Voltar 2/7/2015 Direitos da Empregada Gestante.
![]() Foto: Divulgação |
A gestante não pode ser demitida, ou dispensada do emprego, mesmo no caso de ainda estar em período de experiência, se for uma empregada temporária, até mesmo se estiver trabalhando sem registro. A estabilidade no emprego é garantida desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto e se estende também à empregada doméstica.
A empregada ao ser dispensada estando grávida, consegue ganhar todos os salários, desde a dispensa até os 5 meses seguintes ao dia do nascimento de seu filho, 13º salário, FGTS, férias pelo período e benefícios. Tudo isso em conjunto, pode fazer do processo trabalhista um expressivo rendimento para a reclamante (há casos em que se obtém condenações superiores a 15 salários da empregada).
Portanto, toda empregada que for dispensada durante a gestação, mesmo que seja em período de experiência, temporária ou sem registro em carteira, deve procurar um advogado para se informar e, se necessário, reclamar seus direitos contra o empregador. É importante frisar que, a empregada tem até dois anos de prazo desde o último dia trabalhado para entrar com ação trabalhista, podendo assim agir mesmo após o nascimento do filho.
Fonte: Dr. Marco Aurélio – Advogado Especialista na Área Trabalhista.
A empregada ao ser dispensada estando grávida, consegue ganhar todos os salários, desde a dispensa até os 5 meses seguintes ao dia do nascimento de seu filho, 13º salário, FGTS, férias pelo período e benefícios. Tudo isso em conjunto, pode fazer do processo trabalhista um expressivo rendimento para a reclamante (há casos em que se obtém condenações superiores a 15 salários da empregada).
Portanto, toda empregada que for dispensada durante a gestação, mesmo que seja em período de experiência, temporária ou sem registro em carteira, deve procurar um advogado para se informar e, se necessário, reclamar seus direitos contra o empregador. É importante frisar que, a empregada tem até dois anos de prazo desde o último dia trabalhado para entrar com ação trabalhista, podendo assim agir mesmo após o nascimento do filho.
Fonte: Dr. Marco Aurélio – Advogado Especialista na Área Trabalhista.