Voltar 31/8/2016 Bradesco vai indenizar gerente obrigado dar explicações sobre sua conta bancária
![]() Foto: Divulgação |
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil por monitorar a conta corrente de um gerente de agência e convocá–lo a dar explicações sobre sua movimentação financeira. Para o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do processo, o banco extrapolou os limites impostos pela norma legal.
O que a lei permite
Marcelo Pertence explicou que o artigo 11, incisos I e II, da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) dispõe que as instituições financeiras deverão informar as movimentações financeiras que apresentem sérios indícios do crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. A Circular 3.461/2009 do Banco Central do Brasil, que fixa as regras para a prevenção e o combate às práticas de lavagem, determina que as instituições bancárias comuniquem ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) as operações superiores a R$ 10 mil realizadas por seus clientes.
O relator destacou que há entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI–1) do TST quanto à inexistência de dano moral se demonstrado que a atuação da instituição bancária se deu de forma indiscriminada em relação a seus correntistas, e na estrita observância aos dispositivos da Lei 9.613/98. Em tais circunstâncias, a instituição age por dever legal, não se configurando conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados, frisou.
Conduta ilegal
Contudo, o relator assinalou que o dever do banco era apenas repassar as informações ao COAF, órgão competente para chamar o funcionário para explicar alguma movimentação extraordinária. O Bradesco, no entanto, quebrou o sigilo bancário do gerente não para o fim do disposto na lei, pois os dados bancários não foram repassados ao Conselho. Eles foram utilizados pelo próprio banco para investigar a vida financeira de seus empregados, ressaltou.
Assim, o desembargador convocado concluiu que o banco extrapolou os limites impostos pela norma legal, cometendo ato ilícito, violando a intimidade do empregado, causando–lhe, com essa conduta, dano moral, passível de reparação, na forma do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A conduta ilícita, porém, não se restringiu apenas à quebra do sigilo bancário. Ao chamar o empregado para prestar explicações, a empresa expôs a sua dignidade e honra, pois o fato chegava ao conhecimento dos outros funcionários da agência. Além de praticar uma conduta antijurídica, ao cobrar explicações acerca de movimentações extraordinárias, o banco não adotou nenhuma medida para evitar que tal situação constrangedora fosse conhecida por outros trabalhadores da agência, ressaltou.
Processo: RR–78700–51.2006.5.17.0011
O que a lei permite
Marcelo Pertence explicou que o artigo 11, incisos I e II, da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) dispõe que as instituições financeiras deverão informar as movimentações financeiras que apresentem sérios indícios do crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. A Circular 3.461/2009 do Banco Central do Brasil, que fixa as regras para a prevenção e o combate às práticas de lavagem, determina que as instituições bancárias comuniquem ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) as operações superiores a R$ 10 mil realizadas por seus clientes.
O relator destacou que há entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI–1) do TST quanto à inexistência de dano moral se demonstrado que a atuação da instituição bancária se deu de forma indiscriminada em relação a seus correntistas, e na estrita observância aos dispositivos da Lei 9.613/98. Em tais circunstâncias, a instituição age por dever legal, não se configurando conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados, frisou.
Conduta ilegal
Contudo, o relator assinalou que o dever do banco era apenas repassar as informações ao COAF, órgão competente para chamar o funcionário para explicar alguma movimentação extraordinária. O Bradesco, no entanto, quebrou o sigilo bancário do gerente não para o fim do disposto na lei, pois os dados bancários não foram repassados ao Conselho. Eles foram utilizados pelo próprio banco para investigar a vida financeira de seus empregados, ressaltou.
Assim, o desembargador convocado concluiu que o banco extrapolou os limites impostos pela norma legal, cometendo ato ilícito, violando a intimidade do empregado, causando–lhe, com essa conduta, dano moral, passível de reparação, na forma do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A conduta ilícita, porém, não se restringiu apenas à quebra do sigilo bancário. Ao chamar o empregado para prestar explicações, a empresa expôs a sua dignidade e honra, pois o fato chegava ao conhecimento dos outros funcionários da agência. Além de praticar uma conduta antijurídica, ao cobrar explicações acerca de movimentações extraordinárias, o banco não adotou nenhuma medida para evitar que tal situação constrangedora fosse conhecida por outros trabalhadores da agência, ressaltou.
Processo: RR–78700–51.2006.5.17.0011