Voltar 18/8/2016 Operador de fábrica receberá adicional insalubridade e periculosidade cumulado.
![]() Foto: Divulgação |
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Whirlpool S.A. contra decisão que a condenou ao pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade a um operador de produção de Joinville (SC). A Turma seguiu recente entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI–1) do TST, de abril de 2016, que admitiu a cumulação dos adicionais nos casos em que os fatos geradores sejam distintos.
O operador trabalhou na Whirlpool de abril de 2010 a junho de 2011 e requereu, entre outras demandas, a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade, pelo contato e manipulação de produtos químicos e ruído, e de periculosidade, pela exposição à radiação não ionizante. A empresa contestou o pedido alegando que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs), e sustentou que a cumulação de adicionais é vedado pelo artigo 193, parágrafo 2º, da CLT.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, apesar de admitir a conclusão da perícia de que a atividade era insalubre e perigosa, condenou a Whirlpool apenas ao pagamento do adicional de periculosidade. Considerando a impossibilidade de cumulação dos adicionais, concedeu a parcela mais benéfica ao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho, no entanto, entendeu que nada impede a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, condenando a fabricante de eletrodomésticos ao pagamento das duas parcelas.
Fato gerador distinto
O relator do recurso de revista da Whirlpool ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, manteve a decisão regional, com base na jurisprudência estabelecida pela SDI–1 sobre o tema. Douglas Alencar explicou que a subseção, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, firmou entendimento de que o direito à cumulação deve ser reconhecido quando o fato gerador dos adicionais for diverso. Restam expressamente delineadas premissas fáticas a demonstrar que cada um dos adicionais em questão teve, comprovadamente, como fato gerador, situações distintas, afirmou.
O ministro Cláudio Brandão, que acompanhou o voto do relator, observou que esse foi o primeiro caso julgado pela Sétima Turma após a definição da matéria pela SDI–1. A Sétima Turma está decidindo em sintonia com o precedente da SDI–1, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR–7092–95.2011.5.12.0030
O operador trabalhou na Whirlpool de abril de 2010 a junho de 2011 e requereu, entre outras demandas, a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade, pelo contato e manipulação de produtos químicos e ruído, e de periculosidade, pela exposição à radiação não ionizante. A empresa contestou o pedido alegando que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs), e sustentou que a cumulação de adicionais é vedado pelo artigo 193, parágrafo 2º, da CLT.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, apesar de admitir a conclusão da perícia de que a atividade era insalubre e perigosa, condenou a Whirlpool apenas ao pagamento do adicional de periculosidade. Considerando a impossibilidade de cumulação dos adicionais, concedeu a parcela mais benéfica ao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho, no entanto, entendeu que nada impede a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, condenando a fabricante de eletrodomésticos ao pagamento das duas parcelas.
Fato gerador distinto
O relator do recurso de revista da Whirlpool ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, manteve a decisão regional, com base na jurisprudência estabelecida pela SDI–1 sobre o tema. Douglas Alencar explicou que a subseção, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, firmou entendimento de que o direito à cumulação deve ser reconhecido quando o fato gerador dos adicionais for diverso. Restam expressamente delineadas premissas fáticas a demonstrar que cada um dos adicionais em questão teve, comprovadamente, como fato gerador, situações distintas, afirmou.
O ministro Cláudio Brandão, que acompanhou o voto do relator, observou que esse foi o primeiro caso julgado pela Sétima Turma após a definição da matéria pela SDI–1. A Sétima Turma está decidindo em sintonia com o precedente da SDI–1, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR–7092–95.2011.5.12.0030