Voltar 26/9/2018 Regras para dispensar trabalhador deficiente.
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Lei 13.146/2015 no seu artigo 93 e parágrafos, disciplina a dispensa do trabalhador deficiente, sendo:
Paragrafo primeiro do mencionado artigo: A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
Paragrafo segundo: Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo–os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.
Paragrafo terceiro: Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto–Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
É o que determina o artigo 93 da Lei 13.146/2015.
Paragrafo primeiro do mencionado artigo: A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
Paragrafo segundo: Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo–os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.
Paragrafo terceiro: Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto–Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
É o que determina o artigo 93 da Lei 13.146/2015.