Voltar 15/6/2016 Câmera instalada em vestiário de empresa gera dano moral.
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15/06/2016 – A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos autos do processo nº 0131481–55.2015.5.13.0008, oriundo da 2ª Vara de Campina Grande, decidiu, por maioria, em favor de uma trabalhadora e condenou a empresa Móveis Aiam Indústria e Comércio Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de instalação de câmeras de segurança no vestiário do estabelecimento.
Na decisão, os magistrados entenderam que não sendo o vestiário espaço público, mas que tem a finalidade de garantir ao trabalhador o manuseio de seus objetos pessoais e a preparação para a sua jornada de trabalho, não há justificativa plausível para o monitoramento das atividades do obreiro naquela dependência.
Para o relator do processo, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, o procedimento adotado pela empresa fere direito fundamental, não se admitindo que a garantia constitucional seja mitigada. Concluiu que o simples fato de o empregador instalar câmera de vigilância no vestiário, ambiente não destinado ao exercício do trabalho, já é suficiente para demonstrar a prática de atentado à intimidade do trabalhador.
A Sessão Ordinária de julgamento foi realizada no último dia 17 de maio, com a presença do desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que presidiu os trabalhos, e dos desembargadores Edvaldo de Andrade e Wolney de Macedo Cordeiro e do procurador do Trabalho, José Caetano dos Santos Filho.
Na decisão, os magistrados entenderam que não sendo o vestiário espaço público, mas que tem a finalidade de garantir ao trabalhador o manuseio de seus objetos pessoais e a preparação para a sua jornada de trabalho, não há justificativa plausível para o monitoramento das atividades do obreiro naquela dependência.
Para o relator do processo, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, o procedimento adotado pela empresa fere direito fundamental, não se admitindo que a garantia constitucional seja mitigada. Concluiu que o simples fato de o empregador instalar câmera de vigilância no vestiário, ambiente não destinado ao exercício do trabalho, já é suficiente para demonstrar a prática de atentado à intimidade do trabalhador.
A Sessão Ordinária de julgamento foi realizada no último dia 17 de maio, com a presença do desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que presidiu os trabalhos, e dos desembargadores Edvaldo de Andrade e Wolney de Macedo Cordeiro e do procurador do Trabalho, José Caetano dos Santos Filho.