitê interpartidário;
V – romper o lacre do compartimento do disquete da urna e retirar o disquete, após o que colocará novo lacre;
VI – desligar a chave da urna;
VII – desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;
VIII – acondicionar a urna na embalagem própria;
IX – anotar, após o encerramento da votação, o não–comparecimento do eleitor, fazendo constar no local destinado à assinatura, no caderno de votação, a observação não compareceu;
X – entregar vias extras do boletim de urna, assinada, aos interessados dos partidos políticos, coligações, imprensa e Ministério Público;
XI – remeter à junta eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação da hora de entrega, o disquete gravado pela urna, acondicionado em embalagem lacrada, 3 vias do boletim de urna, o relatório Zerésima, o boletim de justificativa, o caderno de votação, o envelope contendo a ata da mesa receptora e os requerimentos de justificativa eleitoral.
Art. 46. Compete aos mesários, no que couber:
I – identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;
II – conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e dar o recibo;
III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
Art. 47. Compete aos secretários (Código Eleitoral, art. 128, I a III):
I – distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;
II – lavrar a ata da mesa receptora, preenchendo o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o que irá anotando, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem;
III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
Resolução TSE: 22.747/2008
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO Nº 22.747
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.801 – CLASSE 19ª – BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS.
Relator: Ministro Cezar Peluso.
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Ementa:
Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/97, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e no art. 98 da Lei nº 9.504/97, resolve:
Art. 1º Os eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. (Art. 98 da Lei nº 9.504, de 30.9.1997).
§ 1º O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas;
§ 2º A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação (Res. TSE nº 22.424, de 26 de setembro de 2006);
§ 3o Compreendem–se como vantagens, para efeitos de aplicação deste artigo, todas as parcelas de natureza remuneratória, ou não, que decorram da relação de trabalho;
§ 4º Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária;
§ 5º A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.
Art. 2º O direito de gozo do benefício previsto no caput do artigo anterior pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita–se à vigência do vínculo.
Parágrafo único. Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.
Art. 3º Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente seguinte:
I – O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (art. 365 do Código Eleitoral);
II – A relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral;
III – O direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2008.
MARCO AURÉLIO, PRESIDENTE – CEZAR PELUSO, RELATOR – CARLOS AYRES BRITTO, JOSÉ DELGADO – ARI PARGENDLER – CAPUTO BASTOS – MARCELO RIBEIRO
Links Externos
•Lei das Eleições: Lei n. 9.504/1997
•Código Eleitoral: Lei n. 4.737/1965
Eu queria ser Mesário e trabalhar nas eleições. Como devo proceder?
A inscrição pode ser feita por meio de formulário específico disponível na internet do TRE ou pessoalmente, em seu cartório eleitoral. Seu nome passará a fazer parte da listagem de Mesários e, quando houver necessidade, você será convocado.
Vou ser remunerado pelo trabalho como Mesário?
Não. O serviço prestado não é remunerado. O mesário receberá um auxílio–alimentação e terá direito a 2 dias de folga em seu trabalho (público ou privado) para cada dia trabalhado nas eleições. Terá também 2 dias de folga para cada dia de treinamento e, ainda, preferência no desempate em aguns concursos públicos.
Vou poder faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições para poder descansar?
A Lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições, sem especificar a data em que poderá utilizar o benefício. Solicite seu comprovante ao Chefe do Cartório Eleitoral e converse com seu empregador.
Se eu for Mesário tenho de trabalhar na apuração dos votos também?
Não. Para os trabalhos da Junta Apuradora, outros eleitores serão convocados.
Fui convocado para Mesário. Posso fazer propaganda do meu candidato através de camiseta ou qualquer outro meio?
Não. Os integrantes da Mesa Receptora de Votos não poderão fazer qualquer tipo de propaganda durante a votação.
Quantas vezes trabalharei como mesário voluntário?
A nomeação é por eleição, sendo o eleitor consultado previamente se possui interesse em participar como voluntário em futuras eleições.
Quais os impedimentos para ser mesário?
Segundo a legislação eleitoral, não podem ser mesários:
•os componentes das frentes parlamentares;
•as autoridades e agentes policiais;
•os que pertencerem ao serviço eleitoral;
•os eleitores menores de dezoito anos.
http://www.advogadomarcoaureli