Voltar 9/10/2017 Reforma Trabalhista: Intervalo Intrajornada.
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INTERVALO INTRAJORNADA.
Atualmente nos deparamos com a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT a fim de adequar às novas relações de trabalho segundo disposto na Lei de nº 13.467 de 13 de julho de 2017 , publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2017 que entrará em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Referente ao intervalo intrajornada citaremos primeiramente o artigo 611–A conforme Lei nº 13467/2017 que dispõe sobre a prevalência da Convenção Coletiva e o acordo coletivo sobre a lei, nesse caso percebemos no item III que o intervalo intrajornada deverá ser respeitado o limite de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.
Muito se tem comentado sobre o assunto, vez que nesse caso claramente podemos constatar que o negociado prevalecerá sobre o legislado, além do que temos a autonomia da vontade coletiva dos trabalhadores que deverá ser representada mediante Acordos Coletivos de Trabalho e Convenção Coletiva.
O caput do artigo 71 da CLT não sofreu alterações em prever que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 06 (seis) horas, é obrigatória concessão de um intervalo para descanso e refeição de no mínimo 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder a 2 (duas) horas, porém, com a inclusão do artigo 611–A, III, podemos notar uma flexibilização referente ao intervalo intrajornada que poderá ser de no mínimo 30’ (trinta) minutos nos casos de previsão em Acordos Coletivos e Convenções Coletivas.
Com o texto alterado, o que ocorrerá nos casos que houver supressão do intervalo intrajornada, visto que no momento presente temos o disposto na Súmula 437, I do Tribunal Superior do Trabalho que interpreta o atual artigo 71 § 4º da CLT?
Pois bem, a Súmula em comento interpretava o artigo no sentido de a não concessão parcial do intervalo intrajornada implicaria o pagamento TOTAL do período correspondente e não apenas do período suprido, com acréscimo de no mínimo 50%.
A alteração em que traz nova redação para o artigo 71, § 4º da CLT, prevê em casos de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para descanso implica no pagamento APENAS do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Por fim, para melhor entendimento citaremos como exemplo a seguinte situação: supondo que um empregado cujo horário de intervalo para descanso e refeição acordado seja de 1 (uma) hora diária, durante parte do período do vínculo empregatício que manteve com sua empregadora foram suprimidos 30’ (trinta) minutos diários de seu intervalo para descanso e refeição, com as recentes alterações no artigo 71, § 4º da CLT, o empregado será detentor de créditos oriundos de horas extras de 30’ (trinta) minutos de horas extras devido à supressão de seu intervalo intrajornada e não mais de 1 (uma) hora conforme Súmula de nº 437, I do TST.
Atualmente nos deparamos com a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT a fim de adequar às novas relações de trabalho segundo disposto na Lei de nº 13.467 de 13 de julho de 2017 , publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2017 que entrará em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Referente ao intervalo intrajornada citaremos primeiramente o artigo 611–A conforme Lei nº 13467/2017 que dispõe sobre a prevalência da Convenção Coletiva e o acordo coletivo sobre a lei, nesse caso percebemos no item III que o intervalo intrajornada deverá ser respeitado o limite de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.
Muito se tem comentado sobre o assunto, vez que nesse caso claramente podemos constatar que o negociado prevalecerá sobre o legislado, além do que temos a autonomia da vontade coletiva dos trabalhadores que deverá ser representada mediante Acordos Coletivos de Trabalho e Convenção Coletiva.
O caput do artigo 71 da CLT não sofreu alterações em prever que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 06 (seis) horas, é obrigatória concessão de um intervalo para descanso e refeição de no mínimo 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder a 2 (duas) horas, porém, com a inclusão do artigo 611–A, III, podemos notar uma flexibilização referente ao intervalo intrajornada que poderá ser de no mínimo 30’ (trinta) minutos nos casos de previsão em Acordos Coletivos e Convenções Coletivas.
Com o texto alterado, o que ocorrerá nos casos que houver supressão do intervalo intrajornada, visto que no momento presente temos o disposto na Súmula 437, I do Tribunal Superior do Trabalho que interpreta o atual artigo 71 § 4º da CLT?
Pois bem, a Súmula em comento interpretava o artigo no sentido de a não concessão parcial do intervalo intrajornada implicaria o pagamento TOTAL do período correspondente e não apenas do período suprido, com acréscimo de no mínimo 50%.
A alteração em que traz nova redação para o artigo 71, § 4º da CLT, prevê em casos de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para descanso implica no pagamento APENAS do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Por fim, para melhor entendimento citaremos como exemplo a seguinte situação: supondo que um empregado cujo horário de intervalo para descanso e refeição acordado seja de 1 (uma) hora diária, durante parte do período do vínculo empregatício que manteve com sua empregadora foram suprimidos 30’ (trinta) minutos diários de seu intervalo para descanso e refeição, com as recentes alterações no artigo 71, § 4º da CLT, o empregado será detentor de créditos oriundos de horas extras de 30’ (trinta) minutos de horas extras devido à supressão de seu intervalo intrajornada e não mais de 1 (uma) hora conforme Súmula de nº 437, I do TST.