Voltar 10/11/2016 Direito Garantido – Detalhes sobre o seguro–desemprego
![]() Foto: Divulgação |
O seguro–desemprego é uma assistência financeira temporária. Tem direito a ele o trabalhador, inclusive o doméstico, com carteira assinada, dispensado sem justa causa; o empregado com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa; o pescador profissional, durante o período do defeso; e o empregado resgatado da condição semelhante à de escravo.
O número mínimo de parcelas do seguro–desemprego é três e o máximo, cinco. Para calcular o valor das parcelas é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa. Para o pescador artesanal, o empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor a ser pago é de um salário mínimo.
O seguro–desemprego é um benefício pessoal e só pode ser pago diretamente ao beneficiário, com exceção para as seguintes situações: morte do segurado, quando vão ser pagas aos sucessores as parcelas vencidas até a data do óbito; grave doença do trabalhador e ausência civil, quando os valores vão ser pagos a um curador designado pelo juiz; e em caso de beneficiário preso, quando as parcelas vão ser pagas por meio de procuração.
Para dar entrada no seguro–desemprego, o trabalhador deve solicitar o benefício em qualquer unidade das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego; no Sistema Nacional de Emprego, o SINE; nas agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e nos postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O benefício pode ser retirado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.
O número mínimo de parcelas do seguro–desemprego é três e o máximo, cinco. Para calcular o valor das parcelas é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa. Para o pescador artesanal, o empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor a ser pago é de um salário mínimo.
O seguro–desemprego é um benefício pessoal e só pode ser pago diretamente ao beneficiário, com exceção para as seguintes situações: morte do segurado, quando vão ser pagas aos sucessores as parcelas vencidas até a data do óbito; grave doença do trabalhador e ausência civil, quando os valores vão ser pagos a um curador designado pelo juiz; e em caso de beneficiário preso, quando as parcelas vão ser pagas por meio de procuração.
Para dar entrada no seguro–desemprego, o trabalhador deve solicitar o benefício em qualquer unidade das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego; no Sistema Nacional de Emprego, o SINE; nas agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e nos postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O benefício pode ser retirado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.