Voltar 11/4/2017 TERCEIRIZAÇÃO E TRABALHO TEMPORÁRIO – Lei 13.429 de 2017.
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TERCEIRIZAÇÃO E TRABALHO TEMPORÁRIO
A Lei regulariza a terceirização e altera disposições do trabalho temporário.
Habitualmente, um tema polêmico acrescido de uma redação normativa ambígua, omissa ou obscura causa diversas interpretações legislativas. Portanto, trarei neste artigo alguns posicionamentos de doutrinadores e especialistas para que possamos moldar eventual entendimento das Bancas.
Aliás, o primeiro deles é que: a CLT não foi afetada, rasgada ou qualquer outro adjetivo pejorativo que tenha sido divulgado nas redes sociais. Afinal, o trabalho temporário tem legislação especifica e a terceirização sequer tinha regulamentação, com exceção da Súmula n. 331 do TST e outras leis muitos específicas como segurança.
DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Regido pela Lei n.6.019/74, o trabalho temporário é contrato por prazo determinado permissivo de intermediação de mão de obra.
O artigo 1° teve sua redação melhorada ao mencionar as partes da relação civil: empresa de serviços e tomadoras de serviço, mas também ampliou a extensão para atingir a prestação de serviços em geral, isto é, terceirização:
Art. 1o As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem–se por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
Já o art. 2° da Lei trouxe o conceito do instituto a manter as duas hipóteses que autorizam o trabalho temporário.
• Atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente
• À demanda complementar de serviços (antigo acréscimo extraordinário de serviços).
•
Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
Também no art. 2° houve a inclusão de dois §§ importantíssimos e que serão certamente cobrados em prova:
• A vedação de contrato temporário para substituir grevistas, ressalvado os casos legais permitidos (por exemplo, dano irreparável se os empregados não mantiveram a manutenção dos serviços para evitar o dano).
§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
• O conceito legal de demanda complementar de serviços correspondente a ”que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal” (§ 2°)
Para Ricardo Resende demanda complementar de serviços” amplia o conceito anteriormente previsto (acréscimo extraordinário de serviços) já que permite o trabalho temporário mesmo que tenha natureza intermitente. Em sua prova, a priori, caíra apenas a nova redação. < https://drive.google.com/file/d/0B5rRzB2pBGetZ053a29BaWVWdjg/view>.
Já alteração do art. 4° traz numa interpretação de que é possível o trabalho temporário na atividade RURAL. Isso mesmo! Aquela assertiva que confundia o candidato consoante previsão expressa de que este instituto aplicava exclusivamente a atividade urbana pode não estar mais em sua prova.
Por outro lado, a previsão anterior de que pessoa física poderia ser empresa de trabalho temporário foi excluída. Portanto, as Bancas continuarão atormentando com pessoa física e jurídica x atividade urbana e rural.
Art. 4o Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
A nova Lei também conceitua a empresa tomadora, em sincronia com o art. 4° acima transcrito, esclarecendo que somente pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada pode contratar trabalho temporário (art. 5°)
Art. 5o Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
O art. 6° foi totalmente alterado para trazer os requisitos para funcionamento e registro de empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho. É claro que o rol deve ser decorado por você!
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II – prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
III – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Os requisitos do contrato de trabalho temporário também vêm dispostos em um rol, que poderá ser bastante cobrado.
Art. 9o O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
I – qualificação das partes;
II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III – prazo da prestação de serviços;
IV – valor da prestação de serviços;
V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
No antigo art. 9°, a lei mencionava apenas: contrato escrito, motivo justificador e remuneração. Pois bem, o § 3° do art. 9° que prevê a possibilidade de trabalho temporário em atividade–fim ou meio, encerra (ou não) qualquer celeuma a respeito da matéria.
§ 3o O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades–meio e atividades–fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Seguindo com as novas disposições, o art. 10° consagra a inexistência de vínculo de emprego entre a empresa tomadora e os trabalhadores contratados pela empresa temporária. Obviamente que existente os requisitos da relação de emprego, em consonância com o primazia da realidade, haverá o reconhecimento. A CLT não foi afetada!
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
No mesmo dispositivo temos o limite de 180 dias, consecutivos ou não, do contrato temporário com o mesmo empregador. Referido prazo, contudo, poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por 90 dias, conquanto comprovada as condições que o ensejaram. Anteriormente o prazo legal era de 03 meses e, por autorização do MTE poderia ser prorrogado por até 09 meses.
Art. 10. § 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Cumprido esse prazo 180 + 90 dias, o mesmo trabalhador não poderá prestar serviços para a mesma tomadora em prazo inferior a 90 dias.
O descumprimento dessa regra enseja o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora de serviços.
Art. 10§ 5o O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 6o A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
Acertadamente, ao trabalhador temporário contratado pela tomadora de serviços não se aplica o contrato de experiência previsto pela CLT, pois se o empregado já trabalhou por 180 + 90 dias, não há que se falar em experiência.
Art. 10. § 4o Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Quanto à responsabilidade pelos créditos trabalhistas por parte da tomadora, manteve–se o entendimento da Súmula n. 331 do TST, sendo subsidiária, evidentemente, referente ao período da prestação de serviços.
Art. 10. § 7o A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Aliás, segundo Ricardo Resende, a responsabilidade solidária do tomador de serviços em caso de falência da empresa prestadora de serviços continua em vigência, já que o art. 16 da Lei não foi revogado.
Em qualquer caso, tomadora deverá garantir as condições de higiene e segurança no trabalho, incluído atendimento médico e a refeição destinada aos empregados nas dependências da contratante.
Art. 9°
§ 1o É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
1) Estranhamente foi vetado o artigo que garantia ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos empregados do tomador, regra que vigorava no artigo 12 do texto anterior da Lei 6.019/74. Tal veto pode gerar dupla interpretação: 1ª – que a empresa de trabalho temporário pode pagar qualquer valor, sem direito à isonomia sequer salarial aos empregados do tomador; 2ª – Que foi vetado porque a isonomia não se limita à remuneração, mas também a todos os direitos normativos e benesses concedidas aos empregados do tomador. Sem dúvida os empresários optarão pela primeira posição, precarizando ainda mais o trabalho através da terceirização.
2) Foi vetada a possibilidade de pagamento direto do FGTS para os contratos de curta duração (até 30 dias), mantendo–se a obrigatoriedade de depósito do FGTS na conta vinculado do empregado.
TERCEIRIZAÇÃO
Nos artigos 4°–A e 5°–A, a Lei traz ao ordenamento jurídico a terceirização em geral. A primeira observação é que apenas pessoa jurídica pode TERCEIRIZAR trabalhadores.
Art. 4o–A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Perceba que a legislação entende por terceirização em geral a prestação de serviços determinados e específicos, mas não traz elementos capazes de evitar interpretação opostas. Segundo Vólia B. Cassar surge três interpretações possíveis:
1. Caberá em atividade–fim, desde que especificado o serviço.
2. Os termos equiparam–se aqueles previsto no art. 443, § 1° da CLT relacionado ao contrato a termo para execução de serviço especificado ou realização de certo acontecimento.
3. Não cabe em atividade–fim, pois a lei não foi expressa.
A Desembargadora segue essa última interpretação justificando que quando o legislador quis ser expresso, ele o fez. Ricardo Resende, em contrapartida, diz que se tal distinção fosse pretendida pelo Legislador, ele teria a feito, logo, cabe tanto para atividade–fim quanto atividade–meio. (Oremos!)
Por sua vez, o art. 4°–A trouxe os §§ 1° e 2° a ratificar que é inválida a subordinação entre tomador e trabalhador, salvo o contrato temporário. Perceba que a Súmula n. 331 do TST é confirmada, pois havendo subordinação haverá o reconhecimento do vínculo empregatício, consoante primazia da realidade, sem prejuízo do § 2° do mesmo artigo.
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
A maior crítica ao § 1° do artigo 4°–A é quanto à autorização para a denominada quarteirização”, ou seja, a subcontratação de outra empresa terceirizada. Para Ricardo Resende o dispositivo também abre margem para a pejorização, entendida como a contratação de trabalhador sob a forma de pessoa jurídica.
A lei trouxe rol (que deverá ser constantes em provas) dos requisitos para funcionamento de empresa de terceirização”.
Art. 4o–B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – registro na Junta Comercial;
III – capital social compatível com o número de empregados, observando–se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Observe, porém, que ao contrato do trabalho temporário, a Empresa de terceirização não precisa de registro no MTE, basta CNPJ e na Junta Comercial. Para efeitos práticos, aceitar que uma empresa com 10 empregados tenha um capital mínimo de R$ 10.000,00 é ter certeza de inadimplência trabalhista em eventual reclamação à Justiça do Trabalho.
Agora, outro ponto polêmico e que pode interferir na vida de alguns concurseiros. O art. 5°–A dispõe que contratante da empresa de terceirização é QUALQUER pessoa FÍSICA OU JURÍDICA.
Art. 5o–A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
Ao deixar em aberto à modalidade de pessoa jurídica, abre–se interpretação para que aquela de Direito Público (Administração Direta), empresa pública e sociedade de economia mista possam terceirizar serviços. Novamente se entra na discussão da atividade–fim, para esses efeitos.
Pois bem, a maioria dos doutrinadores tem firmado entendimento de que a terceirização em relação à Administração Pública é inconstitucional, pois viola o disposto no art. 37, II da CF, cujo ingresso no serviço público exige concurso público.
Há ainda os que vão além, ao afirmar que atividades de Estado, não podem ser terceirizadas. Nesses casos, tem–se que a segurança pública (concursos para a polícia em geral) e jurisdicional (Ministério Público, Tribunais e Poder Judiciário), por exemplo, não podem ser terceirizados. Enfim, o assunto é complexo e, por ora, não nos interessa para provas objetivas que, como habitual, tende a cobrar a literalidade da lei.
Continuando com a legislação, os parágrafos do art. 5°–A preveem que é vedada utilização de trabalhadores para atividades distintas daquelas firmadas em contrato, cuja execução poderá ser nas instalações da contratante ou outro local acordado.
§ 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Igualmente ao trabalho temporário, a responsabilidade quanto ao ambiente de trabalho é de responsabilidade da contratante, desde que realizado em suas dependências ou local convencionado. Por outro lado, DIFERENTEMENTE, a lei tornou FACULTATIVA a extensão do mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeições destinado aos seus empregados.
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Quanto à responsabilidade do contratante na terceirização lícita e regular, em consonância com a Súmula n. 331 do TST, é subsidiária:
§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017);
Outro rol que deve ser explorado pelas Bancas é aquele referente aos requisitos do contrato de terceirização:
Art. 5o–B. O contrato de prestação de serviços conterá: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
I – qualificação das partes;
II – especificação do serviço a ser prestado;
III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV – valor.
Por fim, não se aplica referida Lei às empresas de vigilância e transporte de valores, pois reguladas por legislação própria. Já aos contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos da Lei.
Art. 19–B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto–Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 19–C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
A finalizar a literalidade da Lei, o descumprimento dela sujeita à empresa a pena de multa (art. 19–A).
Art. 19–A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
A Lei regulariza a terceirização e altera disposições do trabalho temporário.
Habitualmente, um tema polêmico acrescido de uma redação normativa ambígua, omissa ou obscura causa diversas interpretações legislativas. Portanto, trarei neste artigo alguns posicionamentos de doutrinadores e especialistas para que possamos moldar eventual entendimento das Bancas.
Aliás, o primeiro deles é que: a CLT não foi afetada, rasgada ou qualquer outro adjetivo pejorativo que tenha sido divulgado nas redes sociais. Afinal, o trabalho temporário tem legislação especifica e a terceirização sequer tinha regulamentação, com exceção da Súmula n. 331 do TST e outras leis muitos específicas como segurança.
DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Regido pela Lei n.6.019/74, o trabalho temporário é contrato por prazo determinado permissivo de intermediação de mão de obra.
O artigo 1° teve sua redação melhorada ao mencionar as partes da relação civil: empresa de serviços e tomadoras de serviço, mas também ampliou a extensão para atingir a prestação de serviços em geral, isto é, terceirização:
Art. 1o As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem–se por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
Já o art. 2° da Lei trouxe o conceito do instituto a manter as duas hipóteses que autorizam o trabalho temporário.
• Atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente
• À demanda complementar de serviços (antigo acréscimo extraordinário de serviços).
•
Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
Também no art. 2° houve a inclusão de dois §§ importantíssimos e que serão certamente cobrados em prova:
• A vedação de contrato temporário para substituir grevistas, ressalvado os casos legais permitidos (por exemplo, dano irreparável se os empregados não mantiveram a manutenção dos serviços para evitar o dano).
§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
• O conceito legal de demanda complementar de serviços correspondente a ”que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal” (§ 2°)
Para Ricardo Resende demanda complementar de serviços” amplia o conceito anteriormente previsto (acréscimo extraordinário de serviços) já que permite o trabalho temporário mesmo que tenha natureza intermitente. Em sua prova, a priori, caíra apenas a nova redação. < https://drive.google.com/file/d/0B5rRzB2pBGetZ053a29BaWVWdjg/view>.
Já alteração do art. 4° traz numa interpretação de que é possível o trabalho temporário na atividade RURAL. Isso mesmo! Aquela assertiva que confundia o candidato consoante previsão expressa de que este instituto aplicava exclusivamente a atividade urbana pode não estar mais em sua prova.
Por outro lado, a previsão anterior de que pessoa física poderia ser empresa de trabalho temporário foi excluída. Portanto, as Bancas continuarão atormentando com pessoa física e jurídica x atividade urbana e rural.
Art. 4o Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
A nova Lei também conceitua a empresa tomadora, em sincronia com o art. 4° acima transcrito, esclarecendo que somente pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada pode contratar trabalho temporário (art. 5°)
Art. 5o Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
O art. 6° foi totalmente alterado para trazer os requisitos para funcionamento e registro de empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho. É claro que o rol deve ser decorado por você!
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II – prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
III – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Os requisitos do contrato de trabalho temporário também vêm dispostos em um rol, que poderá ser bastante cobrado.
Art. 9o O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
I – qualificação das partes;
II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III – prazo da prestação de serviços;
IV – valor da prestação de serviços;
V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
No antigo art. 9°, a lei mencionava apenas: contrato escrito, motivo justificador e remuneração. Pois bem, o § 3° do art. 9° que prevê a possibilidade de trabalho temporário em atividade–fim ou meio, encerra (ou não) qualquer celeuma a respeito da matéria.
§ 3o O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades–meio e atividades–fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Seguindo com as novas disposições, o art. 10° consagra a inexistência de vínculo de emprego entre a empresa tomadora e os trabalhadores contratados pela empresa temporária. Obviamente que existente os requisitos da relação de emprego, em consonância com o primazia da realidade, haverá o reconhecimento. A CLT não foi afetada!
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
No mesmo dispositivo temos o limite de 180 dias, consecutivos ou não, do contrato temporário com o mesmo empregador. Referido prazo, contudo, poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por 90 dias, conquanto comprovada as condições que o ensejaram. Anteriormente o prazo legal era de 03 meses e, por autorização do MTE poderia ser prorrogado por até 09 meses.
Art. 10. § 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Cumprido esse prazo 180 + 90 dias, o mesmo trabalhador não poderá prestar serviços para a mesma tomadora em prazo inferior a 90 dias.
O descumprimento dessa regra enseja o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora de serviços.
Art. 10§ 5o O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 6o A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
Acertadamente, ao trabalhador temporário contratado pela tomadora de serviços não se aplica o contrato de experiência previsto pela CLT, pois se o empregado já trabalhou por 180 + 90 dias, não há que se falar em experiência.
Art. 10. § 4o Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Quanto à responsabilidade pelos créditos trabalhistas por parte da tomadora, manteve–se o entendimento da Súmula n. 331 do TST, sendo subsidiária, evidentemente, referente ao período da prestação de serviços.
Art. 10. § 7o A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Aliás, segundo Ricardo Resende, a responsabilidade solidária do tomador de serviços em caso de falência da empresa prestadora de serviços continua em vigência, já que o art. 16 da Lei não foi revogado.
Em qualquer caso, tomadora deverá garantir as condições de higiene e segurança no trabalho, incluído atendimento médico e a refeição destinada aos empregados nas dependências da contratante.
Art. 9°
§ 1o É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
1) Estranhamente foi vetado o artigo que garantia ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos empregados do tomador, regra que vigorava no artigo 12 do texto anterior da Lei 6.019/74. Tal veto pode gerar dupla interpretação: 1ª – que a empresa de trabalho temporário pode pagar qualquer valor, sem direito à isonomia sequer salarial aos empregados do tomador; 2ª – Que foi vetado porque a isonomia não se limita à remuneração, mas também a todos os direitos normativos e benesses concedidas aos empregados do tomador. Sem dúvida os empresários optarão pela primeira posição, precarizando ainda mais o trabalho através da terceirização.
2) Foi vetada a possibilidade de pagamento direto do FGTS para os contratos de curta duração (até 30 dias), mantendo–se a obrigatoriedade de depósito do FGTS na conta vinculado do empregado.
TERCEIRIZAÇÃO
Nos artigos 4°–A e 5°–A, a Lei traz ao ordenamento jurídico a terceirização em geral. A primeira observação é que apenas pessoa jurídica pode TERCEIRIZAR trabalhadores.
Art. 4o–A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Perceba que a legislação entende por terceirização em geral a prestação de serviços determinados e específicos, mas não traz elementos capazes de evitar interpretação opostas. Segundo Vólia B. Cassar surge três interpretações possíveis:
1. Caberá em atividade–fim, desde que especificado o serviço.
2. Os termos equiparam–se aqueles previsto no art. 443, § 1° da CLT relacionado ao contrato a termo para execução de serviço especificado ou realização de certo acontecimento.
3. Não cabe em atividade–fim, pois a lei não foi expressa.
A Desembargadora segue essa última interpretação justificando que quando o legislador quis ser expresso, ele o fez. Ricardo Resende, em contrapartida, diz que se tal distinção fosse pretendida pelo Legislador, ele teria a feito, logo, cabe tanto para atividade–fim quanto atividade–meio. (Oremos!)
Por sua vez, o art. 4°–A trouxe os §§ 1° e 2° a ratificar que é inválida a subordinação entre tomador e trabalhador, salvo o contrato temporário. Perceba que a Súmula n. 331 do TST é confirmada, pois havendo subordinação haverá o reconhecimento do vínculo empregatício, consoante primazia da realidade, sem prejuízo do § 2° do mesmo artigo.
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
A maior crítica ao § 1° do artigo 4°–A é quanto à autorização para a denominada quarteirização”, ou seja, a subcontratação de outra empresa terceirizada. Para Ricardo Resende o dispositivo também abre margem para a pejorização, entendida como a contratação de trabalhador sob a forma de pessoa jurídica.
A lei trouxe rol (que deverá ser constantes em provas) dos requisitos para funcionamento de empresa de terceirização”.
Art. 4o–B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – registro na Junta Comercial;
III – capital social compatível com o número de empregados, observando–se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Observe, porém, que ao contrato do trabalho temporário, a Empresa de terceirização não precisa de registro no MTE, basta CNPJ e na Junta Comercial. Para efeitos práticos, aceitar que uma empresa com 10 empregados tenha um capital mínimo de R$ 10.000,00 é ter certeza de inadimplência trabalhista em eventual reclamação à Justiça do Trabalho.
Agora, outro ponto polêmico e que pode interferir na vida de alguns concurseiros. O art. 5°–A dispõe que contratante da empresa de terceirização é QUALQUER pessoa FÍSICA OU JURÍDICA.
Art. 5o–A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
Ao deixar em aberto à modalidade de pessoa jurídica, abre–se interpretação para que aquela de Direito Público (Administração Direta), empresa pública e sociedade de economia mista possam terceirizar serviços. Novamente se entra na discussão da atividade–fim, para esses efeitos.
Pois bem, a maioria dos doutrinadores tem firmado entendimento de que a terceirização em relação à Administração Pública é inconstitucional, pois viola o disposto no art. 37, II da CF, cujo ingresso no serviço público exige concurso público.
Há ainda os que vão além, ao afirmar que atividades de Estado, não podem ser terceirizadas. Nesses casos, tem–se que a segurança pública (concursos para a polícia em geral) e jurisdicional (Ministério Público, Tribunais e Poder Judiciário), por exemplo, não podem ser terceirizados. Enfim, o assunto é complexo e, por ora, não nos interessa para provas objetivas que, como habitual, tende a cobrar a literalidade da lei.
Continuando com a legislação, os parágrafos do art. 5°–A preveem que é vedada utilização de trabalhadores para atividades distintas daquelas firmadas em contrato, cuja execução poderá ser nas instalações da contratante ou outro local acordado.
§ 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Igualmente ao trabalho temporário, a responsabilidade quanto ao ambiente de trabalho é de responsabilidade da contratante, desde que realizado em suas dependências ou local convencionado. Por outro lado, DIFERENTEMENTE, a lei tornou FACULTATIVA a extensão do mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeições destinado aos seus empregados.
§ 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Quanto à responsabilidade do contratante na terceirização lícita e regular, em consonância com a Súmula n. 331 do TST, é subsidiária:
§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017);
Outro rol que deve ser explorado pelas Bancas é aquele referente aos requisitos do contrato de terceirização:
Art. 5o–B. O contrato de prestação de serviços conterá: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
I – qualificação das partes;
II – especificação do serviço a ser prestado;
III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV – valor.
Por fim, não se aplica referida Lei às empresas de vigilância e transporte de valores, pois reguladas por legislação própria. Já aos contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos da Lei.
Art. 19–B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto–Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 19–C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
A finalizar a literalidade da Lei, o descumprimento dela sujeita à empresa a pena de multa (art. 19–A).
Art. 19–A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)