Voltar 11/7/2016 Odebrecht e Camargo Correa são responsaveis solidariamente verbas rescisorias
![]() Foto: Divulgação |
A Construtora Norberto Odebrecht S.A. e a Camargo Correa Construções Industriais S.A. foram condenadas solidariamente a pagar as verbas trabalhistas de um motorista do Consórcio Etanol S.A, formado pelas duas empresas, decorrentes da reintegração trabalhador ao emprego. As empresas questionaram a condenação, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
O motorista contou na reclamação trabalhista que foi dispensado por justa causa sem saber os motivos. Pediu a responsabilização das construtoras pelas verbas rescisórias e a reintegração ao emprego, alegando ser membro da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas–SP), apesar da alegação das empresas de que não formavam um grupo econômico, mas um consórcio, não havendo subordinação entre elas.
No recurso ao TST, as empreiteiras alegaram violação a dispositivos da CLT e aos artigos 278 e 279 da Lei das S.A. (Lei 6.404/76), que tratam dos consórcios.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que, segundo o Tribunal Regional, é incontroversa a existência de relação de coordenação entre as empresas para a formação do Consórcio Etanol, que tem como objetivo a construção de redes de transportes por dutos. Assim, estaria caracterizada a responsabilidade solidária prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da CLT.
Com relação à Lei das S. A., explicou que os dispositivos mencionados não vedam o reconhecimento da responsabilidade solidária das consorciadas, mas apenas afasta a presunção de solidariedade entre elas, remetendo as obrigações de cada uma às condições previstas no contrato. A ministra citou diversos precedentes do TST no sentido do cabimento da responsabilização solidária quando as empresas, apesar de distintas e com corpo social distinto, exploram conjuntamente determinado negócio.
A decisão foi unânime.
Processo: RR–10437–77.2014.5.03.0042
O motorista contou na reclamação trabalhista que foi dispensado por justa causa sem saber os motivos. Pediu a responsabilização das construtoras pelas verbas rescisórias e a reintegração ao emprego, alegando ser membro da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas–SP), apesar da alegação das empresas de que não formavam um grupo econômico, mas um consórcio, não havendo subordinação entre elas.
No recurso ao TST, as empreiteiras alegaram violação a dispositivos da CLT e aos artigos 278 e 279 da Lei das S.A. (Lei 6.404/76), que tratam dos consórcios.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que, segundo o Tribunal Regional, é incontroversa a existência de relação de coordenação entre as empresas para a formação do Consórcio Etanol, que tem como objetivo a construção de redes de transportes por dutos. Assim, estaria caracterizada a responsabilidade solidária prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da CLT.
Com relação à Lei das S. A., explicou que os dispositivos mencionados não vedam o reconhecimento da responsabilidade solidária das consorciadas, mas apenas afasta a presunção de solidariedade entre elas, remetendo as obrigações de cada uma às condições previstas no contrato. A ministra citou diversos precedentes do TST no sentido do cabimento da responsabilização solidária quando as empresas, apesar de distintas e com corpo social distinto, exploram conjuntamente determinado negócio.
A decisão foi unânime.
Processo: RR–10437–77.2014.5.03.0042