Voltar 6/1/2016 Vigilante do sexo masculino não consegue direito a intervalo intrajornada.
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um vigilante bancário que pleiteava o pagamento relativo à supressão do intervalo de 15 minutos entre a jornada de trabalho regular e o início das horas extraordinárias, previsto no artigo 384 da CLT. A norma que garante o benefício faz parte do capítulo de proteção ao trabalho da mulher.
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que, por força do princípio constitucional da igualdade, fazia jus ao período de descanso. O pedido foi rejeitado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entendimento de que o dispositivo da CLT não foi recepcionado pela atual Constituição, porque cria diferenciação injustificável entre empregados dos sexos masculino e feminino.
No exame do recurso do vigilante ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, explicou que o intervalo está inserido no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, limitando–se à mulher por conta de sua peculiar condição biossocial. A magistrada lembrou que a matéria tem sido amplamente discutida, e o TST segue mantendo o entendimento de afastar a inconstitucionalidade do referido artigo. Embora homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, suas diferenças psicossociais justificam o tratamento diferenciado em alguns aspectos, afirmou.
A decisão foi unânime.
(Marla Lacerda/CF)
Processo: RR–82000–37.2009.5.12.0049
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que, por força do princípio constitucional da igualdade, fazia jus ao período de descanso. O pedido foi rejeitado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entendimento de que o dispositivo da CLT não foi recepcionado pela atual Constituição, porque cria diferenciação injustificável entre empregados dos sexos masculino e feminino.
No exame do recurso do vigilante ao TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, explicou que o intervalo está inserido no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, limitando–se à mulher por conta de sua peculiar condição biossocial. A magistrada lembrou que a matéria tem sido amplamente discutida, e o TST segue mantendo o entendimento de afastar a inconstitucionalidade do referido artigo. Embora homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, suas diferenças psicossociais justificam o tratamento diferenciado em alguns aspectos, afirmou.
A decisão foi unânime.
(Marla Lacerda/CF)
Processo: RR–82000–37.2009.5.12.0049