Voltar 26/1/2017 O que é o PDV – Plano de Demissão Voluntária?
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O PDV (Plano de Demissão Voluntária) é plano, no qual o empregado recebe diversas vantagens que não seriam devidas caso houvesse dispensa imotivada (ou seja, caso fosse mandado embora).
Tal plano é oriundo de uma transação extrajudicial, com participação do SINDICATO da categoria, visando a rescisão do contrato de trabalho, em que são discutidos e negociados, muitas vezes, direitos básicos dos trabalhadores. Ocorre que muitos PDVs possuem uma cláusula neste sentido:
....Recebimento dos valores pagos a título de rescisão contratual e indenização, implicará plena quitação de todas as verbas referentes ao contrato de trabalho, não havendo sobre ele nada mais a reclamar nem pleitear a qualquer título.
Assim, ao aderir o PDV, o trabalhador exclui a responsabilidade do empregador em ter que eventualmente pagar verbas trabalhistas que não foram observadas pelo PDV.
Até alguns dias, tal cláusula era considerada nula pelo TST, conforme se observa da OJ (Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho) 270 da SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção I):
270. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002). A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Neste entendimento, os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, portanto, a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo, como prevê o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT.
Todavia, recentemente o STF (Supremo Tribunal Federal) no RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 590415 –, por unanimidade, decidiu que:
... Enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado...
O trecho citado, foi retirado de caso analisado pelo Supremo, em que uma bancária, mesmo após aderir PDV aprovado em convenção coletiva do sindicato, reivindicava benefícios que não foram pagos durante o período que trabalhava junto ao Banco do Brasil S/A (horas extras, auxílio refeição e participação nos lucros, etc).
Em troca da renúncia dos seus direitos, a recorrida recebeu uma indenização de cerca de R$ 129 mil (cento e vinte e nove mil reais), aceitando sua dispensa do emprego.
Ou seja, com o entendimento do STF, aquele que aderir o Plano de Demissão Voluntária (PDV), aprovado em acordo coletivo, não terá direito de reclamar, posteriormente, na Justiça eventuais benefícios trabalhistas não pagos durante o contrato.
Entendo que a recente decisão seja uma grande perda para o trabalhador, pois sabemos que, embora haja intervenção do sindicato, nem sempre o acordado é o melhor para o trabalhador e sim para a empresa. É necessário grande cautela por parte do empregado no momento de aderir o PDV, uma vez que a partir de agora não poderá mais reclamar as verbas trabalhistas não fixadas no acordo.
É certo que em determinados momentos da economia, dificilmente uma empresa poderá pagar corretamente todas as dívidas trabalhistas devidas a todos os trabalhadores que tiveram seus contratos rescindidos. Todavia, há que se levar em consideração a primazia da realidade, ou seja, em que os fatos devem prevalecer sobre os documentos. Nem todo empregado que adere ao PDV foi devidamente instruído de suas consequências e nem ao menos sabe com clareza o significado da cláusula de quitação geral.
Dessa forma, observa–se mais uma perda para o trabalhador em um ano em que o próprio STF já decidiu sobre a prescrição do FGTS, diminuindo–a para 05 anos.
Agora é ainda mais importante que o trabalhador busque as devidas orientações antes de tomar qualquer decisão que vá dispor de direitos, que a meu ver, são indisponíveis.
Fonte: www.Advogadomarcoaurelio.com.br
Tal plano é oriundo de uma transação extrajudicial, com participação do SINDICATO da categoria, visando a rescisão do contrato de trabalho, em que são discutidos e negociados, muitas vezes, direitos básicos dos trabalhadores. Ocorre que muitos PDVs possuem uma cláusula neste sentido:
....Recebimento dos valores pagos a título de rescisão contratual e indenização, implicará plena quitação de todas as verbas referentes ao contrato de trabalho, não havendo sobre ele nada mais a reclamar nem pleitear a qualquer título.
Assim, ao aderir o PDV, o trabalhador exclui a responsabilidade do empregador em ter que eventualmente pagar verbas trabalhistas que não foram observadas pelo PDV.
Até alguns dias, tal cláusula era considerada nula pelo TST, conforme se observa da OJ (Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho) 270 da SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção I):
270. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002). A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Neste entendimento, os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, portanto, a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo, como prevê o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT.
Todavia, recentemente o STF (Supremo Tribunal Federal) no RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 590415 –, por unanimidade, decidiu que:
... Enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado...
O trecho citado, foi retirado de caso analisado pelo Supremo, em que uma bancária, mesmo após aderir PDV aprovado em convenção coletiva do sindicato, reivindicava benefícios que não foram pagos durante o período que trabalhava junto ao Banco do Brasil S/A (horas extras, auxílio refeição e participação nos lucros, etc).
Em troca da renúncia dos seus direitos, a recorrida recebeu uma indenização de cerca de R$ 129 mil (cento e vinte e nove mil reais), aceitando sua dispensa do emprego.
Ou seja, com o entendimento do STF, aquele que aderir o Plano de Demissão Voluntária (PDV), aprovado em acordo coletivo, não terá direito de reclamar, posteriormente, na Justiça eventuais benefícios trabalhistas não pagos durante o contrato.
Entendo que a recente decisão seja uma grande perda para o trabalhador, pois sabemos que, embora haja intervenção do sindicato, nem sempre o acordado é o melhor para o trabalhador e sim para a empresa. É necessário grande cautela por parte do empregado no momento de aderir o PDV, uma vez que a partir de agora não poderá mais reclamar as verbas trabalhistas não fixadas no acordo.
É certo que em determinados momentos da economia, dificilmente uma empresa poderá pagar corretamente todas as dívidas trabalhistas devidas a todos os trabalhadores que tiveram seus contratos rescindidos. Todavia, há que se levar em consideração a primazia da realidade, ou seja, em que os fatos devem prevalecer sobre os documentos. Nem todo empregado que adere ao PDV foi devidamente instruído de suas consequências e nem ao menos sabe com clareza o significado da cláusula de quitação geral.
Dessa forma, observa–se mais uma perda para o trabalhador em um ano em que o próprio STF já decidiu sobre a prescrição do FGTS, diminuindo–a para 05 anos.
Agora é ainda mais importante que o trabalhador busque as devidas orientações antes de tomar qualquer decisão que vá dispor de direitos, que a meu ver, são indisponíveis.
Fonte: www.Advogadomarcoaurelio.com.br